Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Suzan Bianca Castro (OAB 418747/SP), Alexandre Ribeiro Feitoza Junior (OAB 471613/SP) Processo 1004874-11.2021.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aguas Farma Drogaria Ltda-me, Cornélio Rosa Batista - Reqdo: Darci Vanazzi de Oliveira -
Vistos. 1. Com fundamento no art. 357, "caput" do NCPC, passo ao saneamento do feito, ressaltando-se que não se vislumbra a existência de qualquer motivo para ensejar a extinção prematura do processo sem julgamento do mérito, pois, por ora, encontram-se presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Nesse sentido, a citação por edital mostrou-se válida, considerando que as tentativas de citação pessoal por carta e mandado restaram infrutíferas, não sendo possível localizar os réus (fls. 50/51, 96, 98 e 108). 2. Destaco que, diante da contestação apresentada por negativa geral via curador especial (fls. 137/139), todos os fatos restaram controvertidos, em especial: a) existência, proporção, grau de culpa e responsabilidade dos requeridos pelo acidente, em especial, se o condutor estava em alta velocidade e colidiu no estabelecimento da autora; b) configuração e extensão de eventual dano material e moral sofrido pela autora, se decorreram do acidente noticiado e podem ser imputados aos réus. 3. Estabelecidos tais pontos, o ônus probatório (art. 357, inciso III do NCPC) seguirá a regra tradicional prevista no art. 373, incisos I e II do mesmo diploma legal, não havendo motivo para a aplicação da teoria das cargas dinâmicas ou qualquer outra inversão, pois não houve prévia convenção das partes e não se vislumbra que tenha sido atribuído a qualquer dos litigantes encargo probatório excessivo ou de difícil realização. Assim, caberão aos réus demonstrarem os fatos extintivos, impeditivos, ou modificativos do direito da autora. Por seu turno, caberá a parte autora provar os fatos que constituem o seu direito. 4. Na medida em que o feito não se encontra apto para julgamento, defiro a realização da prova testemunhal pleiteada pela autora (fls. 159) que realizar-se-á em audiência de instrução, debates e julgamento PRESENCIAL designada para 28 de setembro de 2023, às 14:30 horas, nos termos do art. 357, inciso V do Novo Código de Processo Civil. 5. Anoto que a parte autora já ofertou o rol de testemunhas (fls. 159) e deverá providenciar a sua intimação, nos termos do disposto no art. 455, § 1º do NCPC, juntando aos autos o comprovante da notificação, com antecedência mínima de 03 (três) dias, sob pena de desistência (art. 455, § 3º do NCPC). Ainda, poderá optar por apresenta-las espontaneamente, independente de intimação, sendo que eventual ausência de comparecimento também será interpretada como desistência (art. 455, § 2º). 6. Intimem-se as partes sobre o teor dessa decisão, ressaltando-se que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderão se manifestar nos termos do art. 357, § 1º do NCPC, sob pena do respectivo provimento judicial torna-se estável. Intime-se.