Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1587/2025Teor do ato: Vistos. Diante da satisfação do crédito nestes autos, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, desde logo, certifique-se o trânsito em julgado. Caso a taxa judiciária não tenha sido recolhida pelo exequente em razão da gratuidade de justiça concedida, deverá o executado providenciar o seu recolhimento (2% do valor para Execução de Título Extrajudicial e Cumprimento de Sentença distribuído a partir de 03/01/2024 OU 1% do valor para Execução de Título Extrajudicial e Cumprimento de Sentença distribuído antes de 02/01/2024, com a observância da referência mínima de 05 UFESPs) (art. 4º, III e IV, da Lei Estadual nº 11.608/03 e COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade processual. Na inércia, após sua intimação postal (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c Provimento CG nº 18/2018 e Provimento CG Nº 29/2021), em diligência do Juízo, expeça-se Certidão. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. P. I. C.Advogados(s): Jair Goncales Gimenez (OAB 54244/SP), Jose Oswaldo Retz Silva Junior (OAB 285694/SP), Chimene Cardenuto (OAB 292176/SP)
26/09/2025, 17:09