Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Sarah Gimenes da Silva Ferreira (OAB 360462/SP) Processo 1017059-60.2023.8.26.0007 - Monitória - Reqte: Vips Midia Comercio e Distribuidora Eireli -
Vistos. 1)
Trata-se de ação monitória proposta por VIPS MÍDIA COMERCIO E DISTRIBUIDORA EIRELI em face de DANIEL DA CRUZ VIEIRA, alegando, em síntese, que é credora da importância descrita na inicial, decorrente de recibos de venda acompanhadas de comprovantes de entrega de produtos. Requereu a expedição de mandado de citação e pagamento. Com a petição inicial, vieram documentos (fls. 7/14 e 16/46). A parte ré foi citada (fls. 52) e não apresentou embargos (certidão acima). É o relatório. Fundamento e decido. É caso de conversão do mandado monitório em executivo, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC. Com efeito, houve citação da parte ré, que não apresentou embargos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, convertendo o mandado inicial em executivo, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 23.370,01 (vinte e três mil, trezentos e setenta reais e um centavo), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de 1,0% (um por cento) a partir de 31/05/2023 (fls. 37/39), além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 701 do CPC e decisão inicial proferida, prosseguindo-se em execução. Anote-se. 2) Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, aguarde-se por trinta dias eventual manifestação para cumprimento do título executivo judicial em formato digital em incidente apartado, o qual deverá ser cadastrado pelo exequente. 3) O pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos artigos 523 e 524, do CPC, com indicação de: a) nome completo e numeração de CPF e CNPJ do exequente e executado (inciso I); b) índices de correção monetária aplicados (inciso II); c) juros aplicados e respectivas taxas (inciso III); d) termos inicial e final dos juros e correção monetária (inciso IV); e) periodicidade da aplicação dos juros, se o caso (inciso V); f) especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados (inciso VI); g) indicação de bens passíveis de penhora (inciso VII); h) inclusão de 1% (um por cento) das custas finais devidas do Estado (artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03), providenciando o recolhimento das despesas pertinentes (Provimento CSM nº 2.195/2014), se o caso. Eventual descumprimento da presente determinação não isentará a parte exequente do pagamento de 1% (um por cento) das custas finais por ocasião da satisfação da execução. 4) Cadastrado o incidente de cumprimento de sentença, proceda-se à baixa dos presentes autos de conhecimento (código 61615). 5) Decorrido o prazo do item 2 sem cadastramento do incidente pela parte vencedora, aguarde-se provocação no arquivo, efetuando-se as anotações pertinentes (código 61614). P.R.I.