Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Elcio Montoro Fagundes (OAB 68832/SP) Processo 1035185-89.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. Fls. 57: Recebo como emenda à inicial. Anote-se o valor dado à causa. Comprovada a mora, defiro a liminar, de busca e apreensão do VEÍCULO da Marca: AUDI, Modelo: Q3 BLACK S LINE 1.4 S TRONIC 4, Ano/Modelo: 2021/2021, Cor: BRANCA, Placa: ESS1E78 e Chassi nº: WAUBYAF38M1087751 indicado na inicial e seus respectivos documentos nos termos do artigo 3 § 14 da Lei 13.043 de 13/11/2014 que alterou o Decreto- lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). O patrono do autor, em qualquer momento poderá fazer uso da Lei 13.043, de 13/11/2014 § 12, com posterior comunicação a este Juízo. Defiro desde já ordem de arrombamento e reforço policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça, no cumprimento da diligência determinada, servindo a presente decisão, por cópia com assinatura digital, como ofício deste Juízo. Defiro, ainda, os benefícios do artigo 212, § 2º do Novo Código de Processo Civil, tendo sido nomeado como depositário o(s) indicado(s) na petição inicial que deverá seguir anexa (fls. 01/04 e fls. 66) ao mandado. Caso o autor não contate o Sr. Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 30 dias, deverá o Oficial de Justiça devolver o mandado independentemente de cumprimento, bem como decairá a urgência da medida ora concedida, e o que se aplicará aos eventuais pedidos de aditamento. Caso haja aditamento do mandado para cumprimento da ordem, e prossiga o autor recalcitrante pelo mesmo prazo, restará revogada a medida, uma vez configurada a ausência de interesse do autor nesta ação, incompatível com o desiderato processual manifestado, e ante a configuração de abuso de direito, em detrimento da dignidade do Poder Judiciário. Como consequência, ficará inviabilizado o procedimento, para o qual é imprescindível o cumprimento da medida liminar, de modo que será incontinenti extinto o feito, com lastro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido ao processo. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
01/09/2023, 00:00