Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1016795-27.2023.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos. Defiro o bloqueio do veículo. Providencie a Serventia. Indique o autor a localização do bem para apreensão e recolha a respectiva taxa para a diligencia, observado que essa indicação é ônus exclusivo do credor fiduciário. Caso localizado o veículo em comarca distinta desta, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele Juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e da decisão que deferiu o pedido, nos termos do Comunicado SPI nº 26/2017, devendo, após, comunicar a este Juízo originário sua distribuição, em até 05 dias. Desconhecendo o credor o paradeiro do veículo, fica facultado a conversão da busca em execução. Nesse sentido: "Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. O devedor não tem obrigação legal de indicar o paradeiro do veículo ou entregá-lo espontaneamente. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, a ação de busca e apreensão poderá ser convertida em execução, mediante pedido do autor. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2162029-70.2017.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Alienação fiduciária Bem alienado que não mais se encontra na posse direta do devedor, uma vez que foi apreendido e leiloado pelo órgão Estadual de trânsito Conversão da ação de busca e apreensão em processo de execução Admissibilidade Hipótese em que a não localização do bem e a ausência de citação do réu autorizam a conversão pretendida Inteligência do art. 294 do CPC e do art. 5º do DL 911/69 Precedentes do Colendo STJ Decisão reformada Recurso provido._(TJSP; Agravo de Instrumento 2167791-72.2014.8.26.0000; Relator (a): Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2015; Data de Registro: 25/03/2015) Nesse sentido, para além de o feito pender de formação regular, cediço que a citação, como regra geral nas ações de busca e apreensão, só se dá por meio do cumprimento integral da decisão liminar, a rigor do quanto previsto pelo §3º do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, posteriormente alterada pela Lei 10.931/04. Liminar pressupõe urgência no pedido. Assim, não havendo a indicação do local em que se encontra o veículo alienado para apreensão; ou, manifestação a respeito da conversão em execução de titulo extrajudicial, a liminar será revogada, porque ausente requisito essencial para sua manutenção (perigo na demora), com a consequente extinção do processo. Intime-se.