Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rosemary Aparecida Pereira Sousa (OAB 101708/SP), Leonardo Marques Ferreira (OAB 220194/SP), Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB 249937/SP) Processo 0001441-69.2003.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Uniodonto de Sertaozinho Sp Cooperativa Odontologica - 1.-As partes acima identificadas celebraram acordo. O negócio jurídico processual está formalmente em ordem. 2.- Ante exposto, e por mais que dos autos consta, HOMOLOGO o negócio jurídico bilateral celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos acordados. Contudo, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.-As constrições patrimoniais (arresto, penhora, bloqueio de numerário ou de veículo) são institutos jurídicos típicos do processo de execução e presumem a existência de um título executivo líquido, certo e exigível. No caso em apreço, o credor aceitou receber seu crédito de forma parcelada, o que retira a exigibilidade do título e também o pressuposto para manutenção das constrições no patrimônio do devedor. Assim, não se justifica a manutenção das contrições como requerido pelas partes. Deverá ainda ser desbloqueada a CNH do executado, com urgência. 4.- A cláusula do acordo celebrado pelas partes em que o executado concorda com a manutenção das constrições deve ser interpretada como dação dos bens constritos em garantia do pagamento parcelado, e, caso deseje opor o seu direito à terceiros, deverá o credor providenciar o necessário para dar publicidade à dação em garantia por meio do registro junto aos órgãos competentes. 5.-Esta sentença tem força de título executivo judicial, portanto, em caso de descumprimento do acordo, o exequente deverá instaurar um novo incidente de cumprimento da sentença. Portanto, deverá a serventia arquivar estes autos definitivamente, anotando a baixa correspondente, feitas as comunicações necessárias. 6.- Deverá ainda a serventia: (i) providenciar o necessário para excluir os dados do executado do Sistema de Proteção ao Crédito, se for o caso; (ii) levantar eventual constrição patrimonial (arresto, penhora, bloqueio de numerário ou de veículo), lavrando-se, caso seja necessário, os respectivos autos, bem como expedindo mandado(s) de levantamento em favor da(s) parte(s) conforme estabelecido em acordo, se for o caso. 7.- Não existe interesse recursal, portanto, declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. P.I.C.