Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Carolina Fazzini Figueiredo (OAB 343687/SP) Processo 1005050-40.2023.8.26.0533 - Impugnação de Crédito - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - Reqdo: Covolan Industria Textil Ltda - DISPOSITIVO -2- Ante ao exposto, com fundamento no art. 15, inciso II, da Lei 11.101/2005, ACOLHO o pedido contido na inicial e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGOPROCEDENTEo pedido, a fim de declarar que o crédito do impugnante BANCO DAYCOVAL S.A, nos autos de Recuperação Judicial da empresa COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, é aquele indicado nas planilhas de pp. 53 e 74, ou seja, R$ 1.078.360,86 (um milhão, setenta e oito mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), classificando-o como crédito quirografário (Classe III). Em consequência, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido pelo impugnante às pp. 75/77, autorizando-o a participar a das Assembleias Gerais de Credores designadas para os dias 05/09/2023 e 12/09/2023, com direito a voto proporcional ao valor do seu crédito. Após o trânsito em julgado, traslade-se para os autos principais cópia desta decisão, certificando-se o necessário, determinando, outrossim, à empresarecuperandae à Administrador Judicial que adotem as providências necessárias objetivando a inclusão do valor no quadro geral de credores, e a participação do credor nas Assembleias Gerais de Credores. Neste incidente não incidem custas judiciais e não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. P.I.C.
01/09/2023, 00:00