Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Walter Bergström (OAB 105185/SP), Silvia Helena de Toledo (OAB 105797/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Patrick Mateus Lemes Monteiro (OAB 452194/SP), Hitalo Casemiro Arezo E Silva (OAB 453006/SP) Processo 1010442-52.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guilherme Schunk da Silva, M.l Hidráulica Ltda - Reqdo: Sompo Seguros S.A., Ripack Embalagens Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré SOMPO SEGUROS S/A em que alega omissão com relação ao deferimento do abatimento das eventuais dívidas dos veículos, bem como a entrega pelo autor de todos os documentos previstos no contrato para a liberação do salvado livre e desembaraçado. Decido. Conheço os embargos opostos, posto que tempestivos, e a eles dou parcial provimento. Assiste razão à parte autora. De fato, observa-se que houve omissão na sentença de fls. 392/398, que deixou de apreciar o pedido de transferência do salvado, assim passo a apreciar. No caso dos autos, houve a perda total dos veículos, portanto é o caso de deferir as transferências. No entanto, as providências para as transferências do salvado deve ocorrer em oportuno cumprimento de sentença. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de cobrança de seguro de automóvel cumulada com pedido de reparação por danos morais. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. Embargos de declaração opostos pela seguradora apelada, que alega omissão quanto ao salvado. EXAME. Transferência do veículo sinistrado por meio de Documento Único de Transferência (DUT) que consiste em matéria que deve ser resolvida em fase de liquidação. Sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado sobre o veículo que decorre de expressa disposição legal (artigo 786 do Código Civil) e que independe de pronunciamento judicial. Inocorrência de omissão. Ausência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10278841520228260002 São Paulo, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 27/06/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023). Isso posto, ACOLHO em parte os presentes embargos de declaração, para aclarar r. Sentença e acrescentar o sublinhado:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento aos autores à título de danos materiais: i) do valor de R$ 43.447,00 (quarenta e três mil e quatrocentos e quarenta e sete reais), referente ao autor Guilherme; ii) a importância de R$ 39.330,00 (trinta e nove mil e trezentos e trinta reais), referente ao automóvel do autor M.L Hidráulica, ressaltando-se que a condenação da seguradora deve observar os limites da apólice; iii) ao reembolso dos valores de os valores de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 110,00 (cento e dez reais), referentes aos serviços de guincho suportados pelos autores em decorrência do ato ilícito do réu-segurado. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescidos de juros moratórios simples 1% ao mês desde a citação, permitido o abatimento de eventuais dívidas do veículo, como multas, valores de IPVA, DPVAT, licenciamento vencidos e não pagos até a data do sinistro, condicionado o pagamento da indenização a entrega de todos os documentos previstos no contrato para a liberação do salvado livre e desembaraçado, o que deverá ser providenciado em oportuno cumprimento de sentença. No mais, mantém-se a a sentença tal como proferida. P.I.