Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nathalia Guedes Petrucelli Taroco (OAB 464734/SP) Processo 1005296-28.2023.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Natanael de Jesus Paina -
Vistos. Intimada a comprovar residência nesta Comarca, a parte autora quedou-se inerte (fls. 30). É o caso, portanto, de se extinguir o processo por reconhecimento da incompetência territorial, nos termos do art. 51, III, da Lei n° 9.099/95. A providência é autorizada pelo disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: Enunciado FONAJE Nº - 89 A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Afigura-se inaplicável, pois, o entendimento jurisprudencial constante da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Vale anotar que a doutrina especializada também entende pela possibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência do Juízo perante o sistema dos Juizados Especiais. Confira-se: Também ante o caráter rápido que se deve impor aos procedimentos estabelecidos pela lei, há entendimentos no sentido que deve-se permitir o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa, a despeito da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, porque atende-se ao princípio da celeridade (art. 2º) e evita-se eventual má-fé do autor na escolha do Juízo, pois poderá beneficiar-se com o fato de o réu não se defender através de advogado. (art. 9º, caput). (Lei dos Juizados Especiais Cíveis, Editora JH Mizuno, 2ª Edição 2004, p.504) Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e o faço com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase. Autorizo o desentranhamento e/ou entrega do título (ou outros documentos depositados em cartório) à parte autora. P.I.C.
01/09/2023, 00:00