Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
06/10/2023, 16:59
Expedição de Certidão.
06/10/2023, 16:56
Ato ordinatório praticado
06/10/2023, 02:46
Juntada de Petição de Contra-razões
05/10/2023, 18:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
02/10/2023, 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
29/09/2023, 00:20
Ato ordinatório praticado
28/09/2023, 15:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
27/09/2023, 16:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
06/09/2023, 10:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
01/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcos Antonio Lopes (OAB 161700/SP), Augusto Stuchi Romera (OAB 380425/SP), Sergio Perpetuo Fernandes da Silva (OAB 410421/SP), Gabriel Rodrigues Pereira (OAB 440371/SP) Processo 1002243-86.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jhony Amaro Jacinto Gomes - Reqdo: Indústrias Dellaço Ltda, Eli Samuel Franchi - Me - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos desta ação proposta por JHONY AMARO JACINTO GOMES em face de ELI SAMUEL FRANCHI ME (cujo nome empresarial correto é ELI SAMUEL FRANCHI LTDA, conforme fls. 19/20 e 82/83), e o faço para decretar a resolução parcial do negócio jurídico descrito na inicial (relativamente aos materiais que não foram entregues pelo réu ao autor) e condenar o referido réu a pagar, ao requerente, a quantia de R$ 15.604,43 (quinze mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e três centavos), que deverá ser acrescida decorreçãomonetária, pela Tabela Prática do E. TJSP, desde a data do cálculo (fevereiro/2023 fl. 4), e de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos patronos do requerente, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. P. I.
01/09/2023, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
31/08/2023, 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}