Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Esteban Domingues Liste (OAB 164666/SP), Joney Silva Roel (OAB 96502/SP) Processo 1030944-72.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sociedade Instrutiva Joaquim Nabuco Ltda - 1. Fls. 234/235, itens "a" e "b": Indefiro. É induvidoso que, consoante o disposto no art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Não obstante, estabelece o art. 8º do CPC que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Verifica-se, in casu, que as providências requeridas (restrição de saída do país / impedimento de acesso a qualquer linha de crédito, cartões de crédito e contratos de cheque especial / suspensão da CNH) não se coadunam com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porquanto se distancia da finalidade do processo que é o alcance de bens do devedor para satisfação da dívida, e não a punição pessoal do inadimplente com a mitigação de direitos e garantias fundamentais, em violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC), mostrando-se inócua para consecução dos fins precípuos. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Requerimento para adoção de medidas coercitivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC Suspensão da CNH e apreensão do passaporte Descabimento na hipótese "sub examine" Medida que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco assegura diretamente a efetividade da execução. Agravo provido". (Agravo de Instrumento 2127811-06.2023.8.26.0000; Relator Des.Afonso Celso da Silva; 37.ª Câmara de Direito Privado; j. em 07/07/2023). Não é viável a supressão, por qualquer meio, da disponibilidade do passaporte, visando a satisfação de dívida. O Colendo Superior Tribunal da Justiça já teve oportunidade de decidir que: "Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária." RHC 97876/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, vu, j. 05/06/2018 (www.stj.jus.br). Portanto, não há como se acolher as medidas pleiteadas. 2. Fls. 234/235, item "c": Indefiro. De acordo com o novo regulamento do sistema, foi implementada a integração de Corretoras e Distribuidoras de Titulos e Valores Imobiliários, bem como de Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento. Com isso, é possível enviar, por meio do sistema, ordens de bloqueio de ativos em renda fixa, renda variável e cotas de fundo de investimento. Assim, o bloqueio de ativos devem ser feitos, unicamente, através do sistema SISBAJUD, dispensando-se o envio de ofícios em papel. Como o BACEN não recebe mais ofícios em papel e o sistema BACEN JUD 2.0 não possui consulta específica sobre remessa de valores ao exterior, esta pesquisa apenas poderia ser realizada pelos extratos, consolidados ou específicos, de contas correntes/contas de investimentos, de contas de poupança e/ou de investimentos e outros ativos, como prevê o inciso III, do art. 17, do Regulamento do Bacen Jud 2.0, providência esta que se presta a detectar eventual operação com a natureza do objeto do pedido. Dessa forma, não é cabível a expedição de ofícios à BM&F BOVESPA; Comissão de valores imobiliários (CVM); Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) e Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP). 3. No mais, intime-se a parte credora, para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito (penhora, suspensão do processo etc.), no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se que, no silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo. Intimem-se. Santos, 30 de agosto de 2023.