Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luciana Maria de Morais Junqueira (OAB 148222/SP), Rogerio Scucuglia Andrade (OAB 151026/SP) Processo 1001311-46.2020.8.26.0539 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO -
Vistos. Recebo os embargos declaratórios (fls. 131/2), que são tempestivos (fls. 133), mas lhes nego provimento, com observação. É sabido que os embargos de declaração prestam-se à integração do decidido, propiciando o afastamento de obscuridades e contradições nele eventualmente encontráveis, bem como o suprimento de omissão ou, extensivamente, a correção de erros materiais evidentes, suscetíveis estes de emenda até mesmo por iniciativa do julgador. Na espécie, a embargante sustenta que o pronunciamento judicial posto às fls. 125 é contraditório, porque na petição de fls. 122/3 foi requerida a extinção da demanda em razão do cancelamento administrativo do débito - o que exclui ônus às partes -, não pela satisfação da dívida, que exigiria recolhimento de custas processuais pelo executado. Tenho por irreconhecível o defeito alegado e, ainda antes, ausente interesse da embargante para recorrer, porquanto da decisão não lhe advém prejuízo. Contradição que rende ensejo a embargos declaratórios é aquela configurada em incoerência entre tópicos da própria decisão, não entre posições nela adotadas pelo julgador e entendimento a ela externo. No presente caso, o Juízo de forma fundamentada extinguiu a demanda executiva com fundamente no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, se defeito houve na decisão, tratou-se de erro in judicando, cuja correção reclama recurso outro. Assim, inexiste defeito a ser sanado na via recursal eleita. Rejeito os embargos. Valho-me, todavia, da oportunidade, para, tratando-se de decisão extintiva do processo, reconsiderar o segundo parágrafo do pronunciamento judicial recorrido e corrigir equívoco na sua fundamentação, a fim de que prevaleça o texto do primeiro parágrafo com a seguinte redação: "Ante a manifestação da exequente (fls. 122), declaro extinta a execução, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/80 c.c. art. 924, III, do Código de Processo Civil. Averbe-se. P. R. I.