Divórcio Consensual 1034680-12.2023.8.26.0576 - TJSP | JusConsulta
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Dissolução
Casamento
Família
DIREITO CIVIL
Divórcio Consensual
TJSP
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 202.000,00
Órgão julgador
02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Partes do Processo
Em segredo de justiça
Autor
Advogados / Representantes
PAULO HENRIQUE FEITOSA
OAB/SP 141150
·
CPF
142.***.***-27
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·
Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/01/2024, 14:04
Expedição de Certidão.
08/01/2024, 14:04
Expedição de Certidão.
08/01/2024, 14:02
Baixa Definitiva
08/01/2024, 14:02
Ato ordinatório praticado
18/11/2023, 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
24/10/2023, 04:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
23/10/2023, 00:51
Expedição de Certidão.
20/10/2023, 15:43
Extinto o processo por desistência
20/10/2023, 15:43
Conclusos para julgamento
20/10/2023, 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
20/10/2023, 05:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
18/10/2023, 04:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
17/10/2023, 00:44
Proferidas outras decisões não especificadas
16/10/2023, 13:57
Conclusos para despacho
16/10/2023, 12:46
Ver todas as movimentações (29)
Todas as movimentações
(29)
Arquivado Definitivamente
08/01/2024, 14:04
Expedição de Certidão.
08/01/2024, 14:04
Expedição de Certidão.
08/01/2024, 14:02
Baixa Definitiva
08/01/2024, 14:02
Ato ordinatório praticado
18/11/2023, 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
24/10/2023, 04:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
23/10/2023, 00:51
Expedição de Certidão.
20/10/2023, 15:43
Extinto o processo por desistência
20/10/2023, 15:43
Conclusos para julgamento
20/10/2023, 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
20/10/2023, 05:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
18/10/2023, 04:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
17/10/2023, 00:44
Proferidas outras decisões não especificadas
16/10/2023, 13:57
Conclusos para despacho
16/10/2023, 12:46
Conclusos para despacho
16/10/2023, 11:46
Expedição de Certidão.
16/10/2023, 11:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
01/09/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - ADV: Paulo Henrique Feitosa (OAB 141150/SP) Processo 1034680-12.2023.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Reqte: Jessica Sabino, Danilo Thiago Cesar de Camargo - Vistos. A emenda é considerada direito subjetivo da parte. Nesse sentido: Sob o ângulo axiológico, a emenda da peça vestibular é um direito subjetivo do autor, de modo que não oportunizar a ele a emendar a inicial, no caso de ser a emenda possível, constitui um cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incs. XXXV e LV do art. 5.º da CF/1988 (STJ, REsp 671.986/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 1.ªT., j. 27.09.2005). Assim, em caráter excepcional e considerando o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido no artigo 4º do Novo Código de Processo Civil, concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a decisão de fls. 30 seja integralmente cumprida. Na inércia da parte autora, voltem para indeferimento da inicial. Intime-se.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - ADV: Paulo Henrique Feitosa (OAB 141150/SP) Processo 1034680-12.2023.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Reqte: Jessica Sabino, Danilo Thiago Cesar de Camargo - Vistos. A emenda é considerada direito subjetivo da parte. Nesse sentido: Sob o ângulo axiológico, a emenda da peça vestibular é um direito subjetivo do autor, de modo que não oportunizar a ele a emendar a inicial, no caso de ser a emenda possível, constitui um cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incs. XXXV e LV do art. 5.º da CF/1988 (STJ, REsp 671.986/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 1.ªT., j. 27.09.2005). Assim, em caráter excepcional e considerando o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido no artigo 4º do Novo Código de Processo Civil, concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a decisão de fls. 30 seja integralmente cumprida. Na inércia da parte autora, voltem para indeferimento da inicial. Intime-se.
01/09/2023, 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
31/08/2023, 00:52
Proferidas outras decisões não especificadas
30/08/2023, 13:44
Conclusos para despacho
30/08/2023, 13:42
Expedição de Certidão.
30/08/2023, 13:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
17/07/2023, 04:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
14/07/2023, 06:03
Determinada a emenda à inicial
13/07/2023, 17:02
Conclusos para despacho
13/07/2023, 16:23
Distribuído por sorteio
13/07/2023, 13:31
Documentos
Sentença
•
20/10/2023, 15:43
Decisão
•
16/10/2023, 13:57
Decisão
•
30/08/2023, 13:44
Decisão
•
13/07/2023, 17:02