CARAMELO ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL SOCIEDADE EDUCACIONAL E PEDAGOGICA LTDA
CNPJ
Autor
MARISE FALCONI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/07/2024, 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/05/2024, 18:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
17/04/2024, 01:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
16/04/2024, 05:52
Proferidas outras decisões não especificadas
15/04/2024, 15:34
Conclusos para decisão
11/04/2024, 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/03/2024, 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/03/2024, 17:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
12/03/2024, 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
11/03/2024, 00:06
Proferidas outras decisões não especificadas
10/03/2024, 13:02
Conclusos para decisão
08/03/2024, 18:01
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
19/12/2023, 12:48
Arquivado Definitivamente
19/12/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guimaraes Correa (OAB 114737/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) Processo 0006686-33.2002.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Caramelo Escola de Educação Inf. Soc. Educ. e Pedag. Ltda - Exectda: Marise Falconi -
Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma da Súmula 519, do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Havendo defensor nomeado, oportunamente, expeça-se certidão. Proceda-se a z. Serventia, desde logo, a transferência, via Sisbajud, das quantias bloqueadas. Após a transferência, fica automaticamente convertido os bloqueios em penhora, sendo desnecessária nova intimação, eis que a executada já foi intimada dos bloqueios, por edital (fls. 709/714/715). Com o decurso de prazo da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente referente a totalidade dos valores restritos, devendo a mesma providenciar a juntada de formulário MLE. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int.