PONTO CERTO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E ASSESSORIA JURIDICA LTDA
CNPJ
Reu
PARMENAS DOS SANTOS FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WASHINGTON LIMA MATEUS
OAB/SP 460235·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
05/05/2026, 16:15
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé haver decorrido o prazo fixado sem qualquer manifestação do(a) interessado(a).
05/05/2026, 16:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0385/2026Data da Publicação: 25/02/2026
24/02/2026, 00:37
Juntada
24/02/2026, 00:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0385/2026Teor do ato: Nos termos da decisão de fls. 249, fica intimada IACI ALVES BONFIM, OAB/SP 202.113, como representante da Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude - ASBRAD, para manifestação no processo.Advogados(s): Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Washington Lima Mateus (OAB 460235/SP)
23/02/2026, 11:01
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Nos termos da decisão de fls. 249, fica intimada IACI ALVES BONFIM, OAB/SP 202.113, como representante da Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude - ASBRAD, para manifestação no processo.
23/02/2026, 10:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0374/2026Data da Publicação: 24/02/2026
23/02/2026, 02:13
Juntada
23/02/2026, 02:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0374/2026Teor do ato: Intime-se a patrona Iaci Alves Bonfim, OAB/SP 202.113, a fim de que se manifeste no presente feito como curadora especial. Apresentada contestação, tornem conclusos para sentença. Intime-se.Advogados(s): Washington Lima Mateus (OAB 460235/SP)
21/02/2026, 04:01
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Intime-se a patrona Iaci Alves Bonfim, OAB/SP 202.113, a fim de que se manifeste no presente feito como curadora especial. Apresentada contestação, tornem conclusos para sentença. Intime-se.
21/02/2026, 03:55
Conclusos para despacho
21/02/2026, 02:43
Conclusos para sentença
20/02/2026, 19:01
Conclusos para decisão
15/01/2026, 14:53
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados
30/12/2025, 02:22
Juntada
04/11/2025, 14:22
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•23/02/2026, 10:27
DECISÃO
•21/02/2026, 03:55
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0385/2026Teor do ato: Nos termos da decisão de fls. 249, fica intimada IACI ALVES BONFIM, OAB/SP 202.113, como representante da Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude - ASBRAD, para manifestação no processo.Advogados(s): Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Washington Lima Mateus (OAB 460235/SP)
23/02/2026, 11:01
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Nos termos da decisão de fls. 249, fica intimada IACI ALVES BONFIM, OAB/SP 202.113, como representante da Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude - ASBRAD, para manifestação no processo.
23/02/2026, 10:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0374/2026Data da Publicação: 24/02/2026
23/02/2026, 02:13
Juntada
23/02/2026, 02:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0374/2026Teor do ato: Intime-se a patrona Iaci Alves Bonfim, OAB/SP 202.113, a fim de que se manifeste no presente feito como curadora especial. Apresentada contestação, tornem conclusos para sentença. Intime-se.Advogados(s): Washington Lima Mateus (OAB 460235/SP)
21/02/2026, 04:01
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Intime-se a patrona Iaci Alves Bonfim, OAB/SP 202.113, a fim de que se manifeste no presente feito como curadora especial. Apresentada contestação, tornem conclusos para sentença. Intime-se.
21/02/2026, 03:55
Conclusos para despacho
21/02/2026, 02:43
Conclusos para sentença
20/02/2026, 19:01
Conclusos para decisão
15/01/2026, 14:53
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados
30/12/2025, 02:22
Juntada
04/11/2025, 14:22
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.80396656-8Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria PúblicaData: 04/11/2025 14:00
04/11/2025, 14:06
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70647308-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 03/11/2025 22:04
03/11/2025, 22:26
Certidão de Remessa Portal Eletrônico - SAJ - Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
03/11/2025, 15:32
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial - Vista à Defensoria Pública para a nomeação de curador especial à parte ré/executada citada por edital/hora certa (cf. art. 72, inc. II, do CPC).
03/11/2025, 15:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1424/2025Data da Publicação: 04/11/2025
03/11/2025, 09:11
Juntada
03/11/2025, 09:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1424/2025Teor do ato: Vistos. De proêmio, sabidamente, a providência inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Não é esse o caso dos autos. Até que sejam esclarecidas as vicissitudes da relação contratual não há, em verdade, fumaça do bom direito que autorize a antecipação dos efeitos da tutela. Diante do exposto, indefiro a medida liminarmente pleiteada com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa. Outrossim, solicito ao órgão abaixo mencionado providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requeridaAdvogados(s): Washington Lima Mateus (OAB 460235/SP)
31/10/2025, 19:00
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. De proêmio, sabidamente, a providência inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Não é esse o caso dos autos. Até que sejam esclarecidas as vicissitudes da relação contratual não há, em verdade, fumaça do bom direito que autorize a antecipação dos efeitos da tutela. Diante do exposto, indefiro a medida liminarmente pleiteada com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa. Outrossim, solicito ao órgão abaixo mencionado providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requerida
31/10/2025, 18:11
Conclusos para decisão
30/10/2025, 14:44
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70529180-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 08/09/2025 22:45
08/09/2025, 22:56
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1065/2025Data da Publicação: 08/09/2025
05/09/2025, 01:12
Juntada
05/09/2025, 01:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1065/2025Teor do ato: Ao autor: Fl. 231 - ciência. Manifestar-se, em 05 dias, para dar prosseguimento ao feito.Advogados(s): Washington Lima Mateus (OAB 460235/SP)
04/09/2025, 15:01
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ao autor: Fl. 231 - ciência. Manifestar-se, em 05 dias, para dar prosseguimento ao feito.
04/09/2025, 13:24
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé haver decorrido o prazo fixado sem qualquer manifestação do(a) interessado(a).
04/09/2025, 13:22
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados
15/08/2025, 02:38
Juntada - SAJ
10/07/2025, 16:54
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
02/07/2025, 10:22
Expedido edital - SAJ - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.PROCESSO Nº 1042257-30.2023.8.26.0224O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a).RENATO AUGUSTO PEREIRA MAIA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a(o) PONTO CERTO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E ASSESSORIAJURIDICA LTDA, CNPJ 14568037000125, que lhe foi proposta uma ação de ProcedimentoComum Cível por parte de Drusila Damaris Moraes Dias, alegando em síntese: A Autora firmoucom a empresa ORDEM BENEFICIENTE DE AJUDA MUTUA, através de instrumentoparticular, promessa de compra de imóvel Urbano, no valor de R$96.500,00. Ao começarem afrequentar o local, perceberam que se tratava de terrenos de posse irregular com promessa deusucapião e por não ter conhecimento algum buscaram orientação jurídica o qual em pesquisas seencontrou uma ação tramitando na 103521656.2016.8.26.0224 4ª Vara Cível do Tribunal deJustiça de São Paulo. Ate a presente data contabiliza um prejuízo de R$32.865,00. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para osatos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazodo presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel,caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, publicado naforma da lei. N
Citação eletrônica não confirmada - Certidão de Não Leitura - CITAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
09/05/2025, 09:50
Certidão de Remessa Portal Eletrônico - SAJ - Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
05/05/2025, 12:23
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 224.2025/039136-8 Situação: Aguardando cumprimento em 25/04/2025 14:37:40 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
05/05/2025, 10:51
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - expeça-se - MANDADO
25/04/2025, 14:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0134/2025Data da Publicação: 27/02/2025Número do Diário: 4153
25/02/2025, 22:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0134/2025Teor do ato: Vistos. A pessoa jurídica tem o ônus de estar presente no endereço por ela declarado como sede perante a Junta Comercial. Não sendo lá encontrada, o caso não é de diligências para localização, mas de citação por edital. Assim, providencie o requerente, o cadastro da JUCESP das empresas requeridas, diligenciados nos endereços lá cadastrados e ainda não encontrados, defiro a citação por edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme inciso IV do artigo 257 do Código de Processo Civil. No silêncio, os autos serão extintos por ausência de citação. Intime-se.Advogados(s): Washington Lima Mateus (OAB 460235/SP)
25/02/2025, 05:33
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70104374-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 24/02/2025 19:04
24/02/2025, 20:26
Despacho - SAJ - Determinada a Expedição de Edital - Vistos. A pessoa jurídica tem o ônus de estar presente no endereço por ela declarado como sede perante a Junta Comercial. Não sendo lá encontrada, o caso não é de diligências para localização, mas de citação por edital. Assim, providencie o requerente, o cadastro da JUCESP das empresas requeridas, diligenciados nos endereços lá cadastrados e ainda não encontrados, defiro a citação por edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme inciso IV do artigo 257 do Código de Processo Civil. No silêncio, os autos serão extintos por ausência de citação. Intime-se.
24/02/2025, 14:50
Conclusos para despacho
24/02/2025, 13:39
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70007850-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 13/01/2025 11:55
13/01/2025, 12:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0005/2025Data da Publicação: 21/01/2025Número do Diário: 4119
08/01/2025, 23:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0005/2025Teor do ato: Vistos. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para dar adequado andamento ao feito, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se, por carta a ser encaminhada pela Serventia endereçada ao último endereço registrado nos autos, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, manifestações genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores ou pedido de dilação de prazo ou de diligência sem custas não cumprem a função de dar efetivo andamento ao feito e implicarão na mesma consequência. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.Advogados(s): Washington Lima Mateus (OAB 460235/SP)
08/01/2025, 00:03
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para dar adequado andamento ao feito, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se, por carta a ser encaminhada pela Serventia endereçada ao último endereço registrado nos autos, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, manifestações genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores ou pedido de dilação de prazo ou de diligência sem custas não cumprem a função de dar efetivo andamento ao feito e implicarão na mesma consequência. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
07/01/2025, 14:23
Conclusos para despacho
07/01/2025, 13:59
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - não manifestação - genérico
07/01/2025, 13:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0738/2024Data da Publicação: 23/10/2024Número do Diário: 4077
22/10/2024, 02:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0738/2024Teor do ato: Ao autor/exequente para manifestar-se nos autos sobre a(s) negativa(s) do(s) A.R(s) supra, em cinco dias.Advogados(s): Washington Lima Mateus (OAB 460235/SP)
21/10/2024, 00:02
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ao autor/exequente para manifestar-se nos autos sobre a(s) negativa(s) do(s) A.R(s) supra, em cinco dias.
18/10/2024, 17:01
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA713253237TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Pármenas dos Santos FerreiraDiligência : 29/08/2024
05/09/2024, 06:00
Juntada
05/09/2024, 06:00
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente - Juntada de AR : AA713253210TJSituação : Endereço insuficienteModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Reinaldo Marques de Miranda
03/09/2024, 13:07
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Mudou-se - Juntada de AR : AA713253223TJSituação : Mudou-seModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Ponto Certo Administradora de Imoveis e Assessoria Juridica Ltda
03/09/2024, 06:00
Juntada
03/09/2024, 06:00
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
22/08/2024, 04:02
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
22/08/2024, 04:02
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
22/08/2024, 04:02
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
21/08/2024, 09:47
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
21/08/2024, 09:47
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
21/08/2024, 09:47
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - expeça-se CARTA
12/08/2024, 15:49
Juntada - SAJ - Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado - Nº Protocolo: WGRU.24.70526271-9Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço LocalizadoData: 09/08/2024 15:04
09/08/2024, 15:19
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0560/2024Data da Publicação: 09/08/2024Número do Diário: 4024
07/08/2024, 22:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0560/2024Teor do ato: Vistos. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para dar adequado andamento ao feito, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se, por carta a ser encaminhada pela Serventia endereçada ao último endereço registrado nos autos, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, manifestações genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores ou pedido de dilação de prazo ou de diligência sem custas não cumprem a função de dar efetivo andamento ao feito e implicarão na mesma consequência. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.Advogados(s): Washington Lima Mateus (OAB 460235/SP)
07/08/2024, 00:10
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para dar adequado andamento ao feito, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se, por carta a ser encaminhada pela Serventia endereçada ao último endereço registrado nos autos, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, manifestações genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores ou pedido de dilação de prazo ou de diligência sem custas não cumprem a função de dar efetivo andamento ao feito e implicarão na mesma consequência. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
06/08/2024, 19:20
Conclusos para despacho
05/08/2024, 17:37
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Desconhecido - Juntada de AR : AA675489473TJSituação : DesconhecidoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Pármenas dos Santos Ferreira
22/05/2024, 08:01
Juntada
22/05/2024, 08:01
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente - Juntada de AR : AA675489442TJSituação : Endereço insuficienteModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Reinaldo Marques de Miranda
22/05/2024, 08:01
Juntada
22/05/2024, 08:01
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado - Juntada de AR : AA675489456TJSituação : Não existe nº indicadoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Ponto Certo Administradora de Imoveis e Assessoria Juridica Ltda
21/05/2024, 08:22
Juntada
21/05/2024, 08:22
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
10/05/2024, 06:04
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
10/05/2024, 06:04
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
10/05/2024, 06:04
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
06/05/2024, 14:52
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
06/05/2024, 14:51
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
06/05/2024, 14:51
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - expeça-se CARTA
23/04/2024, 14:03
Juntada - SAJ - Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado - Nº Protocolo: WGRU.24.70232954-5Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço LocalizadoData: 16/04/2024 18:09
16/04/2024, 18:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0248/2024Data da Publicação: 17/04/2024Número do Diário: 3947
15/04/2024, 23:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0248/2024Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação.Advogados(s): Washington Lima Mateus (OAB 460235/SP)
15/04/2024, 00:02
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação.
12/04/2024, 17:18
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA629617657TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Ponto Certo Administradora de Imoveis e Assessoria Juridica Ltda
29/12/2023, 13:00
Juntada
29/12/2023, 13:00
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA629617665TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Pármenas dos Santos FerreiraDiligência : 28/11/2023
01/12/2023, 06:15
Juntada
01/12/2023, 06:14
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA629617643TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Obam Ordem Beneficente de Ajuda MutuaDiligência : 28/11/2023
01/12/2023, 06:14
Juntada
01/12/2023, 06:14
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
22/11/2023, 03:46
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
22/11/2023, 03:46
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
22/11/2023, 03:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1075/2023Data da Publicação: 23/11/2023Número do Diário: 3863
22/11/2023, 01:24
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1075/2023Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 143 dos autos como emenda à inicial. Anote-se. Inicialmente, tendo em vista a documentação juntada pela autora, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Para concessão da tutela provisória conforme requerido pelo autor, necessária a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, impossível ao juízo verificar qual o pedido formulado pela autora em sede de tutela de urgência. Nota-se a fls. 09 dos autos que a autora pretende a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a "imediata suspensão de descontos questionados pelo consumidor". Já nos pedidos finais, apenas pede a "tutela antecipada, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15". Em verdade, não se verifica a realização de qualquer desconto em conta bancária ou em folha de pagamento da parte autora decorrente do contrato objeto da presente ação, de forma que impossível a antecipação da tutela consoante pleiteado pela autora. Desta forma, indefiro a tutela de urgência requerida pela autora, com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa. No mais, a despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite p
20/11/2023, 00:01
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
18/11/2023, 17:47
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
18/11/2023, 17:47
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
18/11/2023, 17:47
Decisão - SAJ - Vistos. Recebo a petição de fls. 143 dos autos como emenda à inicial. Anote-se. Inicialmente, tendo em vista a documentação juntada pela autora, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Para concessão da tutela provisória conforme requerido pelo autor, necessária a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, impossível ao juízo verificar qual o pedido formulado pela autora em sede de tutela de urgência. Nota-se a fls. 09 dos autos que a autora pretende a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a "imediata suspensão de descontos questionados pelo consumidor". Já nos pedidos finais, apenas pede a "tutela antecipada, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15". Em verdade, não se verifica a realização de qualquer desconto em conta bancária ou em folha de pagamento da parte autora decorrente do contrato objeto da presente ação, de forma que impossível a antecipação da tutela consoante pleiteado pela autora. Desta forma, indefiro a tutela de urgência requerida pela autora, com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa. No mais, a despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento poste
18/11/2023, 17:46
Conclusos para decisão
09/11/2023, 15:03
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70718920-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 01/11/2023 15:15
01/11/2023, 15:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0964/2023Data da Publicação: 18/10/2023Número do Diário: 3841
17/10/2023, 01:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0964/2023Teor do ato: Vistos. Recebo as petições de fls. 131 e 132 dos autos como emendas à inicial. Anote-se. A assertiva de pobreza, para fins jurídicos, goza de presunção relativa ("iuris tantum"). Para concessão do benefício, basta a afirmação da parte de sua condição de miserável jurídico, não sendo vedado que o Juízo, exercendo os poderes que a lei processual lhe confere, exija tal comprovação. A sistemática legal consubstancia justo mecanismo de controle ético, a depurar o que seja correto contemplar em face de tutela especial, àquele efetivamente necessitado, hipossuficiente, cujo desembolso exigido lhe fará comprometer o essencial à sobrevida, sustento próprio ou da família e, bem por isso que o Juízo exige, ao menos, comprovante de rendimentos e declarações de bens junto à Receita Federal. Instada a apresentar documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a autora limitou-se a juntar aos autos relatório do registrato do Banco Central sem, contudo, juntar ao menos os extratos bancários referentes às contas abertas. Assim, diante do não atendimento ao despacho proferido nos autos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, concedendo, porém, ao requerente o prazo de 15 dias para o recolhimento da taxa judiciária, a termo do que dispõe a Lei nº 11.608/03, artigo 4º, inciso I e parágrafo 1º, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se.Advogados(s): Washington Lima Mateus (OAB 460235/SP)
13/10/2023, 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida - Vistos. Recebo as petições de fls. 131 e 132 dos autos como emendas à inicial. Anote-se. A assertiva de pobreza, para fins jurídicos, goza de presunção relativa ("iuris tantum"). Para concessão do benefício, basta a afirmação da parte de sua condição de miserável jurídico, não sendo vedado que o Juízo, exercendo os poderes que a lei processual lhe confere, exija tal comprovação. A sistemática legal consubstancia justo mecanismo de controle ético, a depurar o que seja correto contemplar em face de tutela especial, àquele efetivamente necessitado, hipossuficiente, cujo desembolso exigido lhe fará comprometer o essencial à sobrevida, sustento próprio ou da família e, bem por isso que o Juízo exige, ao menos, comprovante de rendimentos e declarações de bens junto à Receita Federal. Instada a apresentar documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a autora limitou-se a juntar aos autos relatório do registrato do Banco Central sem, contudo, juntar ao menos os extratos bancários referentes às contas abertas. Assim, diante do não atendimento ao despacho proferido nos autos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, concedendo, porém, ao requerente o prazo de 15 dias para o recolhimento da taxa judiciária, a termo do que dispõe a Lei nº 11.608/03, artigo 4º, inciso I e parágrafo 1º, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se.
13/10/2023, 10:39
Conclusos para decisão
21/09/2023, 11:40
Juntada - SAJ - Emenda à Inicial Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70610939-5Tipo da Petição: Emenda à InicialData: 18/09/2023 20:07
18/09/2023, 20:15
Juntada - SAJ - Emenda à Inicial Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70591570-3Tipo da Petição: Emenda à InicialData: 11/09/2023 16:00
11/09/2023, 16:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0813/2023Data da Publicação: 04/09/2023Número do Diário: 3813
01/09/2023, 01:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0813/2023Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, apresente a autora prova idônea de renda, como: a) declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF) ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração ; b) holerite do último mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; e, c) relatório doregistratodo Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central(https://registrato.bcb.gov.br/)com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), possibilidade já reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 0085565-78.2013.8.26.0000 - Relator(a): Jayme Queiroz Lopes - Comarca: Cafelândia - Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/06/2013). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá,além dos documentos constantes nos itens "a" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Concedo, para tanto, o prazo de cinco (05) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se.Advogados(s): Washington Lima Mateus (OAB 460235/SP)
31/08/2023, 00:01
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, apresente a autora prova idônea de renda, como: a) declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF) ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração ; b) holerite do último mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; e, c) relatório doregistratodo Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central(https://registrato.bcb.gov.br/)com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), possibilidade já reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 0085565-78.2013.8.26.0000 - Relator(a): Jayme Queiroz Lopes - Comarca: Cafelândia - Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/06/2013). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá,além dos documentos constantes nos itens "a" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Concedo, para tanto, o prazo de cinco (05) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se.