Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Samuel Henrique Cardoso (OAB 230127/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 1129131-36.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Royo Burattini - Reqdo: Enel Brasil S.a. -
Vistos. Fls. 227/233 e 237/238: Recebo os embargos declaratórios opostos pelo requerido, porque tempestivos, e respondidos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na sentença embargada de fls. 217/220. Insurge-se o embargante contra a condenação à repetição de indébito, em dobro. Sem razão. A decisão foi devidamente fundamentada (fls. 219/220): "Dessume-se dos autos, ainda, que a ré, em razão de tal débito protestou o nome do autor (fls. 175), que para ter seu cadastro regularizado efetuou o pagamento da dívida de das custas do protesto (fls. 176 R$ 419,27). Segundo o parágrafo único do art. 42 do CDC, faz jus à repetição do indébito em dobro o consumidor que é cobrado indevidamente, in verbis: (...). A má-fé na cobrança de tais valores é evidente eis que, constou do TOI que a solicitação de ligação provisória não constava registrada com a ENEL (fls. 27), todavia, referida solicitação e agendamento pode ser verificado na comunicação entre as partes (fls. 66), de forma que era possível à ré ter verificado, mesmo que posteriormente, a regularidade da instalação e cessado a cobrança, mas optou por dar prosseguimento, chegando a protestar o nome do autor. Mesmo que assim não fosse, cumpre consignar que, a fim de solucionar a controvérsia acerca da necessidade ou não da má-fé para aplicação da sanção civil do pagamento em dobro, a Corte Especial do C. STJ consolidou o entendimento, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, de que a dobra é cabível, independente de comprovação do elemento volitivo do fornecedor na cobrança, desde que demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva. Veja: (...). No caso dos autos, está claro que a requerida agiu em desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva quando insistiu na cobrança irregular, da qual ela mesmo deu causa, de modo que o requerente deve ser ressarcido em dobro, ou seja, no importe de R$ 838,54.". O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16). Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão). Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos". Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos.
Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se.