Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Roberto Colletti Júnior (OAB 197771/SP), Geani Aparecida Martin Vieira (OAB 255141/SP) Processo 1000358-64.2023.8.26.0511 - Divórcio Consensual - Reqte: Pricila Fabiana Borim - Reqdo: Agnaldo Jose Fioravante - Republicando sentença das páginas 31/32: "Vistos.
Cuida-se de ação de divórcio consensual combinada com partilha de bens, guarda, visitas e alimentos ajuizada por PRICILA FABIANA BORIM e AGNALDO JOSÉ FIORAVANTE. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da avença (fls. 29). Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o texto do art. 226 da Constituição Federal, não é mais possível fazer qualquer exigência formal ou material para decretação do divórcio e ou conversão da separação judicial em divórcio, sendo suficiente, pura e simplesmente, a manifestação da vontade de um ou de ambos os cônjuges. O divórcio consiste, portanto, em direito potestativo e incondicionado dos cônjuges. Ademais, a avença sobre a guarda, visitas e alimentos preservam os interesses do(s) filho(s) menor(es).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, letra b do Código de Processo Civil (CPC). Tendo em vista o caráter consensual do pedido e a sua incompatibilidade com a vontade de recorrer, esta sentença transita em julgado desde logo na data de sua assinatura, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC, dispensando o lançamento de certidão nos autos pela serventia cartorária. Cópia desta sentença servirá como mandado de averbação do divórcio, devendo as partes apresentá-la ao Registro das Pessoas Naturais da Comarca de Rio das Pedras (Matrícula nº 116848.01.55.2007.3.00001.028.0000054-51). Cópia desta sentença, acompanhada de cópia da petição inicial, também servirá como ofício ao(à) empregador(a), se conhecido(a), para desconto dos alimentos convencionados pelas partes, devendo os respectivos valores serem descontados mensalmente pelo(a) empregador(a) do divorciando diretamente de sua folha de pagamento e depositados na conta bancária de titularidade da divorcianda. Consigno que caberá à própria parte interessada providenciar a impressão desta sentença no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficando dispensada a impressão pela serventia. Na hipótese de haver partilha de bens imóveis e ou veículos automotores, fica deferida a expedição de Carta de Sentença, se for o caso, devendo as partes indicarem as folhas que a instruirão no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Rio Das Pedras, 16 de agosto de 2023.".