Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Luis Portilho (OAB 222996/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Jean Carlos Pereira (OAB 259834/SP) Processo 1005692-51.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Flavio Sappatini Baccan - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Flavio Sappatini Baccan em face de BANCO DO BRASIL S/A. As partes objetivam, em suma, nesta fase processual, o levantamento dos valores depositados e honorários atualizados, relativo à complementação de valores determinado na decisão inicial. Importante ressaltar o princípio da fidelidade do título executivo judicial, previsto no art. 509, §4º, do Código de Processo Civil: Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso dos autos, não houve impugnação pelo exequente no momento oportuno, diga-se manifestação a impugnação ao cumprimento de sentença, referente ao depósito judicial efetivado sem atualização, e mais, o pronunciamento judicial que alcançou a coisa julgada assim decidiu: "Isto posto, rejeito a impugnação e, ante o depósito de fls. 77, dou por satisfeita a execução, extinguindo-se o processo nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Condeno a impugnante ao pagamento de eventuais custas, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da execução, valor este já constante dos cálculos apresentados pelo(a) exequente. Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do exequente. Oportunamente, arquivem-se. Posteriormente, houve recurso de apelação por parte do impugnado, no qual foi tão somente provido na seguinte parte: "APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verba indevida - Depósito realizado dentro do prazo legal - Hipótese de decisão proferida em incidente processual - Entendimento jurisprudencial do STJ - Pagamento voluntário no prazo estabelecido no caput, do art. 523, § 1º, do CPC." Assim, nada há a rediscutir sobre o montante remanescente, cuja sentença/acórdão já transitaram em julgado, restando somente a apreciação sobre a liquidação decidida, sem inclusão de novos temas. Determino que as partes apresentem no prazo de 15 dias, os respectivos formulários nos valores de R$ 7.759,78 para o exequente e R$ 705,43 para o executado. Aguarde-se o decurso do prazo de recurso da presente decisão. Após, tornem. Intime-se.
01/09/2023, 00:00