Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leila Cremasco Sciliano (OAB 425326/SP) Processo 1001584-91.2020.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Zilda da Silva Claudino - Ficam as partes cientes de que os autos digitais já foram devolvidos pelo Colégio Recursal para este Juizado. 1- Ante a ocorrência do trânsito em julgado, querendo, deverá a parte interessada instaurar o incidente para o trâmite do cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do comunicado CG 1789/2017. O processo tramitará no formato digital e a petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento, observando-se o seguinte: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; 2- Para o caso de futuros peticionamentos, deverão os procuradores das partes atentarem-se ao adequado direcionamento da petição, que deverá ocorrer dentro do incidente de cumprimento de sentença, indicando-se o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 3- O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com o competente demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa (dispensadas demais peças, nos termos do Provimento CGJ nº 05/2019); 4- Nos processos contra a Fazenda Pública e demais entes públicos, a planilha dos cálculos deverá ser individualizada para cada exequente (em havendo pluralidade) e compreender, inclusive, se for o caso, os descontos legais destinados à saúde e à contribuição previdenciária, bem como, se for o caso, a discriminação separada dos honorários de sucumbência.