Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rafael Silva Pereira (OAB 352003/SP) Processo 1027848-79.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alisim Gestão Condominial Eireli - VISTOS, Alisim Gestão Condominial Eireli apresentou execução de título extrajudicial em face de Wagner de Lara Sanches. A execução tem por objeto um Instrumento Particular de prestação de serviços de montagem de coberturas das vagas de estacionamento com fornecimento de material e mão de obra, tendo por contratante o Condomínio Residencial Parque Serrano e contratada a empresa Malbec Construtora Ltda. (fls. 12/20) A cláusula 5.2 do contrato estabelece que a cobrança será realizada pela contratada diretamente aos condôminos proprietários, utilizando-se da empresa Alisim Gestão Condominial, que procederá a cobrança, mediante o sistema de antecipação de contas dos condôminos inadimplentes (fls. 15). Assim, aparentemente, Alisim seria a credora, portanto, legitimada a cobrar os condôminos. No entanto, não há título executivo líquido, certo e exigível a embasar a ação de execução. O Instrumento Particular de prestação de serviços de montagem de coberturas das vagas de estacionamento com fornecimento de material e mão de obra foi assinado entre o Condomínio Residencial Parque Serrano e Malbec Construtora Ltda., sendo que há cláusula indicando que Alisim seria a responsável pela cobrança dos condôminos, mediante sistema de antecipação de contas (fls. 15). Nota-se, que a cláusula quinta, parágrafo primeiro estabelece que a contratada Malbec deveria elaborar uma carta comunicando os condôminos das formas de pagamento, que deveria ser enviada pelo Condomínio contratante a todos os condôminos proprietários, cuja cópia deveria fazer parte integrante do contrato (fls. 15). Ora, referidas cartas não foram juntadas aos autos, de modo que não há qualquer título executivo contra a ora embargante, que seria uma proprietária condômina. A Ata da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Parque Serrano (fls. 25/26) apenas aprovou a contratação da empresa Malbec para executar a obra, ficando aprovada a taxa extra de R$ 2.200,00 por unidade autônoma, devendo ser paga diretamente a empresa Malbec. Referida ata é apenas uma aprovação de contratação, não tem eficácia de título executivo. Assim, o contrato executado não indica qualquer responsabilidade do executado posto que não está acompanhado da carta comunicando ao condômino da forma de pagamento. A exequente também não comprovou a antecipação da conta a justificar seu alegado crédito. Assim, a execução não está fundamentada em título executivo extrajudicial correspondente a obrigação certa, líquida e exigível, devendo ser extinta, nos termos do artigo 803, I do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 330, III, c.c. artigo 485, incisos I, IV e VI do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. P.I.CUMPRA-SE.