Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mariana de Oliveira Prestes Mendes (OAB 251336/SP) Processo 1008810-49.2022.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Organizacao de Ensino Tatuiense S/c -
Vistos. 1. Fls. 146/51: a recente discussão sobre a amplitude da aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, em especial aos processos de execução onde se determina a apreensão de passaporte, CNH, ou ainda bloqueio de cartões de crédito dos devedores, impõe a análise do caso concreto, à luz não somente da leitura pura e simples do artigo, mas de uma interpretação condizente com os princípios constitucionais que regem o processo civil, em especial a dignidade da pessoa humana. Não há nos autos qualquer indício de enriquecimento oculto da parte executada, ou ainda de que esteja blindando ou dilapidando patrimônio, ou mesmo comportamento que indique intenção de frustrar as medidas executivas, que atente contra o direito dos credores. O que há na verdade é uma simples execução frustrada pela ausência de bens penhoráveis, situação muito comum na praxe judiciária, o que não pode, por evidente, autorizar a adoção de medidas atípicas tão severas, sob pena de violação de direitos fundamentais de maior importância, consagrados constitucionalmente. Ora, se o mero inadimplemento autorizasse, por si só e unicamente com base na interpretação fria do poder de cautela do juiz, a suspensão do direito de dirigir, questiona-se o tamanho do impacto social desse entendimento, à luz do disposto no artigo 8º do CPC. Não se trata, portanto, de ignorar a redação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, como se letra morta fosse; ao contrário, dá-se ao dispositivo a merecida importância, não como mero comando isolado, mas inserto na sistemática constitucional da dignidade da pessoa humana, impedindo sua aplicação sem critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ora, se nem mesmo nas execuções de alimentos, em que se permite até a prisão civil do devedor, a medida de coerção costuma surtir o efeito desejado (não raras vezes o devedor permanece recluso e ainda assim não quita a dívida), menos ainda na suspensão da CNH. Ainda nessa esteira, se o devedor sequer possui bens passíveis de penhora, como imaginar que ele tenha condições de sair do país? Cumpre observar que há duas espécies de devedor no Brasil: aquele que não paga porque não tem condições e aquele que não paga porque não quer, sendo apenas contra este último que o Estado deve voltar seu poder coercitivo com mais rigor; do contrário, instaura-se puro autoritarismo, arbitrariedade, a violar não apenas a regra da responsabilidade patrimonial, núcleo do processo de execução, mas também os fundamentos mais básicos da ordem social e jurídica, em especial a dignidade da pessoa humana. Sempre importante lembrar a redação do art. 1º do CPC: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. A execução é patrimonial; se não há patrimônio, não há execução. As medidas de cunho coercitivo devem se voltar justamente à coerção, e não podem servir como punição ao devedor pelo inadimplemento da dívida. E se o meio coercitivo não é capaz de, num passe de mágica, fazer surgir patrimônio, incabível se falar em suspensão de passaporte ou CNH. Impende anotar, por fim, que o recente reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC, nos autos da ADI 5.941 não significa um salvo-conduto aos juízes, para que apliquem tais medidas sem análise acerca de sua pertinência e necessidade no caso concreto. Amparado em tais razões, INDEFIRO os pedidos de apreensão de CNH e passaporte. 2. Nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a inscrição do nome do devedor junto aos cadastros de inadimplentes, via Serasajud, condicionada ao recolhimento prévio da despesa necessária (R$ 34,26 guia FEDTJ cód. 434-1). Após, ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, III, CPC, independentemente de nova remessa dos autos à fila conclusão. Intime-se.