Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rogerio Bertolino Lemos (OAB 254405/SP) Processo 1008688-23.2023.8.26.0229 - Divórcio Consensual - Reqte: Ítalo Caldeira da Silva, Rityelem Caldeira da Silva, Deusivan Caldeira Vicente - Portanto, HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes às fls. 01/09.
Ante o exposto, nos termos do art. 226, § 6°, da Constituição Federal, julgo PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO das partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Desta forma, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório responsável. Portanto, determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Hortolândia/SP que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos Matrícula n.º 123521.01.55.2018.2.00130.288.0026935-03, a averbação do DIVÓRCIO. A parte voltará a adotar o nome de solteira(o): RITYELEM LEONARDO DA SILVA. Havendo prova pré-constituída da obrigação alimentar (pág. 19) e informação objetiva de vínculo empregatício formal do(a) alimentante (pág. 08), mas inexistindo prova de sua renda mensal, fixo os alimentos provisórios em 25% de seus rendimentos líquidos (assim entendidos os vencimentos brutos, excetuados os descontos obrigatórios IR, INSS e verbas indenizatórias), desde que seja respeitado o piso de 1/3 do salário mínimo nacional vigente o qual fica estabelecido para o caso de trabalho informal, autônomo ou desemprego. Em primazia aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia, da celeridade e da eficiência processual, serve a presente decisão como OFÍCIO à EMPREGADORA PAULO BATISTA SERVIÇOS DE PORTARIA, CNPJ 25.219.485/0001-30, com endereço à Rua Santa Tereza, 165, Vila Belvedere, Americana, CEP 13473-090, que poderá ser encaminhado pela própria autora para o regular desconto em folha de pagamento e depósito mensal até o dia 10 (dez) de cada mês na conta indicada à pág. 08 (BANCO: 380 Picpay Serviços S.A, AGÊNCIA; 0001, CONTA: 60897701-2, CPF do Titular da Conta: 453.146.828-77), conforme requerido. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o pedido foi consensual e que defiro os benefícios da Justiça Gratuita às partes extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais. Não havendo interesse recursal, fica esta sentença transitada nesta data. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. Hortolândia, 29 de agosto de 2023.