Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP) Processo 1017955-08.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regiane Maria Sanches Valim - Defiro gratuidade à autora, ante a documentação apresentada. Anote-se. Presentes, em parte, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência. A documentação acostada à inicial confere elevado grau de probabilidade à responsabilidade da ré pelos danos sofridos pela autora. De outra parte, é inegável o perigo de ineficácia da tutela se deferida apenas ao final, pois até então a autora ficaria com a dentição comprometida. Quanto ao item c de fs., 14, já proposta a demanda sem aquelas informações, não se vislumbra cabimento às medidas probatórias pretendidas. É dizer, como a ausência daquelas informações não impediram a propositura, não há perigo de dano a ser acautelado. Exceto no tocante á conservação das imagens do exame, que podem se perder com o passar do tempo.
Ante o exposto, defiro em parte a antecipação da tutela para compelir a requerida ao custeio direto do tratamento a fs. 30, ou ao depósito do equivalente nos autos, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, com limite de R$ 10 mil, assim como para que conserve as gravações aludidas no item c a fs. 14. Dispenso a contracautela, dada a reduzida expressão econômica da obrigação ora reconhecida em antecipação da tutela. Cópia desta decisão servirá de ofício à parte requerida para o cumprimento da medida deferida, inclusive para os fins da súmula 410 do STJ, competido a entrega e a prova do protocolo ao interessado, vedado o encaminhamento por mensagem eletrônica ou aplicativo de mensagens. Defiro o depósito em cartório, conforme requerido a fls. 14, item e). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.