Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jose Carlos Martins (OAB 62725/SP), Carlos Alberto Rodrigues Queiroz (OAB 322731/SP), Ademilson Evaristo (OAB 360056/SP), João Baptista Anania (OAB 392001/SP), Fabio Henrique do Vale (OAB 431203/SP) Processo 1002330-62.2015.8.26.0604 - Execução de Alimentos - Reqte: Maria Eduarda Magalhães Meira - Reqdo: Juliano Dagoberto Meira -
Vistos. Fls. 200/203 Ciência do julgamento do agravo de instrumento que negou provimento ao recurso do executado.
Trata-se de execução de alimentos proposta por M.E.M.M. em face de seu genitor, J.D.M., cobrando prestações alimentícias desde janeiro de 2015. Ao executado, citado por edital às fls. 59, foi nomeado curador especial o qual contestou por negativa geral. Rejeitada a justificativa, expediu-se mandado de prisão às fls. 102, o qual expirou a validade conforme certidão de fls. 106, sem cumprimento. O executado habilitou-se nos autos com advogado particular às fls. 114. Manifestou-se às fls. 134/138 pedindo a extinção da execução sem resolução do mérito em razão de litispendência, alegando a existência de outra execução entra as partes com a mesma causa de pedir. Manifestação da exequente às fls. 147/149 aduzindo não haver litispendência, uma vez que seriam duas execuções cobrando períodos distintos de débito alimentar, sendo este pelo rito da coerção pessoal e aquele pelo rito da penhora. Ministério Público manifestou-se às fls. 158/159. Decisão de fls. 160 que determinou a tomada de providências pela parte exequente para que não houvesse cobrança em duplicidade, respeitando o período cobrado por cada rito. Novas manifestações das partes e Ministério Público, todas reiterando as alegações anteriores. É o relatório. Decido. Embora não configure litispendência cobrar períodos diferentes de débito alimentar, não é o que se verifica no caso concreto. Em que pese as alegações da parte exequente sobre a delimitação do alcance dos pedidos em cada execução, está, de fato, ocorrendo a cobrança simultânea de um mesmo período em ambas ações. Existem dois cumprimentos de sentença concomitantes: este, pelo rito da prisão (1002330-62.2015) cobrando pensões devidas a partir de janeiro de 2015 (fls. 169/173) e outro pelo rito da penhora (1002329-77.2015) cobrando as pensões devidas a partir de janeiro de 2014. Observa-se que, em ambos incidentes, a exequente tem atualizado seu débito até os dias atuais, ou seja, cobra-se o mesmo débito alimentar (período a partir de janeiro de 2015) em dois incidentes distintos, o que configura a litispendência alegada pelo executado. Ressalto que já foi oferecida solução às fls. 160, sendo remetida cópia para o outro cumprimento de sentença (fls. 493 dos autos 1002329-77.2015). Entretanto, naqueles autos, a exequente já se manifestou às fls. 497 e novamente às fls. 505/506, ignorando, em ambas oportunidades, a determinação judicial destes autos para adequação da planilha daqueles, de modo que lá seja cobrado apenas o período entre janeiro a dezembro de 2014. Neste cumprimento de sentença pelo rito da prisão, a exequente deveria juntar planilha de cálculo atualizada, abatendo-se do débito todos os valores pagos pelo executado a partir de janeiro de 2015, bem como os obtidos por atos expropriatórios naqueles autos, o que também não foi atendido. Ademais, aqueles autos encontram-se mais avançados em termos de liquidação do débito exequendo, tendo, inclusive, parecer da contadoria do Fórum acerca do montante devido, considerando-se a atualização do débito até os dias atuais. Diante de todo o exposto, tendo em vista estar caracterizada a litispendência, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. A exigibilidade das verbas ficará suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, à luz do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Arbitro os honorários advocatícios devidos ao curador especial nomeado, em 100% do valor da tabela do convênio OAB/DP, devendo este apresentar o ofício de indicação onde consta o nº do RGI. Após, expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Publica-se e Intime-se.