Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Sérgio Rodrigo Gomes de Paula (OAB 418272/SP) Processo 1016650-42.2023.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Airton Moranga Soares -
Vistos. O autor Airton Moranga Soares ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas em face de Banco BMG S.A. Por ocasião da decisão de fls. 41, determinou-se que a autora se manifestasse, no prazo de 15 dias, acerca do seu interesse processual. Por sua vez, a autora se manifestou alegando, em suma, que: i) referida notificação deveria ter sido juntada com os demais documentos que a instruem, contudo por um equívoco não foi. Esclarece também que o endereço contido no A.R é do escritório de seu causídico que ficou responsável pelo envio e recebimento do mesmo; ii) informa que no dia 30/11/2022 entrou em contato com o SAC do Banco BMG telefone 40027007, nº de protocolo 1025442022, e mais uma vez realizou o pedido que seus contratos fossem enviados para o seu endereço físico ou eletrônico, contudo sem êxito. (fls. 120). É o relatório. Fundamento e Decido. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 a ação cautelar de exibição de documentos, como medida preparatória de ação principal, desapareceu como gênero autônomo, figurando como tutela cautelar antecedente, na forma do art. 305 do NCPC. Houve a unificação do procedimento, não existindo mais previsão de um processo destinado apenas a satisfazer a tutela cautelar de exibição de documento, passando tal medida a integrar a própria ação principal. Nesse sentido ensina a doutrina: O art. 397 do NCPC, que corresponde ao art. 356 do CPC/73, dispõe sobre os requisitos da petição em que se requer a exibição de documento ou coisa em poder de uma das partes. Não se trata de petição inicial, uma vez que o pedido não instaura ação autônoma, mas questão incidental. Aberto, o incidente terá andamento nos próprios autos da ação principal, sendo a parte adversa intimada para apresentar o documento ou coisa. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo, Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, pag. 681). É de longa data que se vem apercebendo-se que o processo não é um fim em si mesmo, e que se o esforço de doutrinadores como Chiovenda e Carnuletti em considerar que o fenômeno da ação ou do processo é algo diverso do direito material que por eles se almeja tutelar foi fundamental para erigir o direito processual como ramo autônomo do direito, com tratamento científico, também é certo que o manuseio do processo somente se justifica diante e em prol da efetivação do direito material cuja tutela se busca com ele efetivar. E não é outra, respeitosamente, a razão pela qual no Código de Processo Civil de 2015, a ação ou o processo cautelar, como gênero autônomo, desapareceu. Sim, todas as medidas que no Código de Processo Civil de 1973 eram previstas como cautelares, e que efetivamente tinham essa natureza, ainda que as inominadas, agora foram redimensionadas, demonstrando que, para efetivar a tutela do direito material buscado, pode o juiz, inclusive de ofício, determinar medidas que, no sistema anterior, demandavam processo autônomo, de natureza acautelatória. Ainda que remotamente fosse possível a ação de exibição de forma autônoma, no presente caso, ausente o interesse processual na modalidade necessidade, ou seja, ausente a necessidade da tutela jurisdicional aqui pleiteada. Isto porque, em verdade, não preencheu a autora os requisitos necessários para o ajuizamento desta ação, nos termos do elencado pelo Colendo STJ, no Recurso Especial nº 1349453/MS (2002/0218955-5), julgado em 10/12/2014, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. No caso em exame, como pode ser visto na inicial, a autora solicitou através de notificação extrajudicial (fls. 121/122) de forma que demonstrou, especialmente à instituição financeira destinatária, ter sido formulado pelo patrono estando a notificação desacompanhada de procuração - e não pelo próprio cliente bancário. Pelas razões acima expostas, incabível o envio do documento, sob pena de quebra de sigilo bancário. Note-se, a este respeito, o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão mencionada no Agravo em Recurso Especial nº. 762.560 SP (2015/0202385-0), de relatoria da ilustre Ministra Laurita Vaz, julgado em 10 de janeiro de 2017: No caso dos autos a notificação se ostenta imprestável. Não está assinada pela autora. Consta, porém, que foi enviada nos termos do 'instrumento de procuração anexo'. Não consta dos autos o referido instrumento. Consta que o documento pleiteado deveria ser enviado para o endereço consignado no envelope postal. O envelope postal não está copiado nos autos. Está o AR, indicando o endereço de pessoa desconhecida, a OPUS CONSULTORIA. Como se vê com nuclear clareza, houvesse a financeira enviado o documento à pessoa desconhecida, estaria agindo com imprudência, correndo o risco de divulgar documentação sigilosa a estranhos. Bem fez, portanto, ao nada enviar". Ademais, a parte autora, ainda, deixou de comprovar, quando da formulação do pedido administrativo, o recolhimento da tarifa bancária para obtenção da 2ª via dos documentos, em desacordo com o recurso repetitivo. A este respeito, veja-se entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos de Agravo em Recurso Especial nº. 967.265-MG (2016/0213919-7), de relatoria da ilustre Ministra Laurita Vaz, julgado em 01 de fevereiro de 2017: No caso dos autos, na sentença apelada foi reconhecida a carência de ação, ao fundamento de que inexistente o interesse de agir, uma vez que não há prova de recusa do fornecimento do documento reclamado pela parte autora, ora apelante, nas vias administrativas. A parte apelante diz que há e invoca os documentos de fls. 16/18, consistentes em cópia de notificações e de AR's. Ocorre, primeiramente, que a notificação de fl. 16 foi assinada por advogado e indica, como endereço para entrega da cópia do contrato, o do escritório. Ora, não há menção alguma, nem na notificação, nem no AR, de que o advogado possua procuração para requerer a exibição de documentos junto à instituição ré, que não pode se ver compelida a entregar a terceiros cópias de contratos celebrados com clientes seus. Em assim sendo, não se pode ter como válida a notificação levada a efeito. Não bastasse isso, a notificação em questão, segundo os AR's de fls. 17/18, foi entregue no dia 24/06/2014, enquanto que a presente ação foi proposta no dia 15/07/2014, menos de 30 dias, portanto, depois da notificação. Ora, tal lapso de tempo não é suficiente para caracterizar a recusa da parte ré em exibir o contrato. Na verdade, a parte autora fez uma notificação extrajudicial apenas para constar que a fez, mas não concedeu à parte ré um mínimo de tempo suficiente para que exibisse o documento em questão. Portanto, também por isso, não se pode reconhecer que, no caso, tenha sido feita notificação administrativa prévia válida e, por conseguinte, não se pode dizer que tenha restado configurada a recusa em exibir o contrato. [...] Por fim, não fez a parte apelante prova do pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No mais, não é o caso, igualmente, do prosseguimento da ação como produção antecipada de provas. Embora possível o pedido de exibição através de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, III, do CPC, pelo que se extrai da peroração do libelo inicial, a pretensão da demandante circunscreve-se, no essencial, à exibição de documento comum, o qual se revela necessário apenas para obter cópia do contrato que traduz a relação negocial mantida entre as partes. A respeito da questão, escreve Daniel Amorim de Assumpção Neves, in Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, JusPodivm, edição 2016, pág. 696, que A exibição de coisa ou documento também pode se desenvolver por meio de uma ação probatória autônoma antecedente, quando presente no caso concreto um dos requisitos previstos no art. 381 do Novo CPC. Não havendo razão legal para a produção antecedente desse meio de prova, a exibição de coisa ou documento será produzida normalmente durante a fase probatória, não se descartando a possibilidade de uma antecipação temporal da exibição dentro do próprio processo, quando assim previsto pela lei ou determinado pelo juiz de forma justificada. No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior preleciona que A exibição pode dar-se no curso do processo, como incidente da fase probatória (NCPC, arts. 396 a 404), ou antes do ajuizamento da causa, como tutela cautelar em caráter antecedente (arts. 305 a 310). (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56ª ed., Rio de Janeiro: Forense, vol. I, 2015, p. 1.210) Nesse mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito. Insurgência da requerente. Descabimento. Documentos que podem ser obtidos pela via administrativa. Código de Processo Civil de 2015 que, ademais, não contempla as cautelares autônomas, notadamente aquelas de natureza preparatória de ação principal. Cabia à demandante propor ação de natureza declaratória ou condenatória com pedido cautelar incidental (artigos 396 e seguintes do CPC vigente), mas não medida cautelar de exibição de documentos autônoma, aqui camuflada sob o título de "produção antecipada de provas". Inadequação da via eleita configurada, porquanto não previsto, pela legislação em vigor, o procedimento cujo objeto seja a exibição de documentos, de caráter autônomo e satisfativo. Falta de interesse de agir. Decisão preservada. Recurso não provido".(TJSP; Apelação Cível 1026780-56.2020.8.26.0196; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Pretensão à exibição de contratos Sistema atual que não mais prevê a possibilidade de exibição de documentos como objeto principal de ação autônoma Exibição somente passível de ser deduzida em caráter incidental ou em sede de tutela cautelar antecedente Carência de ação (falta de interesse processual, ante a inadequação da via) Sentença de extinção mantida, por outros fundamentos Recurso desprovido".(TJSP; Apelação Cível 1034765-34.2019.8.26.0577; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) Pelo exposto, pela patente falta de interesse de agir, julgo extinto o processo pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Oportunamente, arquivem-se. PRIC
01/09/2023, 00:00