Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Felipe Rodrigues Caetano da Silva (OAB 440358/SP) Processo 1010012-21.2021.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jean Levy de Pádua Otoni -
Vistos. Processo em ordem. JEAN LEVY DE PADUA OTONI, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Indenização ["acidente de trânsito"], com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, igualmente com qualificação e representação. Extrai-se da petição inicial pretensão de natureza indenizatória, informando-se a condução da motocicleta pela via pública e a depressão no asfalto, com perda de controle e queda ao solo, ocasionando escoriações e danos no veículo. Pede-se reparação pelos prejuízos materiais ("conserto da motocicleta") e imateriais ("danos morais") advindos da situação. A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/39). Redistribuição (fls. 40). Aceita a competência do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei do Juizado da Fazenda Pública], foi recepcionada a ação (fls. 43/44). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 50/66), impugnando-a pela Fazenda Pública do Município de Franca. Réplica (fls. 70/83). Momento processual para a especificação e a justificação das provas pretendidas para a produção. Manifestação do órgão ministerial (fls. 94), informando a falta de interesse na sua intervenção processual. Feito saneado (fls. 95/101). Prova oral produzida (fls. 140) com encerramento da instrução processual e alegações finais. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento É possível o julgamento da lide, porque foi realizada a instrução do processo. Foi permitida a produção da prova. Exerceu-se o direito ao contraditório. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento. [II] Pedidos e defesa Extrai-se da petição inicial pretensão de natureza indenizatória, informando-se a condução da motocicleta pela via pública e a depressão no asfalto, com perda de controle e queda ao solo, ocasionando escoriações e danos no automóvel. Pede-se reparação pelos prejuízos materiais ("conserto da motocicleta") e imateriais ("danos morais") advindos da situação. Defesa ofertada. Negou-se a responsabilidade. A ação culposa, causa do evento, foi negada, imputando-se culpa exclusiva da vítima, com impugnação dos danos. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. Vamos ao mérito. O mérito se centraliza na existência da conduta culposa da Municipalidade ("falha na prestação do serviço público de manutenção das vias terrestres municipais"), base para a eclosão do evento. O acidente é matéria incontroversa: veio narrado na petição inicial, indicada pelo boletim de ocorrência, relatórios e receitas médicas, fotografias do veículo danificado, das lesões e da via (fls. 8/9, 10/12, 16/21, 22/29 e 30/39). A via pública pertence ao Município e é sua a responsabilidade pela manutenção e fiscalização. Resta a culpa. A ação culposa interliga-se com a legitimidade passiva, se o Município tem responsabilidade pela manutenção da via pública onde ocorreu o acidente. A legitimidade é patente. Os relatórios médicos informam a versão da vítima (fls. 10/12), relatando-se a ocorrência do acidente, a via de entrada na unidade ("Bombeiros 193") e os atendimentos médicos prestados na data e hora informados (dia 22/06/2018, às 00:09 horas). Do mesmo modo, a testemunha ouvida na audiência de instrução confirmou a existência do evento e sua causa, a condição da via pública. É o relato. "Foi ali mais ou menos perto do Makro, à noite, e eu estava bem atrás dele e vi um moço caindo e fui ver o que tinha acontecido. Aí verifiquei que o motoqueiro, que no caso seria o Jean, havia caído da moto e tava todo ralado, o braço, mão e me parece também que a roupa tinha rasgado uma parte, não lembro se foi no joelho". Especificamente, com relação às condições da via. "(...) Fui ver e realmente tinha uma saliência na pista". "Era um relevo", "no caso, pista mais alta em algum ponto". Afirmou também que se estivesse de carro e passasse por ela, "daria para sentir sim". Informou também que não chovia na ocasião, que "à noite, o local era bem mais escuro", e "não é uma via muito clara não" E mais: "Eu passei no local e a pista não é boa até hoje. Não tem mais a depressão, porém a pista não é muito boa não" Relatou também que a velocidade empreendida pela parte requerente era compatível com a via ("60 km/h mais ou menos"). "Tava numa velocidade boa sim, e se tá correndo a gente vê que a pessoa vai muito longe quando cai. Não, ele não foi [arremessado] longe não, foi bem perto da saliência da pista". Com relação aos danos. "Não deu pra ver as partes que tinham quebrado [inaudível] mas tinha uns pedaços sim" e afirmou também que a moto "se arrastou [pela via] por volta de 1 metro". As fotos da via anexadas pelo requerente (fls. 30/39) e a confirmação da "saliência" pela testemunha Gilson Dias Alvino, não deixam dúvidas a respeito da existência da "depressão" no local do acidente. É razoável que o requerente não tenha conseguido evitar o acidente, seja pela visibilidade noturna, seja pela ausência de sinalização da irregularidade do relevo asfáltico presente na via. Destaca-se também a presença de diversas outas fissuras na via onde ocorreu o acidente conforme fotografias anexas (fls. 30/39) à época dos fatos. Depreende-se, pois, que na data do evento, devido à manutenção inadequada da via pública, qual seja, "existência de buraco", ocorreu o acidente. E aqui reside a culpa. Ação culposa do Município de Franca pela ausência de manutenção adequada da via pública, permitindo-se situação de risco aos usuários. Uma fiscalização e manutenção eficiente pelo Município não permitiria o acidente sofrido pelo usuário. Não é possível cindir as responsabilidades, pois cabe ao Município o dever de fiscalização e intervenção se a situação proporcionar aos usuários possibilidade de prejuízo. Esta situação recomenda a responsabilização. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que acidentes causados pela falha de manutenção e de sinalização nas vias públicas caracterizam conduta negligente do ente público e comportam indenização [vide julgado REsp 474986/SP, Ministro José Delgado, DJ 24/02/2003]. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo caminha no mesmo sentido: "Responsabilidade Civil do Estado. Acidente de trânsito. Buraco no logradouro público. Prova consubstanciada na exibição de fotos do local. Municipalidade que não questionou a existência do defeito. Causa determinante do evento danoso. Imputação de responsabilidade ao Município. Omissão em consertar a pista, deixando-a em condições precárias e também por não sinalizar o local. Responsabilidade pelo fato do serviço. Omissão configurada. Indenização devida. Danos materiais comprovados. Danos morais não reconhecidos. Acidente de veículo que ocasionou apenas danos materiais. Recurso provido em parte" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 1014317-39.2017.8.26.0309, Des. Edgard Rosa, 25ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 22/11/2018] (grifei). Na mesma linha. "Indenização por Danos Materiais e Morais. Responsabilidade Civil do Município pela má conservação da via pública. Autor que ao cair em buraco na via pública perdeu o controle de sua motocicleta. Nexo causal comprovado. Obrigação do Poder Público de zelar permanentemente pela conservação e sinalização de vias públicas e pela segurança dos munícipes que pagam impostos para esse e outros serviços. A falta de cumprimento desse dever caracteriza omissão culposa da Municipalidade ré, pessoa jurídica de direito pública, submetida ao dever de reparação dos danos causados a terceiros. Omissão da Administração Pública demonstrada. Dano moral não evidenciado. Procedência parcial da ação reformada, com exclusão da condenação da verba reparatória por danos morais. Recurso da Municipalidade ré provido em parte" [Apelação nº 0065020-04.2011.8.26.0114, 9ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Des. Rebouças de Carvalho, Data do Julgamento: 27/08/2014] (grifo meu). Cabia ao Município de Franca a fiscalização e a manutenção da via pública, proporcionando segurança aos usuários. O serviço falhou. A fiscalização não aconteceu. Nenhuma prova excludente foi produzida pelo Município de Franca sobre a culpa da vítima. Não se esconde, como se tem visto, esforço hercúleo do ente público municipal na reparação das vias públicas, diariamente, porém, aqui não foi suficiente. É devida a reparação. São duas as frentes para a indenização, conforme pretensão, a material ("conserto da motocicleta") e a imaterial ("danos morais"). A reparação do prejuízo material é indevida, pois a parte requerente não comprovou os supostos reparos realizados. No mesmo sentido, instado a comprovar os valores despendidos no conserto do veículo (fla. 143), a parte requerente noticiou estar desabastecida da nota fiscal "tendo em vista o decurso do tempo entre a ocorrência do fato e a presente data" (fls. 149). Ora, se o serviço foi feito, nota fiscal deveria ter sido emitida. E, conforme se verifica, o requerente limitou-se a trazer aos autos apenas orçamentos do reparo a ser realizado (fls. 14/15), sem comprovação efetiva do prejuízo material suportado, de grande monta (R$ 7.746,85). Assim, na ausência de comprovação do pagamento dos reparos realizados, inviável a configuração do dever de reparação. É dicção da lei. "O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" [artigo 373 do Código de Processo Civil] (grifei). Descabe a reparação material. Para o prejuízo imaterial advindo do acidente, Valter Morais versou: "o que se chama dano moral é, não o desfalque no patrimônio, nem mesmo a situação onde só dificilmente se poderia avaliar o desfalque, senão a situação onde não há ou não se verifica diminuição alguma. Dano moral é, tecnicamente, o não-dano, onde a palavra dano é empregada em sentido translato ou como metáfora: um estrago ou uma lesão na pessoa, mas não no patrimônio". Houve a ocorrência de lesões físicas em decorrência do acidente, conforme depreende-se dos relatórios e receitas médicas (fls. 10/12), das fotografias (fls. 22/29) anexas aos autos, e do relato da testemunha Gilson (fls. 140), mas sem maiores consequências e sequelas. Na instrução não houve comprovação da realização de procedimentos cirúrgicos ou outra intervenção, nem utilização de medicação por longos períodos ou afastamento das atividades. Houve aborrecimento. Não é um mero dissabor. O mestre Sérgio Cavalieri Filho indica sobre o tema: "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" ["Programa de Responsabilidade Civil", 2ª edição, Malheiros Editores]. Resta o montante. "Os critérios que devem ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, para avaliar a extensão do dano moral, são a compensação do lesado e o desestímulo ao lesante" [Regina Beatriz Tavares da Silva, "Questões controvertidas no novo Código Civil", Coordenação de Mário Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves, São Paulo, Editora Malheiros, 2003]: "reparar sem enriquecer". No confronto de todos os elementos, situação do lesado ("lesões"), consequências sociais da reparação e os prejuízos causados, bem como, a dinâmica do acidente, sem maiores informações sobre sequelas e gravidade das lesões ("leves"), tem-se apropriado o arbitramento do dano imaterial ("dano moral") no montante de quinhentos reais (R$ 1000,00). Débito devido. Imaterial: R$ 1000,00 (um mil reais). Para a composição, a incidência da correção monetária do termo inicial do vertente arbitramento [Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça], e a incidência dos juros de mora da data do evento danoso, consoante o verbete sumulado [Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça]. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). São as teses. Tema 810 (STJ): "1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" e "2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e, "(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425"...devem "ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido"...deve ser aplicado o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública". Tema 905 (STF): 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" e "2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto". Emenda [artigo 3º]: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (Vigência 08/12/2021). Assim será o cálculo, seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) e preceitos da jurisprudência], julgo parcialmente procedente a pretensão [ação de indenização], formalizada pelo requerente JEAN LEVY DE PADUA OTONI contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e como consequência: (a) reconheço a ação culposa do ente público pela eclosão do evento prejudicial ("depressão na via pública"), com exclusividade; (b) fundada na negligência ("falha na prestação do serviço de fiscalização e segurança da via") e (c) o nexo causal, (d) havendo obrigatoriedade na reparação do prejuízo imaterial ("danos morais"). Débito imaterial devido: um mil reais (R$ 1000,00). Descabe a reparação material. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). Haverá incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o montante devido a título de dano moral: a incidência da correção monetária do termo inicial do vertente arbitramento [Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça], e a incidência dos juros de mora da data do evento danoso, consoante o verbete sumulado [Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça]. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública)]. Reexame Não haverá reexame necessário[artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública | Lei nº 12.153/2009]. Isenção Processe-se com isenção: pagamento das custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais)]. Recurso Reproduz-se o item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, com a seguinte redação: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 30 de agosto de 2023.