Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Alysson Tosin (OAB 363926/SP) Processo 1006023-78.2018.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Recon Administradora de Consórcios Ltda - Exectdo: Direct Business & Services Ltda-me -
Vistos. A inexistência de bens penhoráveis faz com que o processo se suspenda nos termos do artigo 921, III, NCPC. Assim, declaro suspensa a presente execução pelo prazo de 01 ano, o qual se suspenderá a prescrição. Para que a parte exequente possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Por este alvará, fica a parte exequente autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada Direct Business & Services Ltda-me Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, independentemente do recolhimento de quaisquer taxas, diversamente do necessário para realização de pesquisas por este juízo. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Remetam-se ao arquivo, posto que a qualquer tempo o exequente poderá prosseguir com a ação, independentemente de recolhimento de taxa, observando-se que a pesquisa por meio de tantas cópias desta decisão quantas forem necessárias desobriga o autor do recolhimento das taxas de pesquisa, mais barata e célere. Deverá o credor atentar à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens suscetíveis de constrição, de modo a possibilitar o prosseguimento do processo, posto que decorrido o prazo de 01 ano sem qualquer manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme § 4º do mesmo artigo. Intimem-se.