Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ana Carolina Buosi Gazon (OAB 367394/SP) Processo 1513729-37.2023.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqda: Sonia Crisitna Martim Ortega -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, na qual a parte autora pleiteia de sua avó paterna a fixação de alimentos para si na quantia equivalente a 33,33% do salário mínimo. Indeferida a tutela provisória de urgência (fls. 27/28). Regularmente citada, a parte requerida contestou a ação concordando com a fixação do valor pleiteado e requerendo manter convivência com o neto (fls. 38/41). Houve réplica (fls. 53). O Ministério Público concordou com o estabelecimento dos alimentos no valor pedido e requereu a manifestação da parte autora no que pertine à convivência avoenga. Contudo, não foi conhecido o pedido referente à regulamentação de convivência, tendo em vista a diferença de titularidade dos pedido, inviabilizando seu processamento nestes autos. Assim, recebendo as peças de fls. 01/10, 38/41 e 53 como TRANSAÇÃO, HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes através das citadas petições, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes não são devidas, nos termos do que dispõe o §3º do art, 90, do CPC. Havendo atuação de procuradores indicados através do Convênio DPE/OAB, expeçam-se as certidões. Por fim, verificando-se que as partes estão propensas a resolver a questão da convivência, poderão entabular acordo sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Transitada esta em julgado e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.