Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1003014-48.2022.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. Fls. 78/79: Indefiro a renovação de pedido de penhora on-line, uma vez já realizada pesquisa pelo sistema SISBAJUD recentemente, não transcorrido lapso razoável para novo pedido. Ademais, não demonstrada pelo exequente alteração da situação financeira da parte executada. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou diversas vezes nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa." (AgInt no REsp 1634247 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0280633-6. Ministro GURGEL DE FARIA. 20/02/2018) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA NO SISTEMA BACEN-JUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE 1. Nos termos da jurisprudência do STJe, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen-Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não há indício de modificação da situação da executada e, por isso, nova diligência não seria oportuna nem mesmo razoável, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1653002 / MG. RECURSO ESPECIAL. 2017/0014633-3. Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. 21/03/2017). Por outro lado, proceda-se via INFOJUD, à pesquisa de bens do executado (pessoa física), até o máximo de dois exercícios anteriores, juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. Fls. 89/114: Considerando o bloqueio parcial em desfavor do executado, cuja localização é desconhecida, determino a realização de pesquisas de endereços junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD (pessoa física). Com a vinda dos resultados, intime-se o exequente para que recolha as custas necessárias à citação postal do executado para eventual oferta de impugnação, conforme previsto no art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente acerca do lançamento de restrições junto ao sistema Renajud (fls. 115/117). Int.