Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
30/10/2023, 10:37
Expedição de Certidão.
30/10/2023, 10:36
Expedição de Certidão.
27/10/2023, 16:01
Juntada de Petição de Contra-razões
24/10/2023, 14:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
02/10/2023, 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
29/09/2023, 10:10
Ato ordinatório praticado
29/09/2023, 09:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
27/09/2023, 18:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
01/09/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP) Processo 1010486-73.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: David Matheus Gutierrez - Reqdo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenando a parte autora, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa. Em face da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Aos honorários sucumbenciais são aplicáveis a correção monetária a partir da data dessa sentença, assim como os juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do mesmo artigo supracitado. Observe-se a gratuidade concedida. À vista dos reiterados julgados supracitados que, infelizmente, espelham exatamente o caso em tela porquanto aqui também restou caracterizada a figura do improbus litigator, e considerando-se a multiplicidade de processos com causas de pedir semelhantes (mais de 1.000 ações ajuizadas), determino a expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça-NUMOPEDE. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie a Serventia o IMEDIATO encaminhamento, via e-mail, instruindo o documento com cópias de folhas 01/06 e 255/256. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se.
01/09/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
31/08/2023, 15:58
Juntada de Outros documentos
31/08/2023, 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}