CARAMELO ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL SOCIEDADE EDUCACIONAL E PEDAGOGICA LTDA
CNPJ
Autor
MARISE FALCONI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/07/2024, 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/05/2024, 18:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
17/04/2024, 01:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
16/04/2024, 05:52
Proferidas outras decisões não especificadas
15/04/2024, 15:34
Conclusos para decisão
11/04/2024, 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/03/2024, 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/03/2024, 17:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
12/03/2024, 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
11/03/2024, 00:06
Proferidas outras decisões não especificadas
10/03/2024, 13:02
Conclusos para decisão
08/03/2024, 18:01
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
19/12/2023, 12:48
Arquivado Definitivamente
19/12/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guimaraes Correa (OAB 114737/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) Processo 0006686-33.2002.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Caramelo Escola de Educação Inf. Soc. Educ. e Pedag. Ltda - Exectda: Marise Falconi -
Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma da Súmula 519, do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Havendo defensor nomeado, oportunamente, expeça-se certidão. Proceda-se a z. Serventia, desde logo, a transferência, via Sisbajud, das quantias bloqueadas. Após a transferência, fica automaticamente convertido os bloqueios em penhora, sendo desnecessária nova intimação, eis que a executada já foi intimada dos bloqueios, por edital (fls. 709/714/715). Com o decurso de prazo da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente referente a totalidade dos valores restritos, devendo a mesma providenciar a juntada de formulário MLE. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int.
01/09/2023, 00:00
Documentos
Acórdão (Digitalizado)
•10/05/2024, 18:02
Decisão
•10/05/2024, 18:02
15/04/2024, 15:34
Conclusos para decisão
11/04/2024, 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/03/2024, 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/03/2024, 17:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
12/03/2024, 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
11/03/2024, 00:06
Proferidas outras decisões não especificadas
10/03/2024, 13:02
Conclusos para decisão
08/03/2024, 18:01
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
19/12/2023, 12:48
Arquivado Definitivamente
19/12/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guimaraes Correa (OAB 114737/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) Processo 0006686-33.2002.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Caramelo Escola de Educação Inf. Soc. Educ. e Pedag. Ltda - Exectda: Marise Falconi -
Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma da Súmula 519, do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Havendo defensor nomeado, oportunamente, expeça-se certidão. Proceda-se a z. Serventia, desde logo, a transferência, via Sisbajud, das quantias bloqueadas. Após a transferência, fica automaticamente convertido os bloqueios em penhora, sendo desnecessária nova intimação, eis que a executada já foi intimada dos bloqueios, por edital (fls. 709/714/715). Com o decurso de prazo da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente referente a totalidade dos valores restritos, devendo a mesma providenciar a juntada de formulário MLE. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int.
01/09/2023, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
03/03/2023, 01:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
02/03/2023, 10:35
Ato ordinatório praticado
02/03/2023, 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/02/2021, 13:27
Desentranhada a petição
19/10/2020, 13:31
Arquivado Provisoramente
24/10/2019, 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/05/2018, 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/09/2017, 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/03/2017, 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/10/2015, 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/10/2014, 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/04/2014, 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/10/2013, 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/10/2013, 16:26
Expedição de Certidão.
16/08/2013, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
06/08/2013, 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
31/07/2013, 00:00
Expedição de Certidão.
30/07/2013, 00:00
Recebido pelo Distribuidor
18/06/2013, 00:00
Ato ordinatório praticado
18/06/2013, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
05/06/2013, 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
04/06/2013, 00:00
Recebidos os autos
03/06/2013, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
23/05/2013, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/05/2013, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/05/2013, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
15/04/2013, 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
12/04/2013, 00:00
Recebidos os autos
11/04/2013, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
08/04/2013, 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
21/03/2013, 00:00
Juntada de Outros documentos
21/03/2013, 00:00
Recebidos os autos
20/03/2013, 00:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 25002, classe_nova: 40
22/10/2012, 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}