Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Haroldo Rodrigues (OAB 85953/SP) Processo 1013399-74.2020.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Brascan Century Plaza Green Valley Commercial - Exectdo: Haroldo Rodrigues, Haroldo Rodrigues - Inicialmente, esclareço que o presente feito não foi extinto, eis o credor peticionou às fls. 134, comunicando o descumprimento do acordo e nos termos da sentença homologatória do acordo constou expressamente que a extinção seria anotada após a comunicação do cumprimento do acordo (fls. 132). Por consequência, observo que é de praxe o protocolo de petição sigilosa para pedido de bloqueio de valores, a fim de não frustrar o pedido, casos em que o contraditório é postergado à resposta da ordem de bloqueio, com a consequente intimado do executado, conforme o caso. Entretanto, no caso dos autos, não houve qualquer prejuízo ao executado, eis que houve bloqueios de valores irrisórios, os quais foram desbloqueados (fls. 147/149). Ademais, nestes autos, não cabe alegação de ausência de citação, considerando o acordo firmado às fls. 127/130, no entanto, poderá o executado alterar administrativamente o endereço para o recebimento das taxas condominiais, se julgar necessário ante suas alegações de que a sala está fechada há anos. Dito isto, é incontroverso que em relação ao acordo firmado entre as partes, às fls. 127/130, houve o pagamento das parcelas. As partes divergem se há valor devido objeto no presente feito referente as parcelas vincendas. Nesse ponto, inegável a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas, nos termos do art. 323, do CPC, bem como restou previsão expressa no acordo firmado entre as partes no item 2 (fls. 128). Desse modo, apesar do cumprimento das parcelas referente ao acordo, cuja última parcela foi paga em 06/05/2021, no mesmo mês, o executado deixou de efetuar o pagamento das parcelas vincendas a partir de maio de 2021 até janeiro de 2023, conforme constou na planilha de fls. 141/142. Inclusive a inadimplência é incontroversa, pois efetuou o pagamento do valor que entende devido, às fls. 176 (R$26.962,82). Nesse ponto, não há o que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes, eis que as cláusulas foram devidamente aceitas pelo executado na ocasião da assinatura do acordo, em que previu as prestações vincendas, bem como a incidência de multa (item 3 fls. 129). Ademais, é certo que o cálculo de fls. 141/142 foi atualizado até janeiro/2023 e o pagamento ocorreu em 04/04/2023 (fls. 187), assim, devido os acréscimos da planilha de fls. 152, mesmo porque não houve impugnação específica em relação ao cálculo, indicando eventual incorreção, ônus que recaia ao executado. Observo ainda que os honorários cobrados foram no percentual de 10%, conforme constou às fls. 139 e 152. Desse modo, deverá o executado efetuar o complemento do débito no valor indicado pelo credor devidamente atualizado na ocasião do pagamento. Por consequência, improcede o pedido de dano material e moral. Mesmo porque é inviável tal pleito em ação de execução, vez que o mero descumprimento contratual não gera dano moral, bem como inexiste dano material no caso dos autos. Por fim, a litigância de má-fé se caracteriza por conduta dolosa da parte, tipificada em lei (art. 80, do CPC), que viola os princípios da lealdade e da boa-fé processuais. Tal condenação só deve ocorrer quando ficar comprovado de forma robusta e evidente que a parte incorreu em uma ou mais hipóteses previstas no referido dispositivo legal. No caso dos autos, a imposição da penalidade não deve ser acolhida, pois não se vislumbrou dolo processual nas alegações de nenhuma das partes, nem no emprego dos meios de defesa conferidos a todos por lei. Isso porque o exequente se valeu do quanto previsto em acordo referente as parcelas vincendas e o executado entendeu que o fato do acordo ter sido cumprimento em relação as parcelas lá estabelecidas haveria a extinção do feito. Desse modo, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé, ante a ausência de provas suficientes a autorizar o reconhecimento de atitude dolosa seja do executado seja do exequente. Dessa forma, providencie o executado o complemento do débito do débito, nos termos indicados pelo credor devidamente atualizado na ocasião do pagamento, no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor referente o depósito de fls. 176, cujo comprovante de pagamento encontra-se às fls. 187. Para tanto, providencie o exequente a juntada de formulário MLE. Int.