Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Andre Luiz da Silva (OAB 194813/SP) Processo 1000212-63.2023.8.26.0142 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcia Ricardo, Guilherme Henrique Ricardo Genovez - Em face do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço para condenar o(s) requerido(s) no cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento gratuito dos medicamentos/equipamentos prescritos à parte autora, pelo prazo necessário, conforme orientação e prescrição médica, sem prejuízo de eventual sequestro de verba pública. Confirmo a antecipação de tutela anteriormente concedida. Fica permitido o fornecimento de medicamentos com a mesma substância ativa, forma farmacêutica, dosagem e com a mesma indicação que o medicamento original. Todavia, o fornecimento dos medicamentos fica condicionado à comprovação, via administrativa pela parte autora, da persistência dos sintomas causados pela moléstia, periodicamente, a cada 03 (três) meses, com apresentação de atestado médico que comprove a necessidade da medicação, sob pena de suspensão do fornecimento. Em sendo a hipótese de o fármaco estar sujeito a controle especial, o seu fornecimento ficará condicionado à apresentação pela parte autora da receita devida à unidade dispensadora do medicamento, a cada retirada. Em caso de fornecimento de equipamentos para tratamento, deverá a parte autora restituí-los ao ente público ao término do acompanhamento médico. Sem condenação da verba da sucumbência nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Por consequência, declaro encerrada esta fase processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Dispensado o registro. P.I.C.