Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Deib Rada Tozetto (OAB 306753/SP) Processo 1015896-03.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Barrado Aluminios Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Barrado Alumínios Ltda em desfavor de Maurício José Zanato. O autor alega que o veículo Peugeout 206, placa HAN-7862, ano e modelo 2004, de sua propriedade, ficou sob uso exclusivo do réu em razão de parceria comercial estabelecida entre as partes. Assim, tendo encerrada a relação havida entre as partes, requer a busca e apreensão do veículo. Houve o recolhimento das custas iniciais (fls. 25/27) após decisão determinando a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou do pagamento das despesas pertinentes. Intimada a parte autora para comprovar o interesse de agir (fls. 29/30), deixou escoar o prazo sem manifestação, conforme a certidão de fls. 33. É o relatório. Decido. Para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC, é preciso ter interesse e legitimidade. O interesse, por sua vez, é representado pela necessidade do provimento jurisdicional e pela adequação da via processual eleita pelo autor. No caso, observo que falta adequação da via eleita, uma vez que a ação de busca e apreensão não se volta para a satisfação do direito, como pleiteia o autor, utilizando-a como processo autônomo. Tampouco o caso se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no Decreto-Lei nº 911, o qual se destina unicamente a instituições financeiras credoras fiduciárias de bens móveis. Também não há como prosperar o pedido do autor em sede de tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente. Não se descuida de que a sistemática do CPC é pela atipicidade das medidas cautelares. Entretanto, o autor não indicou que está se valendo do procedimento da tutela cautelar antecedente, nem que seus requisitos estão preenchidos, conforme exige o art. 305 do CPC. Assim, tratando-se de ação que pleiteia a mera busca e apreensão de veículo cedido, em caráter satisfativo, e sendo impossível a recepção como requerimento de tutela antecipada cautelar antecedente, o processo deve ser extinto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido a jurisprudência do STJ e do TJSP: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA DE BUSCA E APREENSÃO. RETOMADA DOS BENS OBJETO DO CONTRATO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. A possibilidade de ajuizamento de medida cautelar satisfativa é medida excepcional no ordenamento jurídico, devendo haver previsão legal expressa para o seu cabimento. 2. A observância desses preceitos, longe de apego excessivo a formalismo, na verdade resguarda o devido processo legal e assegura o direito pleno de defesa, com possibilidade ampla de produção de provas, pois o processo cautelar, com nítido escopo de garantia e acessoriedade, tem por finalidade apenas assegurar a eficácia do provimento a ser proferido na demanda principal. 3. Com efeito, à ausência de previsão legal, descabe o ajuizamento de ação de busca e apreensão absolutamente satisfativa, com o escopo de retomar bens móveis objeto de contrato de comodato, razão pela qual, se inexistente ação de conhecimento ajuizada no prazo do art. 806 do CPC, mostra-se de rigor a extinção da ação cautelar, sem resolução de mérito. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 540.042/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 24/8/2010.) APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EMPRESTADO PELA REQUERENTE AO REQUERIDO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSO PREJUDICADO.(TJSP; Apelação Cível 1006344-09.2016.8.26.0005; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2017; Data de Registro: 28/06/2017) Apelação Cível. Ação de busca e apreensão de veículo emprestado pelo autor ao réu. Sentença que julgou procedente o pedido. Não se admite a propositura de ação de busca e apreensão como processo autônomo fora dos casos previstos em lei. Ação de busca e apreensão que não pode ser admitida como cautelar porque possui caráter satisfativo. Autor que deveria ter ingressado com a ação possessória para reaver a posse do bem. Impossibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação possessória nesta fase processual. Carência da ação de busca e apreensão por inadequação da via eleita. Extinção sem julgamento do mérito (art. 267, inc. VI, do CPC). Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 0001594-26.2015.8.26.0648; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês -Vara Única; Data do Julgamento: 06/06/2016; Data de Registro: 06/06/2016)
Diante do exposto, julgo extinto o processo por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas recolhidas às fls. 25/27. Não há que se falar em condenação em honorários, diante da ausência de citação da ré. Arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61615", nos termos do Comunicado 1789/17.