Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Wagner de Oliveira (OAB 259003/SP) Processo 1003594-72.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jairo Batista Lima - Prosseguindo, anoto que se por um lado o consumidor pode optar por promover a ação perante o foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I do CDC), por outro lado deverá comprovar seu endereço (residencial) porque na Capital Paulista a competência é funcional e, portanto, absoluta. E atento ao fato de que o autor não comprovou que residiria no território de jurisdição deste Foro Regional da Capital Paulista, não há como admitir o prosseguimento da ação perante este juízo, inclusive sob pena de afronta ao princípio constitucional do juiz natural, destarte, julgo extinta sem resolução de mérito, a ação que JAIRO BATISTA LIMA promoveu contra ENEL ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A, e assim procedo com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV, e 330, inciso IV, do CPC, ficando revogada a tutela provisória (item "2" de fls. 24). Após certificado o trânsito em julgado providencie a Serventia o cancelamento da distribuição (caso não seja recolhida a taxa judiciária) e o arquivamento dos autos. P. I. C.