Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Daisy Lins Lourenço (OAB 317502/SP) Processo 1011062-80.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A - Exectdo: Rahi Lourenço e Silva -
Vistos. 1. Conforme se infere do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso" (grifei). Portanto, é relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de que trata o § 3º do art. 99, do Código de Processo Civil. Em vista de elementos dos autos, pois, apresente a executada, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, além de outros que entenda necessários, os seguintes documentos para apreciação da alegada hipossuficiência financeira: cópia dos três últimos holerites; cópia da última declaração de imposto de renda; cópia dos extratos de movimentação de todas as contas bancárias, referente ao período dos últimos noventa dias; esclarecimentos, com os documentos respectivos, sobre rendimentos obtidos no desenvolvimento de atividade empresarial. 2. A executada postula, a fls. 100/105, a reconsideração da decisão de fls. 96/97, sob alegação de que comprovou ter efetuado a quitação do débito objeto da presente ação executiva e que não pode ser prejudicada pelo desconhecimento, por parte do magistrado, quanto à configuração empresarial da credora, que atua por meio do Banco do Povo Paulista, destinatária do pagamento. Ainda, trouxe outros documentos, inclusive gravação em vídeo, com link de acesso a fls. 102. Em primeiro lugar, é de se salientar que, mesmo na decisão de fls. 96/97, restou mencionado pelo Juízo a circunstância de que a instituição credora disponibiliza suas linhas de crédito por meio do citado Banco do Povo Paulista. O que não se pode confundir é que, independentemente da íntima vinculação que haja entre a credora e o Banco do Povo Paulista, não há dúvidas de que são instituições autônomas e distintas, de maneira que, salvo a comprovação de fato jurídico que expressamente o autorize (não existente nos autos), não se admite que uma receba e, em nome próprio, dê quitação por outra. Em outras palavras, se, de fato, o Banco do Povo Paulista (Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo) irregularmente recebeu da executada um pagamento relativo a débito desta frente à credora Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A, cumpriria à executada comprovar tal situação, do que, salvo melhor juízo, não se desincumbiu, ainda com os novos documentos juntados. Face ao exposto, mantenho a decisão de fls. 96/97 por seus próprios fundamentos, com acréscimos dos presentes e INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. 3. Sem prejuízo do acima aduzido, intime-se novamente a exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente sobre a alegação de pagamento, em especial sobre os documentos de fls. 87/88, SOB PENA DE, NO SILÊNCIO, SER RECONHECIDA A QUITAÇÃO DO DÉBITO, COM EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO. Int.