Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
04/05/2026, 12:58
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.26.70057882-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 17/04/2026 10:00
17/04/2026, 10:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0795/2026Data da Publicação: 09/04/2026
08/04/2026, 04:01
Juntada
08/04/2026, 04:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0795/2026Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Capitania dos Portos. A medida é desnecessária, uma vez que este Juízo dispõe do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), ferramenta de centralização de dados que permite a consulta imediata de bens móveis, incluindo embarcações registradas junto ao Tribunal Marítimo e à Marinha do Brasil. A utilização de meios eletrônicos deve preceder a expedição de ofícios, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, bem como ao dever das partes de colaborar com a efetividade da prestação jurisdicional, conforme preceitua o art. 6º do Código de Processo Civil. Ademais, o esgotamento dos sistemas conveniados é pressuposto para a intervenção direta do Juízo junto a órgãos externos, segundo o art. 139, IV, do CPC. Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, requerendo o que de direito para a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, caput, III, §2º, CPC). Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta.Advogados(s): Alexander Coelho (OAB 151555/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
07/04/2026, 20:01
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Capitania dos Portos. A medida é desnecessária, uma vez que este Juízo dispõe do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), ferramenta de centralização de dados que permite a consulta imediata de bens móveis, incluindo embarcações registradas junto ao Tribunal Marítimo e à Marinha do Brasil. A utilização de meios eletrônicos deve preceder a expedição de ofícios, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, bem como ao dever das partes de colaborar com a efetividade da prestação jurisdicional, conforme preceitua o art. 6º do Código de Processo Civil. Ademais, o esgotamento dos sistemas conveniados é pressuposto para a intervenção direta do Juízo junto a órgãos externos, segundo o art. 139, IV, do CPC. Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, requerendo o que de direito para a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, caput, III, §2º, CPC). Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta.
07/04/2026, 19:42
Conclusos para despacho
07/04/2026, 14:50
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.26.70045662-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 24/03/2026 17:32
24/03/2026, 17:37
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0561/2026Data da Publicação: 16/03/2026
13/03/2026, 02:36
Juntada
13/03/2026, 02:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0561/2026Teor do ato: Vistos. Não obstante o disposto no art. 139 do Código de Processo Civil autorizar ao Magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (...)" inclusive no âmbito do processo de execução, fica evidente que tais medidas não poderão ser aplicadas de maneira indiscriminada, sendo necessário, no entender deste Juízo, que guardem relação com a questão objeto dos autos, que viabilizem, de forma concreta, o cumprimento da ordem judicial/satisfação da execução e não ofendam os direitos e garantias previstos na Constituição Federal. No caso em tela, diante do insucesso na localização de bens penhoráveis que garantissem a satisfação da execução, o(a) exequente pretende que seja determinada a suspensão da CNH, apreensão do passaporte, bloqueio de serviços de telefonia/internet e o cancelamento/suspensão de todos os cartões de crédito pertencentes ao(à) executado(a). Verifica-se, no entanto, que tais medidas não guardam qualquer relação com o que se pretende nestes autos, bem como não há nada que indique que os seus deferimentos viabilizariam a satisfação do crédito perseguido, razão pela qual indefiro os pedidos formulados. Requeira o (a) exequente o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, prazo 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta.Advogados(s): Alexander Coelho (OAB 151555/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
12/03/2026, 14:00
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Não obstante o disposto no art. 139 do Código de Processo Civil autorizar ao Magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (...)" inclusive no âmbito do processo de execução, fica evidente que tais medidas não poderão ser aplicadas de maneira indiscriminada, sendo necessário, no entender deste Juízo, que guardem relação com a questão objeto dos autos, que viabilizem, de forma concreta, o cumprimento da ordem judicial/satisfação da execução e não ofendam os direitos e garantias previstos na Constituição Federal. No caso em tela, diante do insucesso na localização de bens penhoráveis que garantissem a satisfação da execução, o(a) exequente pretende que seja determinada a suspensão da CNH, apreensão do passaporte, bloqueio de serviços de telefonia/internet e o cancelamento/suspensão de todos os cartões de crédito pertencentes ao(à) executado(a). Verifica-se, no entanto, que tais medidas não guardam qualquer relação com o que se pretende nestes autos, bem como não há nada que indique que os seus deferimentos viabilizariam a satisfação do crédito perseguido, razão pela qual indefiro os pedidos formulados. Requeira o (a) exequente o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, prazo 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta.
12/03/2026, 13:57
Conclusos para despacho
11/03/2026, 13:40
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.26.70026976-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/02/2026 17:47
23/02/2026, 17:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0260/2026Data da Publicação: 09/02/2026
06/02/2026, 02:17
Documentos
DECISÃO
•07/04/2026, 19:42
DECISÃO
•12/03/2026, 13:57
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0795/2026Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Capitania dos Portos. A medida é desnecessária, uma vez que este Juízo dispõe do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), ferramenta de centralização de dados que permite a consulta imediata de bens móveis, incluindo embarcações registradas junto ao Tribunal Marítimo e à Marinha do Brasil. A utilização de meios eletrônicos deve preceder a expedição de ofícios, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, bem como ao dever das partes de colaborar com a efetividade da prestação jurisdicional, conforme preceitua o art. 6º do Código de Processo Civil. Ademais, o esgotamento dos sistemas conveniados é pressuposto para a intervenção direta do Juízo junto a órgãos externos, segundo o art. 139, IV, do CPC. Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, requerendo o que de direito para a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, caput, III, §2º, CPC). Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta.Advogados(s): Alexander Coelho (OAB 151555/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
07/04/2026, 20:01
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Capitania dos Portos. A medida é desnecessária, uma vez que este Juízo dispõe do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), ferramenta de centralização de dados que permite a consulta imediata de bens móveis, incluindo embarcações registradas junto ao Tribunal Marítimo e à Marinha do Brasil. A utilização de meios eletrônicos deve preceder a expedição de ofícios, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, bem como ao dever das partes de colaborar com a efetividade da prestação jurisdicional, conforme preceitua o art. 6º do Código de Processo Civil. Ademais, o esgotamento dos sistemas conveniados é pressuposto para a intervenção direta do Juízo junto a órgãos externos, segundo o art. 139, IV, do CPC. Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, requerendo o que de direito para a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, caput, III, §2º, CPC). Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta.
07/04/2026, 19:42
Conclusos para despacho
07/04/2026, 14:50
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.26.70045662-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 24/03/2026 17:32
24/03/2026, 17:37
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0561/2026Data da Publicação: 16/03/2026
13/03/2026, 02:36
Juntada
13/03/2026, 02:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0561/2026Teor do ato: Vistos. Não obstante o disposto no art. 139 do Código de Processo Civil autorizar ao Magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (...)" inclusive no âmbito do processo de execução, fica evidente que tais medidas não poderão ser aplicadas de maneira indiscriminada, sendo necessário, no entender deste Juízo, que guardem relação com a questão objeto dos autos, que viabilizem, de forma concreta, o cumprimento da ordem judicial/satisfação da execução e não ofendam os direitos e garantias previstos na Constituição Federal. No caso em tela, diante do insucesso na localização de bens penhoráveis que garantissem a satisfação da execução, o(a) exequente pretende que seja determinada a suspensão da CNH, apreensão do passaporte, bloqueio de serviços de telefonia/internet e o cancelamento/suspensão de todos os cartões de crédito pertencentes ao(à) executado(a). Verifica-se, no entanto, que tais medidas não guardam qualquer relação com o que se pretende nestes autos, bem como não há nada que indique que os seus deferimentos viabilizariam a satisfação do crédito perseguido, razão pela qual indefiro os pedidos formulados. Requeira o (a) exequente o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, prazo 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta.Advogados(s): Alexander Coelho (OAB 151555/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
12/03/2026, 14:00
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Não obstante o disposto no art. 139 do Código de Processo Civil autorizar ao Magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (...)" inclusive no âmbito do processo de execução, fica evidente que tais medidas não poderão ser aplicadas de maneira indiscriminada, sendo necessário, no entender deste Juízo, que guardem relação com a questão objeto dos autos, que viabilizem, de forma concreta, o cumprimento da ordem judicial/satisfação da execução e não ofendam os direitos e garantias previstos na Constituição Federal. No caso em tela, diante do insucesso na localização de bens penhoráveis que garantissem a satisfação da execução, o(a) exequente pretende que seja determinada a suspensão da CNH, apreensão do passaporte, bloqueio de serviços de telefonia/internet e o cancelamento/suspensão de todos os cartões de crédito pertencentes ao(à) executado(a). Verifica-se, no entanto, que tais medidas não guardam qualquer relação com o que se pretende nestes autos, bem como não há nada que indique que os seus deferimentos viabilizariam a satisfação do crédito perseguido, razão pela qual indefiro os pedidos formulados. Requeira o (a) exequente o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, prazo 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta.
12/03/2026, 13:57
Conclusos para despacho
11/03/2026, 13:40
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.26.70026976-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/02/2026 17:47
23/02/2026, 17:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0260/2026Data da Publicação: 09/02/2026
06/02/2026, 02:17
Juntada
06/02/2026, 02:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0260/2026Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.Advogados(s): Alexander Coelho (OAB 151555/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
05/02/2026, 13:00
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
05/02/2026, 12:28
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
05/02/2026, 12:28
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1263/2025Data da Publicação: 27/08/2025
26/08/2025, 11:34
Juntada
26/08/2025, 11:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1263/2025Teor do ato: Aguarde-se pelo prazo de 60 dias, conforme requerido.Advogados(s): Alexander Coelho (OAB 151555/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
25/08/2025, 10:40
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Aguarde-se pelo prazo de 60 dias, conforme requerido.
25/08/2025, 10:30
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.25.70204127-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 21/08/2025 18:11
21/08/2025, 18:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1151/2025Data da Publicação: 14/08/2025
13/08/2025, 09:11
Juntada
13/08/2025, 09:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1151/2025Teor do ato: Vistos. Indefiro a penhora dos recebíveis de cartão de crédito, tendo em vista que equivaleria a penhora indireta do faturamento, sucedendo que a legislação prevê regras específica para penhora da renda/faturamento. Indefiro ainda a penhora de milhas aéreas ou pontos de programas de fidelidade. É que não há, no corpo dos autos, qualquer indício quanto à existência de contas do executado junto a plataformas de milhas ou pontos, muito menos quanto a eventual valor expressivo acumulado que justifique o deferimento.Ademais, é reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a ausência de mecanismos de conversão de milhas aéreas e pontos de fidelidade para moeda corrente, o que impediria posterior avaliação e alienação judicial.Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido visando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio de cartão de crédito e passaportes em nome dos executados Decisão correta Medida que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade Penhora de sobre pontos de programas de fidelidade e milhas aéreas. Descabimento - Ausência de mecanismos seguros de conversão em moeda corrente Indeferimento das pretensões que merece ser mantido Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2299372-35.2022.8.26.0000; Relator: Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/02/2023)." Int.Advogados(s): Alexander Coelho (OAB 151555/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
12/08/2025, 13:00
Indeferido o pedido - Vistos. Indefiro a penhora dos recebíveis de cartão de crédito, tendo em vista que equivaleria a penhora indireta do faturamento, sucedendo que a legislação prevê regras específica para penhora da renda/faturamento. Indefiro ainda a penhora de milhas aéreas ou pontos de programas de fidelidade. É que não há, no corpo dos autos, qualquer indício quanto à existência de contas do executado junto a plataformas de milhas ou pontos, muito menos quanto a eventual valor expressivo acumulado que justifique o deferimento.Ademais, é reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a ausência de mecanismos de conversão de milhas aéreas e pontos de fidelidade para moeda corrente, o que impediria posterior avaliação e alienação judicial.Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido visando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio de cartão de crédito e passaportes em nome dos executados Decisão correta Medida que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade Penhora de sobre pontos de programas de fidelidade e milhas aéreas. Descabimento - Ausência de mecanismos seguros de conversão em moeda corrente Indeferimento das pretensões que merece ser mantido Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2299372-35.2022.8.26.0000; Relator: Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/02/2023)." Int.
12/08/2025, 12:12
Conclusos para despacho
11/08/2025, 16:50
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.25.70192036-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 08/08/2025 11:05
08/08/2025, 12:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0869/2025Data da Publicação: 21/07/2025
18/07/2025, 03:48
Juntada
18/07/2025, 03:48
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0869/2025Teor do ato: Fls. 593: Ciência ao exequente. Diga em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
17/07/2025, 03:02
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fls. 593: Ciência ao exequente. Diga em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
16/07/2025, 11:19
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.25.70170010-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 15/07/2025 14:19
15/07/2025, 14:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0794/2025Data da Publicação: 10/07/2025
08/07/2025, 01:59
Juntada
08/07/2025, 01:59
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0794/2025Teor do ato: Fls. 589: Diga o executado sobre a possibilidade de conciliação.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
07/07/2025, 13:00
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fls. 589: Diga o executado sobre a possibilidade de conciliação.
07/07/2025, 12:14
Juntada - SAJ - Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado - Nº Protocolo: WLAP.25.70162193-6Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de AudiênciaData: 04/07/2025 17:07
04/07/2025, 18:03
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0719/2025Data da Publicação: 01/07/2025
30/06/2025, 10:08
Juntada
30/06/2025, 10:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0719/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 584/585: Reporto-me à decisão de fls. 578. IntAdvogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
27/06/2025, 12:00
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 584/585: Reporto-me à decisão de fls. 578. Int
27/06/2025, 11:46
Conclusos para despacho
27/06/2025, 11:19
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.25.70154848-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 26/06/2025 18:19
26/06/2025, 18:28
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0483/2025Data da Publicação: 28/05/2025
28/05/2025, 11:18
Juntada
28/05/2025, 11:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0483/2025Data da Publicação: 28/05/2025
28/05/2025, 11:12
Juntada
28/05/2025, 11:12
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0483/2025Data da Publicação: 28/05/2025
28/05/2025, 11:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0483/2025Data da Publicação: 28/05/2025
28/05/2025, 10:59
Juntada
28/05/2025, 10:59
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0483/2025Teor do ato: Vistos. Não obstante o disposto no art. 139 do Código de Processo Civil autorizar ao Magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (...)" inclusive no âmbito do processo/fase de execução/cumprimento de sentença, fica evidente que tais medidas não poderão ser aplicadas de maneira indiscriminada, sendo necessário, no entender deste Juízo, que guardem relação com a questão objeto dos autos, que viabilizem, de forma concreta, o cumprimento da ordem judicial/satisfação da execução e não ofendam os direitos e garantias previstos na Constituição Federal. No caso em tela, diante do insucesso na localização de bens penhoráveis que garantissem a satisfação da execução, o(a) exequente pretende que seja determinada a suspensão da CNH e passaporte e o bloqueio de todos os cartões de crédito pertencentes ao(à) executado(a) . Verifica-se, no entanto, que tais medidas não guardam qualquer relação com o que se pretende nestes autos, bem como não há nada que indique que os seus deferimentos viabilizariam a satisfação do crédito perseguido, razão pela qual indefiro os pedidos formulados. Requeira o (a) exequente o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, prazo quinze dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
26/05/2025, 12:19
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Não obstante o disposto no art. 139 do Código de Processo Civil autorizar ao Magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (...)" inclusive no âmbito do processo/fase de execução/cumprimento de sentença, fica evidente que tais medidas não poderão ser aplicadas de maneira indiscriminada, sendo necessário, no entender deste Juízo, que guardem relação com a questão objeto dos autos, que viabilizem, de forma concreta, o cumprimento da ordem judicial/satisfação da execução e não ofendam os direitos e garantias previstos na Constituição Federal. No caso em tela, diante do insucesso na localização de bens penhoráveis que garantissem a satisfação da execução, o(a) exequente pretende que seja determinada a suspensão da CNH e passaporte e o bloqueio de todos os cartões de crédito pertencentes ao(à) executado(a) . Verifica-se, no entanto, que tais medidas não guardam qualquer relação com o que se pretende nestes autos, bem como não há nada que indique que os seus deferimentos viabilizariam a satisfação do crédito perseguido, razão pela qual indefiro os pedidos formulados. Requeira o (a) exequente o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, prazo quinze dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta.
26/05/2025, 11:12
Conclusos para despacho
26/05/2025, 08:22
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora Juntado
22/05/2025, 16:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0445/2025Data da Publicação: 15/05/2025
14/05/2025, 16:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0445/2025Data da Publicação: 15/05/2025
14/05/2025, 16:06
Juntada
14/05/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP) Processo 1013941-27.2019.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Valecred Securitizadora Imobiliaria S/a. - Exectdo: Indústria de Parafusos Eleko S/A, Cassio da Silva Regis -
Vistos. 1. Fls. 570/571: Indefiro a pesquisa solicitada, eis que as pesquisas no sistema INFOSEG se destinam a processos de natureza criminal, não sendo úteis aos feitos de âmbito civil. 2. Indefiro, uma vez que a pretensão independe do concurso do Juízo, podendo a diligência ser realizada pela própria parte. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Decisão recorrida que indeferiu a realização de pesquisa acerca do estado civil do executado e do regime de bens adotado junto à Central de informações do Registro Civil ("CRCJUD") - Hipótese em que não se justifica a intervenção do Poder Judiciário, vez que as informações pretendidas pelo exequente podem ser obtidas diretamente pela próprio interessado no portal da Central de informações do Registro Civil ("CRC"), mediante o pagamento dos respectivos emolumentos - Parte que não é beneficiária da justiça gratuita e deve arcar com o custeio da pesquisa pretendida - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2066056-49.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021)". Int.
14/05/2025, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0445/2025Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 570/571: Indefiro a pesquisa solicitada, eis que as pesquisas no sistema INFOSEG se destinam a processos de natureza criminal, não sendo úteis aos feitos de âmbito civil. 2. Indefiro, uma vez que a pretensão independe do concurso do Juízo, podendo a diligência ser realizada pela própria parte. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Decisão recorrida que indeferiu a realização de pesquisa acerca do estado civil do executado e do regime de bens adotado junto à Central de informações do Registro Civil ("CRCJUD") - Hipótese em que não se justifica a intervenção do Poder Judiciário, vez que as informações pretendidas pelo exequente podem ser obtidas diretamente pela próprio interessado no portal da Central de informações do Registro Civil ("CRC"), mediante o pagamento dos respectivos emolumentos - Parte que não é beneficiária da justiça gratuita e deve arcar com o custeio da pesquisa pretendida - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2066056-49.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021)". Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
13/05/2025, 13:41
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1. Fls. 570/571: Indefiro a pesquisa solicitada, eis que as pesquisas no sistema INFOSEG se destinam a processos de natureza criminal, não sendo úteis aos feitos de âmbito civil. 2. Indefiro, uma vez que a pretensão independe do concurso do Juízo, podendo a diligência ser realizada pela própria parte. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Decisão recorrida que indeferiu a realização de pesquisa acerca do estado civil do executado e do regime de bens adotado junto à Central de informações do Registro Civil ("CRCJUD") - Hipótese em que não se justifica a intervenção do Poder Judiciário, vez que as informações pretendidas pelo exequente podem ser obtidas diretamente pela próprio interessado no portal da Central de informações do Registro Civil ("CRC"), mediante o pagamento dos respectivos emolumentos - Parte que não é beneficiária da justiça gratuita e deve arcar com o custeio da pesquisa pretendida - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2066056-49.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021)". Int.
13/05/2025, 13:34
Conclusos para despacho
13/05/2025, 11:28
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.25.70110015-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 07/05/2025 18:14
07/05/2025, 18:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0396/2025Data da Publicação: 30/04/2025Número do Diário: 4192
29/04/2025, 02:54
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0396/2025Teor do ato: Vistos. Indefiro a expedição de ofícios ao Prevjud e Caged para os fins pretendidos, posto que inócuo, uma vez que verbas salariais e valores previdenciários de caráter alimentar, que sabidamente não irão ultrapassar 40 salários mínimos, são impenhoráveis, à luz do artigo 833, inciso IV, do CPC. Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
28/04/2025, 00:12
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Indefiro a expedição de ofícios ao Prevjud e Caged para os fins pretendidos, posto que inócuo, uma vez que verbas salariais e valores previdenciários de caráter alimentar, que sabidamente não irão ultrapassar 40 salários mínimos, são impenhoráveis, à luz do artigo 833, inciso IV, do CPC. Int.
25/04/2025, 14:40
Conclusos para despacho
25/04/2025, 10:08
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.25.70098049-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/04/2025 17:41
23/04/2025, 18:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0349/2025Data da Publicação: 14/04/2025Número do Diário: 4183
11/04/2025, 01:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0349/2025Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão retro prolatado. 2. Diante do que ficou decidido em segundo grau de jurisdição, prossiga-se SEM a prevalência da decisão inquinada, posto que reformada pelo E. Juízo 'ad quem'. 3. Ciências às partes. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
10/04/2025, 13:40
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão retro prolatado. 2. Diante do que ficou decidido em segundo grau de jurisdição, prossiga-se SEM a prevalência da decisão inquinada, posto que reformada pelo E. Juízo 'ad quem'. 3. Ciências às partes. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Int.
10/04/2025, 12:55
Conclusos para despacho
10/04/2025, 12:10
Juntada - SAJ
10/04/2025, 12:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0197/2025Data da Publicação: 07/03/2025Número do Diário: 4157
06/03/2025, 01:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0197/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 520: Indefiro, por ora, pesquisa via SERP-JUD considerando a instabilidade do sistema. IntAdvogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
03/03/2025, 00:12
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 520: Indefiro, por ora, pesquisa via SERP-JUD considerando a instabilidade do sistema. Int
28/02/2025, 14:56
Conclusos para despacho
28/02/2025, 12:39
Juntada - SAJ - Pedido de Nova Penhora Juntado
27/02/2025, 18:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0167/2025Data da Publicação: 25/02/2025Número do Diário: 4151
24/02/2025, 01:38
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0167/2025Teor do ato: Vistos. Fls.510/515 : Indefiro, uma vez que a medida pleiteada não mostra nenhum indício de razoabilidade ou utilidade à satisfação da execução. Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
21/02/2025, 13:40
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls.510/515 : Indefiro, uma vez que a medida pleiteada não mostra nenhum indício de razoabilidade ou utilidade à satisfação da execução. Int.
21/02/2025, 12:39
Conclusos para despacho
21/02/2025, 11:02
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.25.70040399-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/02/2025 14:44
20/02/2025, 15:56
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0073/2025Data da Publicação: 30/01/2025Número do Diário: 4133
29/01/2025, 01:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0073/2025Teor do ato: FLS,. 505: Ciência à exequente. Aguarde-se manifestação da exequente, por 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
28/01/2025, 13:40
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - FLS,. 505: Ciência à exequente. Aguarde-se manifestação da exequente, por 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados.
28/01/2025, 13:17
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente. Nada Mais. São Paulo, 28 de janeiro de 2025. Eu, ___, Eliane Pereira Lugli, Escrevente Técnico Judiciário.
28/01/2025, 13:08
Juntada - SAJ
17/12/2024, 14:41
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0973/2024Data da Publicação: 14/10/2024Número do Diário: 4070
11/10/2024, 01:40
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0973/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 500, item 'i': Expeça-se mandado para a penhora e avaliação de bens livres e desembaraçados encontrados em mãos do(a)(s) Devedor(a)(es), observando-se, porém, as restrições contidas na Lei nº 8.009/90. Providencie(m) o(a)(s) Exequente(s) o recolhimento da diligencia do oficial de justiça, bem como a juntada do cálculo atualizado do débito. Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
10/10/2024, 13:40
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 500, item 'i': Expeça-se mandado para a penhora e avaliação de bens livres e desembaraçados encontrados em mãos do(a)(s) Devedor(a)(es), observando-se, porém, as restrições contidas na Lei nº 8.009/90. Providencie(m) o(a)(s) Exequente(s) o recolhimento da diligencia do oficial de justiça, bem como a juntada do cálculo atualizado do débito. Int.
10/10/2024, 13:29
Conclusos para despacho
10/10/2024, 12:16
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.24.70284431-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 09/10/2024 18:01
09/10/2024, 18:20
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0925/2024Data da Publicação: 02/10/2024Número do Diário: 4062
01/10/2024, 02:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0925/2024Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 489/493, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, por não haver omissão, contradição ou obscuridade a declarar na sentença. Os embargos pretendem, na verdade, a modificação do pronunciamento judicial, não sendo o recurso adequado para tanto. Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
30/09/2024, 00:11
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 489/493, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, por não haver omissão, contradição ou obscuridade a declarar na sentença. Os embargos pretendem, na verdade, a modificação do pronunciamento judicial, não sendo o recurso adequado para tanto. Int.
27/09/2024, 16:41
Conclusos para despacho
27/09/2024, 09:23
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WLAP.24.70271444-9Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 26/09/2024 18:41
26/09/2024, 19:28
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0883/2024Data da Publicação: 19/09/2024Número do Diário: 4053
18/09/2024, 01:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0883/2024Teor do ato: Vistos. Indefiro expedição de ofício às corretoras de criptomoedas indicadas tendo em vista que não trouxe o exequente indícios concretos de que a executada possua registro de criptomoedas em seu nome, sendo a diligencia, portanto, inútil. Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
17/09/2024, 09:10
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Indefiro expedição de ofício às corretoras de criptomoedas indicadas tendo em vista que não trouxe o exequente indícios concretos de que a executada possua registro de criptomoedas em seu nome, sendo a diligencia, portanto, inútil. Int.
17/09/2024, 08:34
Conclusos para despacho
17/09/2024, 08:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.24.70258821-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/09/2024 18:02
16/09/2024, 19:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0842/2024Data da Publicação: 10/09/2024Número do Diário: 4046
09/09/2024, 01:42
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0842/2024Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 459/465, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, por não haver omissão, contradição ou obscuridade a declarar na decisão. Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
06/09/2024, 13:41
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 459/465, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, por não haver omissão, contradição ou obscuridade a declarar na decisão. Int.
06/09/2024, 12:12
Conclusos para despacho
06/09/2024, 11:53
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WLAP.24.70248266-1Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 05/09/2024 17:39
05/09/2024, 19:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0794/2024Data da Publicação: 28/08/2024Número do Diário: 4037
27/08/2024, 01:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0794/2024Teor do ato: Vistos. Indefiro a expedição de ofícios às instituições financeiras digitais ("fintechs"), uma vez que o resultado pretendido pode ser obtido por meio do sistema BACENJUD. Nesse sentido, confira-se: "Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - pretendida expedição de ofício a bancos digitais ('fintechs') a fim de requisitar informações acerca da existência de ativos financeiros em nome do executado - indeferimento - sistema Bacenjud 2.0 que também abrange pesquisas em relação a instituições financeiras que operam somente em meio eletrônico (virtual) - decisão mantida - recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147226-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020)". Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
26/08/2024, 00:16
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Indefiro a expedição de ofícios às instituições financeiras digitais ("fintechs"), uma vez que o resultado pretendido pode ser obtido por meio do sistema BACENJUD. Nesse sentido, confira-se: "Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - pretendida expedição de ofício a bancos digitais ('fintechs') a fim de requisitar informações acerca da existência de ativos financeiros em nome do executado - indeferimento - sistema Bacenjud 2.0 que também abrange pesquisas em relação a instituições financeiras que operam somente em meio eletrônico (virtual) - decisão mantida - recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147226-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020)". Int.
23/08/2024, 14:51
Conclusos para despacho
23/08/2024, 11:40
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.24.70232433-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 22/08/2024 17:18
22/08/2024, 17:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0737/2024Data da Publicação: 14/08/2024Número do Diário: 4027
13/08/2024, 02:54
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0737/2024Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 444/447, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, por não haver omissão, contradição ou obscuridade a declarar na sentença. Os embargos pretendem, na verdade, a modificação do pronunciamento judicial, não sendo o recurso adequado para tanto. Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
12/08/2024, 05:47
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 444/447, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, por não haver omissão, contradição ou obscuridade a declarar na sentença. Os embargos pretendem, na verdade, a modificação do pronunciamento judicial, não sendo o recurso adequado para tanto. Int.
09/08/2024, 17:10
Conclusos para despacho
09/08/2024, 11:57
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WLAP.24.70216484-8Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 08/08/2024 17:34
08/08/2024, 17:50
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0691/2024Data da Publicação: 01/08/2024Número do Diário: 4018
31/07/2024, 01:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0691/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 438/440: Indefiro, uma vez que já existente sistema judicial para pesquisa junto à Receita Federal. Além disso, não há indícios da utilidade da medida pleiteada. Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
30/07/2024, 05:50
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 438/440: Indefiro, uma vez que já existente sistema judicial para pesquisa junto à Receita Federal. Além disso, não há indícios da utilidade da medida pleiteada. Int.
29/07/2024, 18:33
Conclusos para despacho
29/07/2024, 16:20
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.24.70202592-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 26/07/2024 17:49
26/07/2024, 18:19
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0645/2024Data da Publicação: 19/07/2024Número do Diário: 4009
18/07/2024, 03:15
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0645/2024Teor do ato: Certifico e dou fé que até a presente data não há mais resposta(s) do(s) ofício(s) enviado(s)/com determinação de envio retro. Ciência às partes da(s) Resposta(s) de Ofício juntada(s) retro.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
17/07/2024, 05:47
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Certifico e dou fé que até a presente data não há mais resposta(s) do(s) ofício(s) enviado(s)/com determinação de envio retro. Ciência às partes da(s) Resposta(s) de Ofício juntada(s) retro.
16/07/2024, 16:19
Juntada
22/05/2024, 16:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0412/2024Data da Publicação: 16/05/2024Número do Diário: 3967
15/05/2024, 01:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0412/2024Teor do ato: Fls. 430: Ciência ao exequente da resposta do ofício. Diga em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
14/05/2024, 05:57
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fls. 430: Ciência ao exequente da resposta do ofício. Diga em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
13/05/2024, 14:37
Juntada
13/05/2024, 14:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.24.70121104-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/05/2024 17:13
10/05/2024, 17:50
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0367/2024Data da Publicação: 03/05/2024Número do Diário: 3958
01/05/2024, 01:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0367/2024Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 422/423: Diante do informado, providenciou-se a regularização do polo passivo com regular baixa da sociedade indicada. 2. Intime-se a exequente para que se abstenha de realizar qualquer protocolo da decisão de fls. 419, sob pena de caracterização de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Caso já tenha sido realizado protocolo da decisão indicada, informe a exequente nestes autos, com a urgência necessária, comprovando a regular comunicação do órgão bem como a substituição do ofício anterior pelo ora deferido. 3. Defiro a expedição de ofícios à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) para que informem detalhadamente ao Juízo a eventual existência de ativos financeiros privados nominativos, de titularidade do(a)(s) Executado(a)(s), providenciado o bloqueio , se positivo, até o limite da dívida (R$130.494,34). Servirá a presente decisão como ofício, a qual poderá ser entregue diretamente pelo(a) exequente ao órgão competente, comprovando-se o protocolo, após, nos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da Unidade de Processamento Judicial ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. As informações aqui constantes são confidenciais e restritas às partes, seus patronos e ao órgão solicitado, para o fim específico mencionado, e o uso indevido ou não autorizado poderá acarretar responsabilização. Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
30/04/2024, 13:41
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1. Fls. 422/423: Diante do informado, providenciou-se a regularização do polo passivo com regular baixa da sociedade indicada. 2. Intime-se a exequente para que se abstenha de realizar qualquer protocolo da decisão de fls. 419, sob pena de caracterização de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Caso já tenha sido realizado protocolo da decisão indicada, informe a exequente nestes autos, com a urgência necessária, comprovando a regular comunicação do órgão bem como a substituição do ofício anterior pelo ora deferido. 3. Defiro a expedição de ofícios à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) para que informem detalhadamente ao Juízo a eventual existência de ativos financeiros privados nominativos, de titularidade do(a)(s) Executado(a)(s), providenciado o bloqueio , se positivo, até o limite da dívida (R$130.494,34). Servirá a presente decisão como ofício, a qual poderá ser entregue diretamente pelo(a) exequente ao órgão competente, comprovando-se o protocolo, após, nos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da Unidade de Processamento Judicial ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. As informações aqui constantes são confidenciais e restritas às partes, seus patronos e ao órgão solicitado, para o fim específico mencionado, e o uso indevido ou não autorizado poderá acarretar responsabilização. Int.
30/04/2024, 12:27
Conclusos para despacho
29/04/2024, 15:13
Alterada a parte - exclusão - Baixa da Parte - - Situação da parte INDÚSTRIA DE PARAFUSOS ELEKO S/A - EXCLUÍDA
29/04/2024, 00:00
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.24.70106412-2Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 26/04/2024 16:05
26/04/2024, 17:42
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0348/2024Data da Publicação: 29/04/2024Número do Diário: 3955
26/04/2024, 01:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0348/2024Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de ofícios à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) para que informem detalhadamente ao Juízo a eventual existência de ativos financeiros privados nominativos, de titularidade do(a)(s) Executado(a)(s), providenciado o bloqueio , se positivo, até o limite da dívida (R$130.494,34). Servirá a presente decisão como ofício, a qual poderá ser entregue diretamente pelo(a) exequente ao órgão competente, comprovando-se o protocolo, após, nos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da Unidade de Processamento Judicial ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. As informações aqui constantes são confidenciais e restritas às partes, seus patronos e ao órgão solicitado, para o fim específico mencionado, e o uso indevido ou não autorizado poderá acarretar responsabilização. Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
25/04/2024, 05:49
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Defiro a expedição de ofícios à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) para que informem detalhadamente ao Juízo a eventual existência de ativos financeiros privados nominativos, de titularidade do(a)(s) Executado(a)(s), providenciado o bloqueio , se positivo, até o limite da dívida (R$130.494,34). Servirá a presente decisão como ofício, a qual poderá ser entregue diretamente pelo(a) exequente ao órgão competente, comprovando-se o protocolo, após, nos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da Unidade de Processamento Judicial ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. As informações aqui constantes são confidenciais e restritas às partes, seus patronos e ao órgão solicitado, para o fim específico mencionado, e o uso indevido ou não autorizado poderá acarretar responsabilização. Int.
24/04/2024, 15:54
Conclusos para despacho
24/04/2024, 11:49
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.24.70102024-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/04/2024 17:53
23/04/2024, 18:38
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
15/04/2024, 17:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0299/2024Data da Publicação: 16/04/2024Número do Diário: 3946
15/04/2024, 01:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0299/2024Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o desbloqueio pois ínfimo o valor à satisfação do débito. Providencie a serventia o necessário. 2. O pedido de pesquisa junto ao Infojud fica INDEFERIDO, uma vez que, segundo a Instrução Normativa RFB nº 2004 de 18 de janeiro de 2021 a Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), sendo substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente excedendo quinhentas folhas e muitas das vezes superando milhares. Seu eventual deferimento gerará morosidade não só para realização do ato em si, mas também para juntada dos resultados e mesmo para simples consultas futuras, visto o excessivo numero de pagina que o feito passara a conter. No mais não restou demonstrada de forma justificada a pertinência da referida pesquisa, uma vez que o que se almeja é a pesquisa de bens, o que conforme explanado não se logrará êxito, ademais o ano base mais recente para consulta no sistema data de 2017 e não vislumbro a utilidade pratica almejada. Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
12/04/2024, 00:14
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1. Defiro o desbloqueio pois ínfimo o valor à satisfação do débito. Providencie a serventia o necessário. 2. O pedido de pesquisa junto ao Infojud fica INDEFERIDO, uma vez que, segundo a Instrução Normativa RFB nº 2004 de 18 de janeiro de 2021 a Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), sendo substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente excedendo quinhentas folhas e muitas das vezes superando milhares. Seu eventual deferimento gerará morosidade não só para realização do ato em si, mas também para juntada dos resultados e mesmo para simples consultas futuras, visto o excessivo numero de pagina que o feito passara a conter. No mais não restou demonstrada de forma justificada a pertinência da referida pesquisa, uma vez que o que se almeja é a pesquisa de bens, o que conforme explanado não se logrará êxito, ademais o ano base mais recente para consulta no sistema data de 2017 e não vislumbro a utilidade pratica almejada. Int.
11/04/2024, 21:29
Conclusos para despacho
09/04/2024, 10:03
Juntada - SAJ - Manifestação Sobre a Impugnação Juntada - Nº Protocolo: WLAP.24.70083753-5Tipo da Petição: Manifestação sobre a ImpugnaçãoData: 05/04/2024 17:37
05/04/2024, 18:02
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0238/2024Data da Publicação: 01/04/2024Número do Diário: 3935
27/03/2024, 02:47
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0238/2024Teor do ato: Fls. 394/403: Diga à parte contrária, em 5 dias.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
26/03/2024, 00:17
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fls. 394/403: Diga à parte contrária, em 5 dias.
25/03/2024, 15:03
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.24.70069328-2Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 21/03/2024 19:49
21/03/2024, 19:55
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.24.70069308-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 21/03/2024 19:25
21/03/2024, 19:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0191/2024Data da Publicação: 14/03/2024Número do Diário: 3925
13/03/2024, 01:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0189/2024Data da Publicação: 14/03/2024Número do Diário: 3925
13/03/2024, 01:20
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0191/2024Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). Diga(m) o(s) requerente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
12/03/2024, 13:41
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência à(s) parte(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). Diga(m) o(s) requerente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
12/03/2024, 12:42
Juntada - SAJ
12/03/2024, 12:21
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
12/03/2024, 12:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0189/2024Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro, por ora, a chamada "teimosinha", na medida em que tal forma de constrição podeprovocar o bloqueio de todoe qualquer valor disponível em conta(s) do(s) executado(s), com consequente comprometimentode sua própria subsistênciaou o comprometimento da própria atividade empresarial, conforme se trate de pessoa física ou jurídica. Destaque-se, ainda, que a modalidade mencionada se trata de medida excepcional e o(a)(s) exequente(s) não apresentou(ram) aos autos qualquer fato que justificasse seu deferimento. Não obstante, defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistemaSISBAJUD(CPC, art. 854,capute §7º), em nome dos executado(a)(s) até o limite de dívida. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Na hipótese de restar bloqueado numerário passível de constrição, determino que, ANTES da transferência respectiva para conta judicial, intime-se o(a)(s) devedor(a)(es) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §§ 2º e 3º do NCPC, podendo, se desejar, oferecer impugnação ao bloqueio no prazo de cinco (05) dias. Não sendo oferecida manifestação pelo(a)(s) Executado(a)(s) ou sendo a mesma rejeitada, determino desde já a CONVERSÃO do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser comandado através do sistema SISBAJUD o montante bloqueado para conta vinculada ao processo. No entanto, se a tentativa de bloqueio restar inócua, face à inexistência de valores passíveis de indisponibilidade, diga o Exequente o que objetiva em termos de prosseguimento, no prazo de dez (10) dias.ansferência da quantia para o BANCO DO BRASIL S.A. (Agência 1897).Frustrada a diligência, ou em caso de valor insuficiente para satisfação da execução, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por trinta dias 2. Indefiro o pedido de pesquisa SNIPER, uma vez que não há nenhuma justificativa plausível para a quebra do sigilo. Ne
12/03/2024, 10:40
Execução iniciada - 0001219-02.2024.8.26.0004 - Cumprimento Provisório de Sentença
08/02/2024, 12:20
Bloqueio/penhora on line - SAJ - Vistos. 1. Indefiro, por ora, a chamada "teimosinha", na medida em que tal forma de constrição podeprovocar o bloqueio de todoe qualquer valor disponível em conta(s) do(s) executado(s), com consequente comprometimentode sua própria subsistênciaou o comprometimento da própria atividade empresarial, conforme se trate de pessoa física ou jurídica. Destaque-se, ainda, que a modalidade mencionada se trata de medida excepcional e o(a)(s) exequente(s) não apresentou(ram) aos autos qualquer fato que justificasse seu deferimento. Não obstante, defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistemaSISBAJUD(CPC, art. 854,capute §7º), em nome dos executado(a)(s) até o limite de dívida. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Na hipótese de restar bloqueado numerário passível de constrição, determino que, ANTES da transferência respectiva para conta judicial, intime-se o(a)(s) devedor(a)(es) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §§ 2º e 3º do NCPC, podendo, se desejar, oferecer impugnação ao bloqueio no prazo de cinco (05) dias. Não sendo oferecida manifestação pelo(a)(s) Executado(a)(s) ou sendo a mesma rejeitada, determino desde já a CONVERSÃO do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser comandado através do sistema SISBAJUD o montante bloqueado para conta vinculada ao processo. No entanto, se a tentativa de bloqueio restar inócua, face à inexistência de valores passíveis de indisponibilidade, diga o Exequente o que objetiva em termos de prosseguimento, no prazo de dez (10) dias.ansferência da quantia para o BANCO DO BRASIL S.A. (Agência 1897).Frustrada a diligência, ou em caso de valor insuficiente para satisfação da execução, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por trinta dias 2. Indefiro o pedido de pesquisa SNIPER, uma vez que não há nenhuma justificativa plausível para a quebra do sigilo. Nesse sentido: "LOCAÇÃO DE IMÓVEL
06/02/2024, 18:42
Conclusos para decisão
06/02/2024, 17:54
Conclusos para despacho
29/01/2024, 15:46
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
22/01/2024, 18:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0880/2023Data da Publicação: 09/10/2023Número do Diário: 3836
06/10/2023, 01:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0880/2023Teor do ato: Fls. 366/370: Diga à parte contrária.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
05/10/2023, 09:13
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fls. 366/370: Diga à parte contrária.
04/10/2023, 17:19
Juntada - SAJ - Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
21/09/2023, 17:24
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0763/2023Data da Publicação: 04/09/2023Número do Diário: 3813
01/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP) Processo 1013941-27.2019.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Valecred Securitizadora Imobiliaria S/a. - Exectdo: Indústria de Parafusos Eleko S/A, Cassio da Silva Regis -
Vistos. Fls. 362: Defiro. Intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para que indique bens passíveis de penhora, sua localização, respectivos valores, prova da propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 dias, sob pena da omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, caput, e inciso V, do CPC), ensejando a aplicação das penas do artigo 774, parágrafo único do CPC, em seu desfavor. Int.
01/09/2023, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0763/2023Teor do ato: Vistos. Fls. 362: Defiro. Intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para que indique bens passíveis de penhora, sua localização, respectivos valores, prova da propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 dias, sob pena da omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, caput, e inciso V, do CPC), ensejando a aplicação das penas do artigo 774, parágrafo único do CPC, em seu desfavor. Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
31/08/2023, 00:27
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 362: Defiro. Intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para que indique bens passíveis de penhora, sua localização, respectivos valores, prova da propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 dias, sob pena da omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, caput, e inciso V, do CPC), ensejando a aplicação das penas do artigo 774, parágrafo único do CPC, em seu desfavor. Int.
30/08/2023, 14:11
Conclusos para despacho
30/08/2023, 13:49
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.23.70192472-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 18/08/2023 13:07
18/08/2023, 16:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0686/2023Data da Publicação: 09/08/2023Número do Diário: 3795
08/08/2023, 03:53
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0686/2023Teor do ato: Vistos. Fls. 356/358: Indefiro, uma vez que as pesquisas Sisbajud realizadas já contemplam eventual existência de consorcio em nome dos executados, Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
07/08/2023, 10:41
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 356/358: Indefiro, uma vez que as pesquisas Sisbajud realizadas já contemplam eventual existência de consorcio em nome dos executados, Int.
07/08/2023, 10:15
Conclusos para despacho
04/08/2023, 13:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.23.70165173-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 21/07/2023 17:53
21/07/2023, 18:20
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0601/2023Data da Publicação: 14/07/2023Número do Diário: 3777
13/07/2023, 02:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0601/2023Teor do ato: Vistos. Fls. 349/351: Indefiro a expedição de ofício às instituições emissoras e intermediadoras de crédito, tendo em vista que a penhora sobre o faturamento possui regras próprias estabelecidas pelo CPC. Ademais, os artigos 866 e seguintes do CPC dispõem sobre a possibilidade e requisitos para a penhora do faturamento da empresa. No mais, indefiro a expedição dos demais ofícios, pois não cabe ao judiciário oficiar para inúmeros órgãos privados e públicos a procura de possíveis pontos do devedor, sem qualquer critério e indefinidamente, apenas por requerimento do credor. Deverá o credor, isso sim, realizar as pesquisas que lhe cabem. Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
12/07/2023, 00:15
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 349/351: Indefiro a expedição de ofício às instituições emissoras e intermediadoras de crédito, tendo em vista que a penhora sobre o faturamento possui regras próprias estabelecidas pelo CPC. Ademais, os artigos 866 e seguintes do CPC dispõem sobre a possibilidade e requisitos para a penhora do faturamento da empresa. No mais, indefiro a expedição dos demais ofícios, pois não cabe ao judiciário oficiar para inúmeros órgãos privados e públicos a procura de possíveis pontos do devedor, sem qualquer critério e indefinidamente, apenas por requerimento do credor. Deverá o credor, isso sim, realizar as pesquisas que lhe cabem. Int.
11/07/2023, 14:03
Conclusos para despacho
10/07/2023, 09:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.23.70136886-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/06/2023 17:28
23/06/2023, 17:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0509/2023Data da Publicação: 16/06/2023Número do Diário: 3757
15/06/2023, 02:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0509/2023Teor do ato: Ciência às partes da(s) Resposta(s) de Ofício juntada(s) retro.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
14/06/2023, 09:15
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes da(s) Resposta(s) de Ofício juntada(s) retro.
13/06/2023, 17:14
Juntado - Ofício
03/05/2023, 14:54
Juntado - Ofício
02/05/2023, 13:41
Juntado - Ofício
13/04/2023, 15:06
Juntada - SAJ
27/03/2023, 14:35
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.23.70052475-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/03/2023 11:06
20/03/2023, 11:16
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados
16/03/2023, 22:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0194/2023Data da Publicação: 16/03/2023Número do Diário: 3697
15/03/2023, 01:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0194/2023Teor do ato: Vistos. Fls. 328: Oficie-se à SUSEP e à CNSEG para que informem sobre a existência de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL em nome do Executado CÁSSIO DA SILVA REGIS, limitada ao valor de R$114.868,48, providenciando, em caso positivo, o bloqueio correspondente, para ulterior penhora. Servirá a presente decisão como ofício, a ser entregue diretamente pela parte interessada, sucedendo que deverá encaminhar cópia da petição inicial em que conste o número de CPF do executado. Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
14/03/2023, 09:10
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 328: Oficie-se à SUSEP e à CNSEG para que informem sobre a existência de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL em nome do Executado CÁSSIO DA SILVA REGIS, limitada ao valor de R$114.868,48, providenciando, em caso positivo, o bloqueio correspondente, para ulterior penhora. Servirá a presente decisão como ofício, a ser entregue diretamente pela parte interessada, sucedendo que deverá encaminhar cópia da petição inicial em que conste o número de CPF do executado. Int.
13/03/2023, 16:35
Conclusos para despacho
13/03/2023, 16:14
Juntada - SAJ - Petição Juntada
10/03/2023, 11:18
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.23.70036773-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 28/02/2023 18:41
28/02/2023, 18:47
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2023 devido à alteração da tabela de feriadosPrazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados
18/02/2023, 21:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0130/2023Data da Publicação: 22/02/2023Número do Diário: 3681
17/02/2023, 01:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0130/2023Teor do ato: Vistos. Fls. 309/310: Indefiro a expedição de MLE, pois os valores eram ínfimos e foram desbloqueados, conforme pesquisa. Para ofício CNSEG/SUSEP, traga o exequente a planilha de cálculos atualizada. Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
16/02/2023, 00:11
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 309/310: Indefiro a expedição de MLE, pois os valores eram ínfimos e foram desbloqueados, conforme pesquisa. Para ofício CNSEG/SUSEP, traga o exequente a planilha de cálculos atualizada. Int.
15/02/2023, 14:29
Conclusos para despacho
14/02/2023, 19:55
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.23.70012615-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 30/01/2023 13:01
30/01/2023, 13:50
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriadosPrazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados
13/12/2022, 02:43
Juntada
07/12/2022, 11:09
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1000/2022Data da Publicação: 08/12/2022Número do Diário: 3645
07/12/2022, 01:11
Certidão de Remessa Portal Eletrônico - SAJ - Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
06/12/2022, 16:42
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1000/2022Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos e indefiro o pedido de fixação de honorários, porque em tese não dera o exequente causa à extinção, não havendo nulidade no título e, porque em tese, possível a suspensão do feito. Ressalte-se que a própria embargante considera fato novo a posterior homologação do plano de recuperação. Nada dizendo a credora sobre a manifestação do executado (fls. 302/306), descabe a multa prevista no artigo 774 do CPC. Aguarde-se provoação em arquivo. Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
06/12/2022, 05:40
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Rejeito os embargos e indefiro o pedido de fixação de honorários, porque em tese não dera o exequente causa à extinção, não havendo nulidade no título e, porque em tese, possível a suspensão do feito. Ressalte-se que a própria embargante considera fato novo a posterior homologação do plano de recuperação. Nada dizendo a credora sobre a manifestação do executado (fls. 302/306), descabe a multa prevista no artigo 774 do CPC. Aguarde-se provoação em arquivo. Int.
05/12/2022, 14:14
Conclusos para despacho
03/11/2022, 13:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.22.70214171-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 28/10/2022 09:40
28/10/2022, 15:12
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0861/2022Data da Publicação: 20/10/2022Número do Diário: 3614
19/10/2022, 01:42
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.22.70204922-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 18/10/2022 10:54
18/10/2022, 16:50
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0861/2022Teor do ato: Vistos. Fls. 294/301: Diga a parte contrária. Fls. 302/306: Diga a parte contrária. Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
18/10/2022, 12:10
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 294/301: Diga a parte contrária. Fls. 302/306: Diga a parte contrária. Int.
18/10/2022, 11:48
Conclusos para despacho
17/10/2022, 20:33
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.22.70192724-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 03/10/2022 10:55
03/10/2022, 15:31
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WLAP.22.70191511-2Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 30/09/2022 10:10
30/09/2022, 15:19
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0756/2022Data da Publicação: 16/09/2022Número do Diário: 3591
15/09/2022, 01:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0756/2022Teor do ato: Vistos. Fls. 251/261 e 273/279: 1. Mantenho o bloqueio, uma vez que o valor equivale a mais de 10% do salário mínimo nacional, a par, ainda, do fato de a exequente ter manifestado expressamente o interesse na manutenção. 2. HOMOLOGO a desistência da execução com relação à empresa executada Indústria de Parafusos Eleko SA, DECLARANDO EXTINTO o processo com relação a ela, nos termos do artigo 775 c.c. artigo 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Dou por levantadas eventuais constrições ou bloqueios com relação à empresa executada Indústria de Parafusos Eleko S.A., independentemente de termo nos autos, devendo ser baixadas eventuais restrições via SERASAJUD e RENAJUD. 3. Fica o executado Cassio intimado na pessoa do seu advogado, mediante a publicação deste despacho no DJE, para que indique bens passíveis de penhora, sua localização, respectivos valores, prova da propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, caput, e inciso V, do CPC), ensejando a aplicação das penas do artigo 774, parágrafo único do CPC, em seu desfavor. P.R.I.C.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
14/09/2022, 00:17
Extinto o processo por desistência - SAJ - Vistos. Fls. 251/261 e 273/279: 1. Mantenho o bloqueio, uma vez que o valor equivale a mais de 10% do salário mínimo nacional, a par, ainda, do fato de a exequente ter manifestado expressamente o interesse na manutenção. 2. HOMOLOGO a desistência da execução com relação à empresa executada Indústria de Parafusos Eleko SA, DECLARANDO EXTINTO o processo com relação a ela, nos termos do artigo 775 c.c. artigo 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Dou por levantadas eventuais constrições ou bloqueios com relação à empresa executada Indústria de Parafusos Eleko S.A., independentemente de termo nos autos, devendo ser baixadas eventuais restrições via SERASAJUD e RENAJUD. 3. Fica o executado Cassio intimado na pessoa do seu advogado, mediante a publicação deste despacho no DJE, para que indique bens passíveis de penhora, sua localização, respectivos valores, prova da propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, caput, e inciso V, do CPC), ensejando a aplicação das penas do artigo 774, parágrafo único do CPC, em seu desfavor. P.R.I.C.
13/09/2022, 19:31
Conclusos para despacho
13/09/2022, 13:52
Juntada - SAJ
12/09/2022, 10:10
Juntada - SAJ
12/09/2022, 10:08
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.22.70157683-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 18/08/2022 18:17
18/08/2022, 19:43
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0636/2022Data da Publicação: 11/08/2022Número do Diário: 3566
10/08/2022, 02:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0636/2022Teor do ato: Vistos. Fls. 251/261: Diga a parte contrária. Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
09/08/2022, 00:14
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 251/261: Diga a parte contrária. Int.
08/08/2022, 16:53
Conclusos para despacho
08/08/2022, 15:41
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.22.70133616-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 19/07/2022 19:56
19/07/2022, 20:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0541/2022Data da Publicação: 12/07/2022Número do Diário: 3544
11/07/2022, 01:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0541/2022Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 228, 232 e 239: Defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistemaSISBAJUD(CPC, art. 854,capute §7º), em nome de INDÚSTRIA DE PARAFUSOS ELEKO S/A (CNPJ às fls. 1) e CASSIO DA SILVA REGIS (CPF às fls. 1),limitada ao valor de R$92.864,85; cumpra-se de imediato e aguarde-se comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Com a resposta, proceda-se, em 24 horas, à liberação de valores ínfimos (inferiores a 10% do salário mínimo) ao "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º) e, caso frutífera a constrição, à intimação dos executados, pessoalmente (por carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 2º e seguintes).Rejeitada ou não apresentada a manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, requisite-se transferência da quantia para o BANCO DO BRASIL S.A. (Agência 1897).Frustrada a diligência, ou em caso de valor insuficiente para satisfação da execução, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por trinta dias.2. Diligencie-se através do sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos em nome de INDÚSTRIA DE PARAFUSOS ELEKO S/A (CNPJ às fls. 1) e CASSIO DA SILVA REGIS (CPF às fls. 1). Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
08/07/2022, 00:13
Juntada - SAJ
07/07/2022, 19:16
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1. Fls. 228, 232 e 239: Defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistemaSISBAJUD(CPC, art. 854,capute §7º), em nome de INDÚSTRIA DE PARAFUSOS ELEKO S/A (CNPJ às fls. 1) e CASSIO DA SILVA REGIS (CPF às fls. 1),limitada ao valor de R$92.864,85; cumpra-se de imediato e aguarde-se comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Com a resposta, proceda-se, em 24 horas, à liberação de valores ínfimos (inferiores a 10% do salário mínimo) ao "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º) e, caso frutífera a constrição, à intimação dos executados, pessoalmente (por carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 2º e seguintes).Rejeitada ou não apresentada a manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, requisite-se transferência da quantia para o BANCO DO BRASIL S.A. (Agência 1897).Frustrada a diligência, ou em caso de valor insuficiente para satisfação da execução, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por trinta dias.2. Diligencie-se através do sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos em nome de INDÚSTRIA DE PARAFUSOS ELEKO S/A (CNPJ às fls. 1) e CASSIO DA SILVA REGIS (CPF às fls. 1). Int.
07/07/2022, 19:16
Conclusos para decisão
07/06/2022, 14:27
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.22.70090088-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/05/2022 17:53
21/05/2022, 05:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0359/2022Data da Publicação: 11/05/2022Número do Diário: 3502
10/05/2022, 02:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0359/2022Teor do ato: Vistos. Fls. 232: Primeiramente, a exequente deverá recolher as seguintes custas de impressão (Prov. CSM 2.516/2019) do serviço SISBAJUD, no valor de R$16,00 para cada número de CPF ou CNPJ a ser consultado (guia FEDTJ, código 434-1). Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
09/05/2022, 10:40
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 232: Primeiramente, a exequente deverá recolher as seguintes custas de impressão (Prov. CSM 2.516/2019) do serviço SISBAJUD, no valor de R$16,00 para cada número de CPF ou CNPJ a ser consultado (guia FEDTJ, código 434-1). Int.
09/05/2022, 09:43
Conclusos para despacho
06/05/2022, 16:24
Juntada
12/04/2022, 13:44
Certidão de Remessa Portal Eletrônico - SAJ - Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
12/04/2022, 13:14
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.22.70055828-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 31/03/2022 18:41
31/03/2022, 23:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0225/2022Data da Publicação: 24/03/2022Número do Diário: 3472
23/03/2022, 01:42
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0225/2022Teor do ato: Vistos. Fls. 219/224: 1. Cumpra-se o V. Acórdão retro prolatado. 2. Diante do que ficou decidido em segundo grau de jurisdição, prossiga-se com a prevalência da decisão inquinada, face ao desacolhimento do agravo intentado. Fls. 228: Para realização das pesquisas, traga o exequente a planilha de cálculos atualizada. Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
22/03/2022, 10:40
Decisão outras - Decisão - Vistos. Fls. 219/224: 1. Cumpra-se o V. Acórdão retro prolatado. 2. Diante do que ficou decidido em segundo grau de jurisdição, prossiga-se com a prevalência da decisão inquinada, face ao desacolhimento do agravo intentado. Fls. 228: Para realização das pesquisas, traga o exequente a planilha de cálculos atualizada. Int.
22/03/2022, 10:18
Conclusos para despacho
21/03/2022, 20:48
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.22.70027406-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 18/02/2022 17:29
19/02/2022, 09:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0098/2022Data da Publicação: 11/02/2022Número do Diário: 3445
10/02/2022, 04:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0098/2022Teor do ato: Diga o interessado qual objetivo em termos de prosseguimento do feito.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
09/02/2022, 00:12
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Diga o interessado qual objetivo em termos de prosseguimento do feito.
08/02/2022, 18:01
Juntada - SAJ
02/02/2022, 18:27
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
18/04/2021, 07:00
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
11/04/2021, 00:08
Juntada
08/03/2021, 13:44
Certidão de Remessa Portal Eletrônico - SAJ - Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
08/03/2021, 12:37
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0040/2021Data da Disponibilização: 15/02/2021Data da Publicação: 16/02/2021Número do Diário: 3217Página: 2799/2809
15/02/2021, 07:45
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0040/2021Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, por não haver omissão, contradição ou obscuridade a declarar na sentença embargada. Como já esclarecido, a recuperação não impede a execução de dívida perante coobrigados, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei 11.101 de 2005 e sumulado pelo Egrégio STJ (súmula 581). Não há desrespeito ao tratamento isonômico dos credores da falida, pois os demais credores que igualmente disponham de garantia podem igualmente buscar socorro voltando-se contra os coobrigados. Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
12/02/2021, 09:52
Decisão outras - Decisão - Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, por não haver omissão, contradição ou obscuridade a declarar na sentença embargada. Como já esclarecido, a recuperação não impede a execução de dívida perante coobrigados, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei 11.101 de 2005 e sumulado pelo Egrégio STJ (súmula 581). Não há desrespeito ao tratamento isonômico dos credores da falida, pois os demais credores que igualmente disponham de garantia podem igualmente buscar socorro voltando-se contra os coobrigados. Int.
01/02/2021, 12:31
Conclusos para despacho
16/12/2020, 18:20
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.20.70190017-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 09/12/2020 17:25
09/12/2020, 17:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0735/2020Data da Disponibilização: 01/12/2020Data da Publicação: 02/12/2020Número do Diário: 3178Página: 2803/2807
01/12/2020, 08:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0735/2020Teor do ato: Vistos. Fls. 198/209: Diga a parte contrária. Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
30/11/2020, 14:17
Decisão outras - Decisão - Vistos. Fls. 198/209: Diga a parte contrária. Int.
27/11/2020, 14:09
Conclusos para despacho
26/11/2020, 19:50
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WLAP.20.70176269-1Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 17/11/2020 12:06
17/11/2020, 12:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0669/2020Data da Disponibilização: 09/11/2020Data da Publicação: 10/11/2020Número do Diário: 3163Página: 2746/2751
09/11/2020, 07:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0669/2020Teor do ato: Vistos. Diante da recuperação judicial, suspenda-se o andamento da execução, por 180 dias, apenas em relação à recuperanda. Quanto ao coexecutado, prossiga-se, já que os efeito da recuperação não se estendem à pessoa física que, em nome próprio, obrigou-se pela dívida. Assim, em relação a ele, defiro os pedidos de fls. 184. Providencie-se pesquisa SISBAJUD. Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
06/11/2020, 14:34
Decisão outras - Decisão - Vistos. Diante da recuperação judicial, suspenda-se o andamento da execução, por 180 dias, apenas em relação à recuperanda. Quanto ao coexecutado, prossiga-se, já que os efeito da recuperação não se estendem à pessoa física que, em nome próprio, obrigou-se pela dívida. Assim, em relação a ele, defiro os pedidos de fls. 184. Providencie-se pesquisa SISBAJUD. Int.
05/11/2020, 18:53
Conclusos para decisão
05/11/2020, 17:07
Juntada
21/10/2020, 18:32
Conclusos para despacho
13/10/2020, 22:43
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.20.70151989-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 07/10/2020 14:09
07/10/2020, 14:19
Juntada
06/10/2020, 17:26
Certidão de Remessa Portal Eletrônico - SAJ - Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
06/10/2020, 15:54
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0581/2020Data da Disponibilização: 29/09/2020Data da Publicação: 30/09/2020Número do Diário: 3137Página: 3223/3229
29/09/2020, 07:23
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0581/2020Teor do ato: Vistos. Ao MP. Int.Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
28/09/2020, 11:26
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Ao MP. Int.
27/09/2020, 17:12
Conclusos para despacho
26/09/2020, 01:04
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.20.70144312-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/09/2020 10:36
25/09/2020, 11:21
Juntada - SAJ - Manifestação Sobre a Impugnação Juntada - Nº Protocolo: WLAP.20.70136002-0Tipo da Petição: Manifestação sobre a ImpugnaçãoData: 14/09/2020 11:08
14/09/2020, 11:16
Juntada - SAJ - Manifestação Sobre a Impugnação Juntada - Nº Protocolo: WLAP.20.70136000-3Tipo da Petição: Manifestação sobre a ImpugnaçãoData: 14/09/2020 11:05
14/09/2020, 11:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0485/2020Data da Disponibilização: 20/08/2020Data da Publicação: 21/08/2020Número do Diário: 3110Página: 3154/3158
20/08/2020, 08:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0485/2020Teor do ato: Vistos. Fls. 84/93 e 131/153: Diga o exequente. Int.Advogados(s): Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
19/08/2020, 12:51
Decisão outras - Decisão - Vistos. Fls. 84/93 e 131/153: Diga o exequente. Int.
19/08/2020, 09:04
Conclusos para despacho
18/08/2020, 22:06
Juntada petição de exceção de pré-executividade - Nº Protocolo: WLAP.20.70118479-5Tipo da Petição: Exceção de Pré-ExecutividadeData: 17/08/2020 13:55
17/08/2020, 14:06
Juntada petição de exceção de pré-executividade - Nº Protocolo: WLAP.20.70118466-3Tipo da Petição: Exceção de Pré-ExecutividadeData: 17/08/2020 13:51
17/08/2020, 13:57
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Desconhecido - Juntada de AR : AR152626141TJSituação : DesconhecidoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Cassio da Silva Regis
31/07/2020, 14:40
Juntada
31/07/2020, 14:40
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AR152626138TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Cassio da Silva RegisDiligência : 28/07/2020
31/07/2020, 09:01
Juntada
31/07/2020, 09:01
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
21/07/2020, 11:22
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
21/07/2020, 11:22
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
21/07/2020, 11:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0345/2020Data da Disponibilização: 06/07/2020Data da Publicação: 07/07/2020Número do Diário: 3077Página: 2945/2949
06/07/2020, 07:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0345/2020Teor do ato: Vistos. Fls.72/73: Expeçam-se cartas de citação aos endereços indicado. Int.Advogados(s): Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
03/07/2020, 09:33
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Fls.72/73: Expeçam-se cartas de citação aos endereços indicado. Int.
02/07/2020, 17:03
Conclusos para despacho
02/07/2020, 15:08
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.20.70089419-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 02/07/2020 12:36
02/07/2020, 12:46
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2020 devido à alteração da tabela de feriadosPrazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
28/06/2020, 19:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0272/2020Data da Disponibilização: 18/06/2020Data da Publicação: 19/06/2020Número do Diário: 3065Página: 2587/2593
18/06/2020, 08:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0272/2020Teor do ato: Fls.65: Defiro a pesquisa "on line" de endereço ao BACENJUD, em nome de CÁSSIO DA SILVA REGIS, CNPJ/CPF nº351.994.838-97, a qual será feita diretamente pelo Juízo, porque é o órgão oficial de fiscalização das instituições financeiras nacionais.Advogados(s): Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
17/06/2020, 09:05
Juntada - SAJ
16/06/2020, 15:40
Decisão outras - Decisão - Fls.65: Defiro a pesquisa "on line" de endereço ao BACENJUD, em nome de CÁSSIO DA SILVA REGIS, CNPJ/CPF nº351.994.838-97, a qual será feita diretamente pelo Juízo, porque é o órgão oficial de fiscalização das instituições financeiras nacionais.
16/06/2020, 15:40
Conclusos para decisão
04/06/2020, 14:41
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.20.70072374-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 04/06/2020 12:54
04/06/2020, 12:59
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0195/2020Data da Disponibilização: 21/05/2020Data da Publicação: 25/05/2020Número do Diário: 3047Página: 2655/2661
26/05/2020, 08:46
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0195/2020Teor do ato: Vistos. Fls.58/59:Indefiro o arresto, tendo em vista que não foi diligenciado o endereço atual e correto do executado. Assim, realize-se as pesquisas de endereço de praxe, devendo o exequente recolher as seguintes custas de impressão (Prov. CSM 2.516/2019): a) do serviço INFOJUD, no valor de R$16,00 para cada número de CPF ou CNPJ a ser consultado (guia FEDTJ, código 434-1); b) do serviço BACENJUD, no valor de R$16,00 para cada número de CPF ou CNPJ a ser consultado (guia FEDTJ, código 434-1); c) do serviço RENAJUD, no valor de R$16,00 para cada número de CPF ou CNPJ a ser consultado (guia FEDTJ, código 434-1). Int.Advogados(s): Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
19/05/2020, 10:27
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Fls.58/59:Indefiro o arresto, tendo em vista que não foi diligenciado o endereço atual e correto do executado. Assim, realize-se as pesquisas de endereço de praxe, devendo o exequente recolher as seguintes custas de impressão (Prov. CSM 2.516/2019): a) do serviço INFOJUD, no valor de R$16,00 para cada número de CPF ou CNPJ a ser consultado (guia FEDTJ, código 434-1); b) do serviço BACENJUD, no valor de R$16,00 para cada número de CPF ou CNPJ a ser consultado (guia FEDTJ, código 434-1); c) do serviço RENAJUD, no valor de R$16,00 para cada número de CPF ou CNPJ a ser consultado (guia FEDTJ, código 434-1). Int.
18/05/2020, 17:25
Conclusos para despacho
18/05/2020, 16:09
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.20.70063013-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 18/05/2020 15:17
18/05/2020, 15:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0132/2020Data da Disponibilização: 30/04/2020Data da Publicação: 04/05/2020Número do Diário: 3034Página: 2075/2080
30/04/2020, 08:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0132/2020Teor do ato: Mandado negativo devolvido. Diga o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. No silêncio, o processo será remetido ao arquivo.Advogados(s): Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
28/04/2020, 19:36
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Mandado negativo devolvido. Diga o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. No silêncio, o processo será remetido ao arquivo.
06/04/2020, 16:48
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
06/04/2020, 16:46
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
20/02/2020, 03:24
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 004.2020/002118-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/03/2020 Local: Oficial de justiça - Leandro Kawabe Faria
14/02/2020, 17:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0032/2020Data da Disponibilização: 05/02/2020Data da Publicação: 06/02/2020Número do Diário: 2979Página: 3424/3447
05/02/2020, 09:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0032/2020Teor do ato: Vistos. Fls. 51: Expeça-se mandado de citação ao endereço indicado. Int.Advogados(s): Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
04/02/2020, 09:42
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Fls. 51: Expeça-se mandado de citação ao endereço indicado. Int.
24/01/2020, 18:26
Conclusos para despacho
24/01/2020, 17:49
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.20.70007413-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 24/01/2020 17:43
24/01/2020, 17:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0442/2019Data da Disponibilização: 17/12/2019Data da Publicação: 18/12/2019Número do Diário: 2955Página: 2978/2998
17/12/2019, 09:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0442/2019Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.Advogados(s): Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
16/12/2019, 09:35
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
13/12/2019, 19:06
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente
13/12/2019, 19:05
Juntada de mandado
13/12/2019, 19:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0372/2019Data da Disponibilização: 25/10/2019Data da Publicação: 29/10/2019Número do Diário: 2921Página: 2997/3015
25/10/2019, 09:57
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 004.2019/022529-7 Situação: Cumprido parcialmente em 28/11/2019 Local: Oficial de justiça - Débora Regina Dias de Almeida
24/10/2019, 15:59
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0372/2019Teor do ato: Vistos. 1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es), para pagamento em três (03) dias úteis, contados da citação, ou oferecimento de embargos em quinze (15) dias úteis, contando-se este último prazo a partir da juntada do mandado ao processo, independentemente de penhora. 2. Não sendo efetuado o pagamento no lapso temporal de três (03) dias, proceda-se a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(a) (s) executado(a)(s) na mesma oportunidade. 3. Realizada a constrição de bens, o depósito recairá em mãos do Executado, devendo o Exequente, no entanto, se manifestar após o decurso do prazo previsto no artigo 847 do Código de Processo Civil, quanto a ocasional substituição do depositário (artigo 840, § 2º do CPC) 4. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, sendo certo que tal verba será reduzida pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo retro mencionado de três (03) dias. 5. No prazo para embargos (quinze dias úteis), poderá(ao) o(a)(s) devedor(a)(es), reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do tal devido, formular pedido de parcelamento do restante em até seis vezes, sendo as prestações corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.Advogados(s): Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
24/10/2019, 10:05
Decisão outras - Recebida a Petição Inicial - Vistos. 1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es), para pagamento em três (03) dias úteis, contados da citação, ou oferecimento de embargos em quinze (15) dias úteis, contando-se este último prazo a partir da juntada do mandado ao processo, independentemente de penhora. 2. Não sendo efetuado o pagamento no lapso temporal de três (03) dias, proceda-se a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(a) (s) executado(a)(s) na mesma oportunidade. 3. Realizada a constrição de bens, o depósito recairá em mãos do Executado, devendo o Exequente, no entanto, se manifestar após o decurso do prazo previsto no artigo 847 do Código de Processo Civil, quanto a ocasional substituição do depositário (artigo 840, § 2º do CPC) 4. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, sendo certo que tal verba será reduzida pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo retro mencionado de três (03) dias. 5. No prazo para embargos (quinze dias úteis), poderá(ao) o(a)(s) devedor(a)(es), reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do tal devido, formular pedido de parcelamento do restante em até seis vezes, sendo as prestações corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.