Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Carolina Portilho Filgueiras da Silva (OAB 440323/SP) Processo 1037801-64.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos. Banco Bradesco S/A ajuizou a presente ação de execução em face de Abreu & Gracia Transporte de Combustiveis Ltda. Foi determinado às fls. 56 que: "Na esteira do Provimento CSM nº 2.711/2023 (em vigor a partir de 10.08.2023), providencie o recolhimento da taxa remanescente para citação da parte adversa, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC)". A parte exequente, por sua vez, recolheu custas postais a menor (fls. 59/60), em dissonância ao disposto no Provimento CSM nº 2.711/2023 (em vigor a partir de 10.08.2023). É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese é de cancelamento da distribuição e extinção do feito, a teor do que reza o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Determinou-se que a parte exequente, Na esteira do Provimento CSM nº 2.711/2023 (em vigor a partir de 10.08.2023), providenciasse o recolhimento das custas processuais remanescentes, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora, por sua vez, recolheu custas postais a menor (fls. 59/60), em dissonância ao disposto no Provimento CSM nº 2.711/2023 (em vigor a partir de 10.08.2023). Em casos análogos: "EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO Determinação de recolhimento da verba referente à diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado Providência imprescindível à citação do executado e consequente prosseguimento do feito As despesas destinadas à citação do executado estão inseridas no conceito de custas processuais - Intimação do exequente, por meio de seu patrono e pelo Diário da Justiça Eletrônico Determinação não cumprida Distribuição cancelada, nos termos do art. 257 do CPC - Processo extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Art. 267, IV, do CPC Desnecessidade de intimação pessoal da parte para recolhimento das verbas destinadas à citação da executada Sentença mantida Recurso improvido".(TJSP; Apelação Cível 1026369-83.2015.8.26.0100; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2015; Data de Registro: 01/12/2015) Salienta-se que, para extinção do feito por falta de pagamento das custas processuais, não há necessidade de intimação pessoal da parte, porquanto tal desídia importa em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que torna desnecessária a intimação pessoal prevista no § 1º, do art. 485, do CPC. Nesse sentido: "Ação de obrigação de fazer Sentença que indeferiu a justiça gratuita e, diante da falta de recolhimento das custas iniciais, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC Autor intimado a emendar a inicial para juntada de documentos comprobatórios da alegada insuficiência econômico-financeira ou, alternativamente, comprovar o recolhimento da taxa judiciária Ordem de emenda desatendida pelo requerente Justiça gratuita corretamente indeferida na sentença, por não comprovada hipossuficiência econômica necessária para concessão do benefício Inércia do autor quanto ao recolhimento da taxa judiciária Ausência de pressuposto válido e regular do processo Extinção do feito, sem resolução de mérito, como consequência jurídica Inteligência do art. 485, I e IV do CPC/2015 - Sentença mantida Recurso negado. (TJSP; Apelação 1034832-33.2017.8.26.0071; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018)." Dessa forma, com fulcro no artigo 290 c/c 485 IV, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Salienta-se que uma vez cancelada a distribuição, não haverá processo pendente, o que significa que não subsistirá fato gerador que determine a incidência das custas iniciais. Nesse sentido: "Representação comercial. Ação de indenização. Indeferimento da petição, por falta de recolhimento das custas iniciais. Autora que, ante o indeferimento da benesse, e antes da citação da ré, desistiu da ação. Condenação ao pagamento das custas. Impossibilidade. Não é devido, no caso de desistência da ação, antes da citação do réu, o recolhimento das custas iniciais, conforme dispõe o art. 290 do CPC. Ao desistir da ação, a autora objetivou o cancelamento da distribuição por não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais, não cabendo a condenação ao seu pagamento. Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1003550-53.2018.8.26.0196; Rel. Sandra Galhardo Esteves; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 31/05/2019)." "AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Pedido de cancelamento da distribuição feito pelo autor. Fixação do valor da causa pelo juízo a quo. Ausência de recolhimento das custas iniciais. Extinção do processo sem resolução de mérito com a condenação do autor ao pagamento das custas. Inadmissibilidade. Pedido de cancelamento da distribuição previamente realizado, o que torna indevidas as custas, por ausência de fato gerador para a sua incidência. Precedentes. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1033443-52.2019.8.26.0100; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019)." Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
01/09/2023, 00:00