Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP), Luiz Fernando Guizardi Cordeiro (OAB 203947/SP), Aline Michelini Theodoro Molina (OAB 236526/SP), Daniel Ribeiro de Almeida Vergueiro (OAB 243879/SP) Processo 1070670-40.2023.8.26.0002 - Monitória - Reqte: Ivani Domenici Mansur, Marcelo Salmaso - A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC. Ficam ainda cientes de que o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, nos termos do disposto no § 2º do mesmo artigo (§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta). Cite-se para pagamento no prazo de 15 dias, sem custas processuais, com honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), ou oposição de embargos, nos termos do art. 702, do CPC. A expedição da carta de citação é vinculada à esta decisão, ou seja, a expedição da carta é imediata. Por isso, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação "Petição de Diligência em Novo Endereço" (código 38018). Se pretender localização da parte, a denominação correta é "Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte" (código 38054). No silêncio, ficará constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na execução. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia. Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. Int.