Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Carlos Juliano Vieira Perrella (OAB 242190/SP), André Luiz Novaes Dornelas (OAB 388765/SP) Processo 1002713-91.2016.8.26.0220 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Terwan Soluções Em Eletricidade Ind. e Com. Ltda - Reqdo: J dos Santos Empilhadeiras -
Vistos. Terwan Soluções em Eletricidade Indústria e Comércio Ltda ajuizou ação de sustação de protesto c.c pedido de tutela cautelar de urgência antecedente em face de J dos Santos Empilhadeiras e Banco Brasileiro de Descontos S/A.. Como fundamento alegou que, em 07 de julho de 2016, recebeu do 1º tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Guaratinguetá-SP, um aviso de apontamento para protesto do DSI, cujo protocolo do cartório recebeu o nº 453129-07, recepcionado em 07 de julho de 2016, no valor de R$ 13.771,20, com vencimento para 12 de julho de 2016. Aduziu que o tal título, foi sacado pela primeira requerida e não está com o devido aceite da empresa autora, e foi cedido e transferido para a segunda requerida, mediante endosso, que por sua vez, o apresentou ao Cartório acima nominado para ser Protestado por falta de pagamento. Asseverou que o título apontado em cartório não possui lastro, ou seja,
trata-se de duplicata simulada, pois não efetivou qualquer transação comercial com a primeira requerida, que por sua vez não lhe prestou quaisquer tipos de serviços. Ressaltou que, quando recebeu o aviso de cobrança de título mercantil, enviou uma notificação extrajudicial para primeira requerida, a qual ficou ciente quanto a sua intenção e, principalmente, a inexistência de justa causa para a cobrança, portanto, indevidamente descontou a duplicata mercantil e soergueu a importância de R$ 12.860,00, inexistindo suporte fático para a cobrança. Sustentou a necessidade da tutela cautelar de urgência antecedente. Requereu: concessão da tutela cautelar de urgência, determinando que não se proceda ao protesto do título cambial já mencionado; que seja expedido o competente mandado ao 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos dessa Comarca, determinando que se proceda a sustação ora requerida; bem como a procedência da presente demanda, confirmando-se a sustação do protesto e condenando-se as requeridas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 08/19. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.680,00. Decisão de fls. 20/21 deferiu a medida liminar pleiteada pela autora, determinando que prestasse caução idônea ou em dinheiro, no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da medida ora concedida. Manifestação da requerente às fls. 23, oportunidade em que indicou caução idônea, consistente em um veículo marca VW, modelo GOL, ano 2012/2013, placa FFF 4045, RENAVAM 00487925890. Resposta ao Ofício do 1º Tabelião às fls. 27/28, ocasião em que informou que foi sustado, de forma temporária, o protesto referente ao protocolo nº 453129, DSI 025, datado em 07/07/2016, no valor de R$ 12.860,00. Aditamento da inicial às fls. 31/33, oportunidade em que a parte autora reiterou a causa de pedir, acrescentando o pleito por perdas e danos no importe de R$ 5.000,00. Recebida a emenda através da decisão de fls. 34. Devidamente citado (fls. 38), o requerido Banco Bradesco S/A apresentou contestação às fls. 41/46. Alegou, preliminarmente, acerca da ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que recebeu a duplicata por endosso mandato, sendo responsável apenas pela cobrança de referido título de crédito, não se responsabilizando pela existência ou não de lastro e as consequências advindas desta condição. Alegou que em qualquer momento agiu senão dentro dos limites estipulados pela lei. Requereu: a extinção da presente ação, acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade de parte, ou no mérito, que seja julgada totalmente improcedente, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e demais ônus sucumbenciais; bem como que sejam juntadas novas provas. Juntou documentos às fls. 47/74. Realizada audiência de conciliação às fls. 79, que restou infrutífera. Manifestação da requerente fls. 113, oportunidade em que pediu a substituição da caução de fls. 23 pelo veículo marca VW, modelo GOL, ano 2018/2019, placa FCG 7558, RENAVAM 01169092605, que foi deferido às fls. 115. Devidamente citada por edital às fls. 159, a requerida J dos Santos Empilhadeiras deixou o prazo transcorrer in albis. Nomeado curador especial que contestou por negativa geral às fls. 202 e ss.. Instadas a partes a indicarem provas às fls. 209, tendo decorrido o prazo sem manifestação (fls. 212). Decisão de fls. 213 que determinou a intimação da parte autora a providenciar o aditamento da inicial às fls. 213. Decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora (fls. 216). Manifestação da autora às fls. 217, pleiteando prazo suplementar de 10 dias. É o relatório. Fundamentado e decidido. Chamo o feito à ordem, o aditamento à inicial já foi providenciado por ocasião da manifestação de fls. 31 e ss., portanto, não há que se falar em necessidade de aditamento à inicial ou concessão de prazo suplementar. Outrossim, em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente documental, mostra-se desnecessária a dilação probatória, razões pelas quais, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. De proêmio, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, Banco Bradesco, haja vista que apenas agiu na qualidade de mandatário, sendo por isso, parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda.
Trata-se de endosso mandato para simples cobrança, o que livra o banco endossatário de qualquer responsabilidade, conforme estabelece a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 476: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Em relação à correquerida J dos Santos Empilhadeiras, o pedido inicial foi contestado por negativa geral, faculdade dada ao curador especial, nos termos do que dispõe o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que afasta a revelia e torna controvertido os fatos narrados pelo requerente, que arca com o ônus da prova. Diante disso, é imperioso concluir que aviso de apontamento para protesto do DSI do 1º tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Guaratinguetá-SP, protocolo nº 453129-07, recepcionado em 07 de julho de 2016, no valor de R$ 13.771,20, com vencimento para 12 de julho de 2016 não tem lastro, tratando-se de duplicata simulada, pois não há qualquer transação comercial com a primeira requerida, que por sua vez não lhe prestou quaisquer tipos de serviços. Ademais, após analise dos autos, é incontroverso que a autora teve seu nome protestado pela primeira requerida, sendo que a demandada não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação de serviço. Portanto, não pode ser afastada sua responsabilidade, visto que fez circular título sem o lastro mercantil necessário, levando a parte autora a sofrer protesto. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Protestos de duplicatas. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao banco. Sentença de procedência em relação à corré D Elena C Alimentos Eireli, declarando a inexigibilidade do débito e a condenando ao pagamento de R$5.188,00, a título de indenização por danos morais, e sentença de extinção, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao banco Itaú. Irresignação da parte autora. Descabimento. Protesto realizado por meio de endosso-mandato. Alegações da endossante não indicam extrapolação dos poderes pelo mandatário, tampouco ato culposo próprio. Ilegitimidade passiva do mandatário 'in casu'. Súmula 476 do STJ. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios fixados em favor do banco majorados para o correspondente a 11% sobre o valor da causa. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007227-14.2020.8.26.0005; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022). Grifo nosso. Posto isso, é cabível a sustação do protesto com consequente declaração de inexistência de débito. Por fim, no que tange ao pedido de perdas e danos referente aos honorários advocatícios dispendidos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este não merece prosperar, visto que fora fixado entre a autora e seu patrono, não podendo ser convertido em perdas e danos. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE PERDAS E DANOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL. Sentença que julgou improcedente a ação. Apelo do autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Discussão a respeito da possibilidade ou não de os honorários advocatícios contratuais integrarem os valores devidos a título de perdas e danos, ante o disposto nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 IMPOSSIBILIDADE Embora haja controvérsia tanto doutrinária quanto jurisprudencial sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº. 1.507.864/RS, decidiu pela impossibilidade de condenação da parte sucumbente aos honorários advocatícios contratuais despendidos pela parte vencedora Obrigação oriunda de contrato de prestação de serviços advocatícios que produz efeitos apenas em relação às partes contratantes - Precedentes deste E. Tribunal no mesmo sentido. Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1005882-21.2016.8.26.0565; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017). Grifo nosso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, os pedidos em face do requerido Banco Bradesco. Ademais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora em relação à requerida J dos Santos Empilhadeiras, tornando definitiva a sustação do protesto e declarando inexigível o crédito correspondente ao título apontado. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), devido ao profissional que atuou em favor do requerido Banco Bradesco, e, condeno ainda, em igual quantia, o requerido revel, J dos Santos Empilhadeiras, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da autora. Oficie-se ao 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos dessa Comarca, que proceda a Sustação do Protesto. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Int..