Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gerson Pereira Amaral (OAB 181788/SP), Ana Clara Morais Agibert (OAB 469938/SP) Processo 1000676-69.2022.8.26.0030 - Regulamentação de Visitas - Reqte: Luiz Alfredo Dorini, Maria José Fernandes Dorini, Claudia Regina Dorini, Emanuelly Priscila Dorini de Moraes, Jonathan Vinicius Dorini de Moraes, Andressa Rachel Dorini de Moraes - Reqdo: Angelo Gomez Martinez -
Vistos. Diante da infirmação contida em fls. 175 (criança líder, independente, comunicador e sem motivação e interesse em manter proximidade com a família materna biológica), em que pese apresentada por profissional não vinculado ao juízo, neste momento, o mais prudente é manter as disposições da decisão fls. 152/153 ao menos até a realização dos estudos psicossociais. Com efeito, indefiro, por ora, a realização de visitas presenciais, considerando que, independentemente de futura aferição das causas da situação revelada pelos vídeos, é fato que, neste momento, o melhor interesse da criança recomenda que sejam mantidas virtualmente as visitas. Sem prejuízo, incumbe a este juízo fiscalizar o respeito e a promoção aos direitos da criança, inclusive sopesando eventuais violações a esses direitos quando da análise do pedido principal. Quanto ao ponto, advirto que é dever do genitor propiciar a convivência da filha com os demais familiares e não causar obstáculos à efetivação deste direito por parte da criança. Por essa razão, disposições pessoais não podem ser consideradas como parâmetro para avaliar a pertinência ou não do convívio da criança com seus familiares, não se podendo admitir que a criança seja prejudicada por traumas e conflitos decorrentes de escolhas que também partiram de seu pai. Dessa forma, em observância ao direito da filha, é dever do requerido proporcionar a efetivação da determinação judicial, buscando conscientizar e tranquilizar a criança quanto à ausência de riscos no contato virtual com a família materna. Cabe à família paterna, ainda, propiciar meios que permitam gradual retomada dos contatos mais frequentes, o que já fora determinado a fl. 152, recorrendo a ajuda profissional de que já dispõe e, se necessário, à rede de proteção. Ressalto que do direito da filha à convivência familiar decorrem não apenas o dever do pai de evitar o crescimento da resistência ao convívio com a família materna, senão também o de buscar corrigir as resistências já existentes. A propósito, oportuno transcrever o quantum determinado por decisão de fls. 152/153: Assim, a visitação não é somente um direito assegurado ao pai, à mãe ou outros familiares, é direito da própria criança em com eles conviver. Logo, consagrando o princípio proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão dos outros familiares. Portanto, DEFIRO, nos termos do indicado pela parte requerida em fls. 148/149, o gradual contato da criança com os demais familiares, ao menos a cada 15 dias, via vídeo chamada. Sendo que os contatos devem ser paulatinamente efetuados com maior frequência de acordo com a maior convivência das partes. Por fim, remeta-se o feito, com urgência, ao setor técnico deste juízo, nos termos da decisão de fls. 139. Int.