Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luciana Scacabarossi (OAB 165404/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Luis Roberto Pereira de Oliveira Ferreira (OAB 406061/SP) Processo 1000391-90.2019.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Francisco Cleomenes de Souza - De acordo com a certidão de fls. 712/713 e petições de fls. 722/728, o Município de Iacanga-SP, terceiro interessado nestes autos (penhora no rosto dos autos), requer a reserva de valores na quantia de R$ 12.049,22, referente aos feitos de execução fiscal em que se discute a prescrição, em caso de haver saldo, tendo em vista que houve o levantamento do valor de R$ 5.470,92, bem como o levantamento da quantia de R$ 24.934,78, referente aos valores incontroversos de acordo com a planilha de fls. 724/728, incluindo juros e correção monetária. O exequente refutou o pedido do município às fls. 730/731, manifestando-se pela manutenção da quantia penhorada, sem correção e juros, pois o débito se encontra garantida por dinheiro, nos termos do art. 9°, inciso I e § 4°, da Lei n. 6.830/1980. O Município, às fls. 737/738, reiterou o pleito de fls. 722/728. Pois bem. Não há controvérsia quanto aos valores que o Município de Iacanga tem a receber em razão da existência das diversas execuções fiscais que ensejaram a penhora no rosto destes autos - tabela I e I de fls. 724/726. No entanto, quanto aos juros e correção monetária, sem razão o Município, uma vez que, ao ingressar nos autos em razão do suposto concurso de credores deve se submeter às regras processuais em vigor. Em adição a isso, o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que compete à instituição financeira efetuar a correção monetária pelos índices dos depósitos judiciais de acordo com a Súmula n. 179: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". A propósito: Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos, sendo indevida a incidência de novos juros moratórios, exceto se a instituição financeira depositária recusar-se ou demorar injustificadamente na restituição integral do valor depositado. (Informativo de jurisprudência n. 653, em referência ao AgInt nos EDcl no REsp 1.460.908-PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 04/06/2019, DJe 02/08/2019). Nesse mesmo sentido, aliás, já decidiu este E. Tribunal: Processual. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou ao Município, havendo interesse, que apresente o débito fiscal atualizado até a data da arrematação. Pretensão à reforma. O Município, ao ingressar nos autos em razão do concurso de credores deve se submeter às regras processuais em curso, não podendo ser acolhida a pretensão à atualização monetária do crédito tributário até o efetivo pagamento. A partir do depósito do produto da arrematação, deve o crédito ser atualizado pela remuneração própria das contas judiciais, conforme definido no Recurso Especial Repetitivo n. 1348640-RS e na Súmula n. 179, do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185929-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Arrematação de imóvel - Rejeição de arguição no sentido de que a dívida tributária então existente deveria continuar sendo corrigida, mesmo depois da arrematação e do depósito, pelos índices adotados pelo Município, distintos da correção do depósito judicial efetuado pelo arrematante - Inconformismo do Município - Alegada incidência de lei própria, a Lei Municipal nº 13.275, devendo o índice ser observado até a data do efetivo levantamento, quando há a disponibilização do numerário ao erário paulistano - Improcedência da insurgência - Depósito efetuado no valor integral com fins de pagamento, ficando disponível desde então para levantamento pela municipalidade - Correção incidente, a partir de então, de responsabilidade da instituição bancária, conforme disposição da Súmula 179 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038812-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023). Assim, fica mantido o valor inicial indicado por ocasião da penhora do rosto dos autos, ficando a atualização do numerário a cargo da instituição financeira. Com relação as execuções fiscais, o valor deverá ser transferido para cada execução, inclusive em relação as que se encontram em análise acerca da prescrição. Preclusa, fica, o Município de Iacanga, intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar o demonstrativo do débito de cada execução fiscal em que houve a penhora no rosto destes autos, inclusive quanto àquelas em que alegada a prescrição, excluídos os juros e correção monetária e os valores eventualmente já levantados (fls. 611/612), computando-se, ainda, as custas processuais finais. Cumprida a determinação acima, oportunize-se a manifestação das demais partes e, então, tornem conclusos. Intime-se.