Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP), Angela Carboni Martinhoni (OAB 197017/SP), Eduardo Mariguela Polizelli (OAB 274764/SP), Michele Rodrigues Queiroz (OAB 313355/SP) Processo 1000313-03.2023.8.26.0142 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elaine Candido Martins - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA, Mohamad Candido Martins El Droubi -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a internação compulsória de MOHAMAD CANDIDO MARTINS EL DROUBI, pelo período necessário a sua reabilitação, a critério da instituição de acolhimento, bem como condenar o MUNICÍPIO DE COLINA a custear o tratamento necessário. Confirmo a tutela provisória de urgência deferida. A alta do paciente ficará condicionada à avaliação periódica dos profissionais que a acompanham, sendo desnecessária a autorização judicial para tanto. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. Expeça-se certidão de honorários ao(s) advogado(s) que atuou (aram) pela Assistência Judiciária Gratuita, no valor da tabela vigente do Convênio entre a DPE/SP e a OAB/SP. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C.