Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1163/2023Teor do ato: Aimore Magal da Silva ajuizou a presente ação em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Recovery do Brasil Consultoria S.A., narrando, em breve síntese, que seu nome fora incluído na plataforma "Serasa Consumidor"/"Serasa Limpa Nome", em razão de dívida prescrita. De rigor a suspensão da ação até julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2026575-11.2023.8.26.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Edson Luiz de Queiroz, nos termos do v. Acórdão proferido em 19 de setembro de 2023: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976,incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC.Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos.Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome.Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial,admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita.Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal.Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente
10/11/2023, 05:41