Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Serafim Afonso Martins Morais (OAB 77133/SP) Processo 1002643-36.2022.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, mediante o sistema Sisbajud, em nome do(s) executado(s), até o limite do valor atualizado do débito informado. Expeça-se ordem de bloqueio (conforme folha anexa), efetuando-se a consulta do resultado no prazo legal, transferindo-se para conta judicial vinculada aos autos os valores encontrados, até o limite da execução, e liberando-se o excedente, na forma do art. 854, §1º do CPC. Com a confirmação do bloqueio e emissão da ordem de transferência, ficam os ativos indisponíveis à parte executada, que ficará intimada da constrição com a publicação da presente decisão, independentemente da lavratura de termo, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente da constrição, nos termos do artigo 854, §2º do CPC, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das custas pertinentes à realização da diligência nos cinco dias posteriores à disponibilização da pesquisa nos autos. Não havendo manifestação no prazo de 05 dias pela parte executada, e sendo suficiente o valor bloqueado, tornem conclusos para extinção da execução e deliberação para levantamento pela exequente. Se infrutífero o resultado, dê-se ciência à exequente para manifestação em 05 dias. No silêncio, arquivem-se.
01/09/2023, 00:00