Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Mariana Brioschi de Araujo (OAB 351621/SP) Processo 0012490-33.2009.8.26.0198 - Execução Fiscal - Reqdo: Tamarino Distribuidora de Alimentos Ltda, Cássia Aparecida de Freitas Oliveira -
Vistos. Recebido os Embargos de declaração de fls. 801/807, verifico que não se configuram as hipóteses previstas pelo artigo 1022, inciso I do Código de Processo Civil. O embargante pretende verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Proferida decisão, esgotou-se o ofício jurisdicional em 1° grau de jurisdição, de modo que o embargante, se o caso, deverá pleitear reforma em 2° grau de Jurisdição. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração --- não de substituição." (STJ, Recurso Especial 15.774-0-SP- Embargos de Declaração, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram v.u., DJU de 22.11.93, p. 24.895 g.n.). "Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração não de substituição" (Emb. Decl. RESP n° 18.544-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92). "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto, sendo certo que o simples descontentamento da parte com o decisum, não tem o condão de viabilizar a modificação do julgado, através da alegação de violação ao artigo 535 do CPC" (AgRg. no REsp. n. 910.733/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, dj 17.04.2007)... Descabido o uso de embargos declaratórios quando, a pretexto de reparar vícios aqui não encontrados, pretendem efeito meramente infringente ao julgado, para forcejar uma decisão favorável à tese que defendem, já repelida pelo aresto embargado (EDcl. no REsp. n. 975.834-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 27.2.2008). Também nesse sentido, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso (AI-AgR-ED-EDv-AgR-ED n. 481829/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 24.3.2006). Ainda, este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60: "O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes (rjtjsp 98/377)". É oportuno lembrar que "a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida - ao contrário dos demais recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão). Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada" (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Curso de Processo Civil, vol. 2, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p.557). Ora, não há na decisão de fls. 781/788, a omissão apontada pelo embargante. Assim, pretende a parte, forçar a reapreciação da matéria segundo a visão que entende que devesse prevalecer e a substituição do julgado conforme seu entendimento o que não se admite pela estreita via de embargos de declaração, instrumento inapropriado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se.