Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mauro Hayashi (OAB 253701/SP), Ricardo Benedicto Martins (OAB 385270/SP), Tatiane Cristina Camargo Ferreira (OAB 431967/SP) Processo 0000796-98.2022.8.26.0299 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Vera Lúcia Antunes da Silva - Reqdo: Colegio Bras Leme Ltda Epp - Grupo Famosp -
Vistos.
Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica das requeridas indicadas na inicial (fls. 01/11), à míngua de localização de bens para satisfação da obrigação objeto do cumprimento de sentença. Houve manifestação das requeridas, com a juntada de documentos (fls. 190/386). Sobrevieram novas manifestações das partes. É a síntese do necessário. O requerimento merece guarida. É incontroversa a existência de grupo econômico entre as requeridas, pessoas jurídicas, bastando ver que apresentaram manifestação conjunta e não negaram tal fato, limitando-se a afirmar que inexistente abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a ensejar o acolhimento do requerimento (fls. 190/193). É de se destacar, contudo, ser desnecessário abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para acolhimento do requerimento, porquanto presente a hipótese prevista no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, a autorizar a inclusão das requeridas no polo passivo do cumprimento de sentenla, eis que basta que a existência de obstáculo ao ressarcimento de consumidor para que a medida seja deferida, cumprindo consignar que houve reconhecimento da natureza consumerista travada entre as partes em sentença, que não foi objeto de reforma, neste ponto, pelo órgão ad quem. Insta registrar, a propósito, que o cumprimento de sentença tramita desde novembro de 2020 e houve diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da devedora, com acionamento, algumas vezes, do sistema Sisbajud, inclusive com reiteração automática, assim como do sistema RenaJud e Arisp, mostrando-se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens da executada, livres e desembaraçados, para satisfazer a obrigação. Assim sendo, o acolhimento do requerimento da exequente é de rigor. Nesse sentido: Desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que indeferiu a inclusão dos sócios da faculdade no polo passivo - Cumprimento de sentença - Ação proposta pela aluna contra instituição de ensino - Relação consumerista - Aplicação do art. 28, §5º do CDC - Teoria menor da desconsideração - Hipótese na qual não exige atos fraudulentos ou desvio de finalidade - Tentativa de localizar bens em nome da pessoa jurídica restou infrutífera - Determinação para que os sócios sejam incluídos no polo passivo da execução - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2091181-82.2022.8.26.0000, Rel. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Possibilidade. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ARTIGO 28, § 5º DO CDC. Situação de insolvência que, por si só, autoriza o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade-devedora, por se tratar de um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º). Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. RECURSO DOS TERCEIROS INTERESSADOS NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2001342-12.2023.8.26.0000; Rel. Berenice Marcondes César; 28ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2023).
Diante do exposto, defiro o requerimento da exequente, para determinar a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentenças das requeridas indicadas na inicial do incidente. Consigno que os dados das requeridas estão incluídos no registro do presente incidente, devendo ser incluídos, igualmente, no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença. Com a preclusão da presente decisão, providencie a Serventia a juntada de cópias desta decisão aos autos do incidente de cumprimento de sentença, prosseguindo-se naqueles autos, arquivando-se o presente incidente, com baixa definitiva. Int.