Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marco Aurélio Carpes Neto (OAB 248244/SP), João Ricardo da Costa Gonçalves (OAB 287082/SP) Processo 1008555-35.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Deise Dias Fahl - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Fazenda a pagar ao requerente a diferença de indenização porlicença-prêmionão usufruída, calculada sobre a integralidade dos seusvencimentosna data do pagamento, monetariamente atualizada pelaTabelaPráticade Atualização dos Débitos das Fazendas Públicas em cumprimento à Emenda Constitucional nº 113/2021, desde a data de cada pagamento e acrescida de juros moratórios nos termos da Lei 12.703/2012 a partir da citação, tudo até a data da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (ocorrida em 09/12/2021), a partir da qual incide somente a taxa SELIC, deduzidos os valores já pagos e sem incidência de Imposto de Renda. Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.P.R.I.