Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Igor Canazzaro Amêndola (OAB 251296/SP), Andressa Ambrosio Amêndola (OAB 260710/SP), Hiram Tanaka Barbosa (OAB 371948/SP) Processo 1029663-92.2023.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Rodrigo Fernando Sá - Reqda: Tuany Canazzaro Silva -
Vistos. 1- A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça não implica na necessária ausência de pagamento de todas as despesas processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o fato da parte se valer de advogado contratado, há de se pressupor que o pagamento dos honorários do conciliador, em regra modicamente fixados, não há de lhe suprimir recursos essenciais para sua subsistência. De outro lado, não havendo previsão de remuneração estatal para conciliadores e mediadores, força-los ao exercício gratuito deste mister, que, em última ratio, afeta-lhes o mínimo existencial, deve ser reservada para casos de extrema pobreza dos litigantes, situação não verificada na situação presente.Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2271190-73.2021.8.26.0000 - 7ª Câm. Direito Privado Relator: José Rubens Queiroz Gomes TJSP e Agravo de Instrumento nº 2014567-36.2022.8.26.0000 - 4ª Câm. Direito Privado Relator: Maurício Campos da Silva Velho TJSP. Portanto, com base nas informações e documentos apresentados pela parte REQUERIDA, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, tarjando-se, à exceção da remuneração do conciliador que, em momento oportuno, será estabelecida. Anote-se e observe-se. 2- Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos e a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (conforme o disposto em seu art. 695 e seguintes c/c art. 334, §1º a §4º), DETERMINO a intimação das partes para comparecerem à AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO no dia 16 de novembro de 2023, às 14h. A audiência virtual deverá ser acessada através do link a seguir, que poderá ser utilizado por advogados, partes e testemunhas, bem como ser reencaminhado, se necessário (caso não entre clicando no link, basta copiar o endereço e colar na barra de pesquisa): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmIyNjc4NWEtMTY5My00YjgyLWEwMzQtOWNhYjQ3Y2MzODlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22be7db009-e286-46a1-bf4e-16a469eb6edd%22%7d ID da Reunião:296 515 617 903Senha:yUnRfX Referida audiência será conduzida por conciliador/mediador devidamente habilitado e cadastrado e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes. ARBITROem 3 (três) UFESPs a remuneração provisória doconciliador/mediador, a ser recolhida mediante depósito judicial vinculado aos autos, nos termos do artigo 13, da Lei n. 13.140/2015. Os honorários do conciliador/mediador são passíveis de complementação, nos termos da Resolução n. 809/2019 do TJSP, conforme Tabela do Anexo, a depender do valor da causa. Os valores observam os artigos 86(Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único.Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários)e 90, §2º(Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente),ambos do Código de Processo Civil. Os honorários do conciliador deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada uma delas, com exceção daqueles a quem foi concedida a gratuidade da justiça de forma integral (sem excepcionar honorários do conciliador) ou estão assistidos pela Defensoria Pública do Estado, bem como órgãos a ela conveniados. Em respeito ao princípio da duração razoável do processo, a audiência será realizada pela Plataforma Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador da partes, advogados e testemunhas, podendo ser acessada, inclusive, por smartphones (neste último caso é necessário baixar o App). A experiência pré pandemia demonstrou que a presença das partes e suas testemunhas no ambiente forense acirra ânimos e dificulta a composição e a realização do próprio ato. De outro lado, em não poucos casos, vigoram, ou vigoraram, medidas protetivas, que desaconselham (embora não impeçam) o contato dos litigantes. Desta forma, justifica-se a manutenção das audiências virtuais, salvo óbice justificado apresentado pelas partes, a ser analisado oportunamente. Destacam-se, aqui, as seguintes regras para a realização e conhecimento do ato: - no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; - ao acessar o link, as partes e advogados deverão aguardar no "lobby" até que seja autorizado o ingresso à sala de reunião; - todos deverão estar com documento de identificação pessoal com foto; A participação é obrigatória e a ausência injustificada caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça, punida com multa (NCPC, art. 334, §8º). Na remota hipótese das partes não possuírem disponibilidade técnica para a audiência, outras providências poderão ser adotadas. Não obtida a conciliação voltem conclusos para que seja avaliada a necessidade de produção de outras provas que não as já constantes dos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público (havendo intervenção). Intime-se.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Igor Canazzaro Amêndola (OAB 251296/SP), Andressa Ambrosio Amêndola (OAB 260710/SP), Hiram Tanaka Barbosa (OAB 371948/SP) Processo 1029663-92.2023.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Rodrigo Fernando Sá - Reqda: Tuany Canazzaro Silva -
Vistos. 1- A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça não implica na necessária ausência de pagamento de todas as despesas processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o fato da parte se valer de advogado contratado, há de se pressupor que o pagamento dos honorários do conciliador, em regra modicamente fixados, não há de lhe suprimir recursos essenciais para sua subsistência. De outro lado, não havendo previsão de remuneração estatal para conciliadores e mediadores, força-los ao exercício gratuito deste mister, que, em última ratio, afeta-lhes o mínimo existencial, deve ser reservada para casos de extrema pobreza dos litigantes, situação não verificada na situação presente.Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2271190-73.2021.8.26.0000 - 7ª Câm. Direito Privado Relator: José Rubens Queiroz Gomes TJSP e Agravo de Instrumento nº 2014567-36.2022.8.26.0000 - 4ª Câm. Direito Privado Relator: Maurício Campos da Silva Velho TJSP. Portanto, com base nas informações e documentos apresentados pela parte REQUERIDA, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, tarjando-se, à exceção da remuneração do conciliador que, em momento oportuno, será estabelecida. Anote-se e observe-se. 2- Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos e a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (conforme o disposto em seu art. 695 e seguintes c/c art. 334, §1º a §4º), DETERMINO a intimação das partes para comparecerem à AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO no dia 16 de novembro de 2023, às 14h. A audiência virtual deverá ser acessada através do link a seguir, que poderá ser utilizado por advogados, partes e testemunhas, bem como ser reencaminhado, se necessário (caso não entre clicando no link, basta copiar o endereço e colar na barra de pesquisa): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmIyNjc4NWEtMTY5My00YjgyLWEwMzQtOWNhYjQ3Y2MzODlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22be7db009-e286-46a1-bf4e-16a469eb6edd%22%7d ID da Reunião:296 515 617 903Senha:yUnRfX Referida audiência será conduzida por conciliador/mediador devidamente habilitado e cadastrado e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes. ARBITROem 3 (três) UFESPs a remuneração provisória doconciliador/mediador, a ser recolhida mediante depósito judicial vinculado aos autos, nos termos do artigo 13, da Lei n. 13.140/2015. Os honorários do conciliador/mediador são passíveis de complementação, nos termos da Resolução n. 809/2019 do TJSP, conforme Tabela do Anexo, a depender do valor da causa. Os valores observam os artigos 86(Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único.Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários)e 90, §2º(Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente),ambos do Código de Processo Civil. Os honorários do conciliador deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada uma delas, com exceção daqueles a quem foi concedida a gratuidade da justiça de forma integral (sem excepcionar honorários do conciliador) ou estão assistidos pela Defensoria Pública do Estado, bem como órgãos a ela conveniados. Em respeito ao princípio da duração razoável do processo, a audiência será realizada pela Plataforma Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador da partes, advogados e testemunhas, podendo ser acessada, inclusive, por smartphones (neste último caso é necessário baixar o App). A experiência pré pandemia demonstrou que a presença das partes e suas testemunhas no ambiente forense acirra ânimos e dificulta a composição e a realização do próprio ato. De outro lado, em não poucos casos, vigoram, ou vigoraram, medidas protetivas, que desaconselham (embora não impeçam) o contato dos litigantes. Desta forma, justifica-se a manutenção das audiências virtuais, salvo óbice justificado apresentado pelas partes, a ser analisado oportunamente. Destacam-se, aqui, as seguintes regras para a realização e conhecimento do ato: - no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; - ao acessar o link, as partes e advogados deverão aguardar no "lobby" até que seja autorizado o ingresso à sala de reunião; - todos deverão estar com documento de identificação pessoal com foto; A participação é obrigatória e a ausência injustificada caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça, punida com multa (NCPC, art. 334, §8º). Na remota hipótese das partes não possuírem disponibilidade técnica para a audiência, outras providências poderão ser adotadas. Não obtida a conciliação voltem conclusos para que seja avaliada a necessidade de produção de outras provas que não as já constantes dos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público (havendo intervenção). Intime-se.