Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ranuzia Coutinho Martins (OAB 263501/SP), Bruna de Paula Loureiro (OAB 284086/SP) Processo 1002117-15.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz dos Santos Netto - Reqda: Karina Belaz Santos -
Trata-se de "liquidação de sentença", conforme denominada, proposta pelos interessados Luiz dos Santos Netto e Karina Belaz, aos fundamentos, em essência que: (i) nos autos do Proc. 1006748-75.2018.8.26.0624, houve sentença de homologação da partilha de bens comuns dos interessados, na proporção de 50% para cada parte - tendo o HOMEM, a partir de janeiro de 2019, assumido o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário a que descreve, além do que houve combinação aberta - acerca da venda dos bens partilhados; (ii) passados mais de quatro anos da composição a que chegou o ex-casal, o acordo não foi integralmente cumprido. Pretendem a homologação de nova composição amigável, para que o imóvel financiado passe, na totalidade, a integrar o patrimônio da MULHER, que ficaria responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento imobiliário até a sua quitação, além do que teria atribuída integral propriedade do veículo, a envolver, por consectário o pagamento dos impostos respectivos. Decisão de fl. 18, determina adequação do pedido, em razão do procedimento não encontrar disciplina pelo artigo 509 do CPC, que envolve a aptidão de processamento de liquidação de sentença. Manifestação a fl. 22. Nova decisão a fls. 23/24, para adequação e enfrentamento da matéria de ordem pública exposta, pena de indeferimento. Devidamente intimados, os interessados, não atenderam ao determinado nos autos, a teor do certificado a fl. 27. É o breve relatório. DECIDO. Ambas as decisões de fl. 18 e 23/24, -de termos não desafiados por nenhum recurso-, determinaram que os interessados emendassem a petição inicial, uma vez que liquidação de sentença traduz a fase processual adequada- no modelo sincrético- encontrar um quantum certo para um titulo executivo que define, tão-só, an debeatur, sendo que não é o caso da sentença antecedente, que é pretendida, sem causa de pedir válida e adequação de interesse de agir, à modificação por ação autônoma, a qual, por sua vez, teria por pedido uma espécie de extinção de condomínio pela verdadeira mutação superveniente dos termos da sentença antecedente, cujo dispositivo, há mais de 4 anos, faz coisa julgada formal. Quanto ao pretendido à modificação, nem houve transparência e prova de que a assunção da dívida do financiamento pelo homem, em 2019, foi comunicada à proprietária fiduciária, e, agora, o que se pretende é que a divida seja integralmente assumida pela mulher, ou seja, que seja simplesmente trocado o devedor formal da CEF à sua "revelia", o que equivale dizer: sem prévia consulta do credor fiduciário sobre se aceita ou não a formalização de uma devedora que não prova, perante ela, credora, que tem capacidade econômica de suportar as parcelas do financiamento, nos termos do artigo 299, do CC-2002, com o que o Poder Judiciário Estadual não tem meios de impor a esse credor, cujos interesses são tuteláveis pela Justiça Federal, alguém de que não se sabe a idoneidade financeira à luz do exigível para assumir, no contrato e segundo o mesmo, que tem cláusulas públicas vinculantes, a posição de devedor. E tanto os interessados sabem que não podem dispor livremente sobre essa posição de devedor contratual da CEF, que condicionam os passos que pretendem dar NECESSARIAMENTE- à manifestação de vontade da CEF, a configurar, naturalmente, um condicionamento nulo e ineficaz á vontade alheia, sendo certo, ainda, que, se a CEF não aceita a alteração, não se pode entender que debaixo do pano a mulher seja a devedora do financiamento, de modo a comprometer a segurança jurídica do contrato da CEF e aquela que já emanou da sentença anterior, tudo a pretexto o que é pior- de não bem disporem os interessados, vez que o fizeram muito abertamente, sobre eventual venda desse imóvel alheio, que é da CEF, a outrem. Não bastasse, pedem o que nada tem que ver com liquidação de sentença- uma espécie de extinção amigável de condomínio de propriedade que, na verdade, não envolve NENHUMA propriedade das partes, vez que propriedade é o que o artigo 1245, do CC-2002 diz ser, e não o que os interessados dizem que é, sendo certo, ainda, que a propriedade do imóvel, em si, é da CEF, havendo entre o ex-casal, quando muito, um condomínio de posse precária, o qual pode nem subsistir, uma vez que por tempos a mulher não concorreu com o pagamento das parcelas do financiamento em comento. De mais a mais, como dispostas as combinações entre os interessados, violam o deposito fiel e os limites de direito da CEF, ignorando até sua vontade se não aceitar a mulher como devedora (cláusula de potestade nula), sendo que essa, certamente, não é solução para um condomínio de propriedade que não existe, vez que até a quitação, marque-se por necessário, a propriedade é da CEF. E se os interessados querem uma situação informal, que a vivenciem na mesma informalidade, a qual o Juízo não dará capa de válido e eficaz em face da CEF, cujos contratos e alterações são rigorosamente formais, em atenção ao ônus real da alienação fiduciária. Quanto á doção da meação do veiculo em comento á mulher, uma vez quitado, pode ser feita extrajudicialmente, por simples contrato, o que retira a utilidade dessa teratológica ação. Nesse diapasão, indefiro a petição inicial,com o que julgo o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, I, III, c-c 330, §1º, I e III, do CPC, com destaque para as inadequações retro da via a fim de obter pedido, de si, de validade duvidosa. Isentos de custas. PIC, arquivando-se os autos.