DESPACHO
Nº 2257656-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Monteiro & Neves Advogados Associados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Drogaria Sao Paulo S A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Monteiro Neves Advogados Associados contra a r. decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de reserva de honorários. Sustenta o agravante, em síntese, a possibilidade de reserva de honorários sucumbenciais dos patronos substabelecentes, nos termos dos arts. 22, §3º e 4º, 23, e 24, §5º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Pugna pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Pois bem. A discordância atinente aos honorários sucumbenciais não pode ser resolvida em sede de execução fiscal, nem em sede deste agravo de instrumento, sendo de rigor a resolução da questão em sede de ação própria, com abertura de instrução probatória e o devido contraditório. Nesse sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE RESERVA DE NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO MANDATO. DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS CONSTITUÍDOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NECESSIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que 'a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma' (REsp 766.279/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 2. 'A discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art.585, VIII, do CPC c/c art. 24, da º 8.906/94. (Precedentes: REsp 766.279/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 18/09/2006 p. 278; REsp 556570/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 301; RMS 1012/RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/1993, DJ 23/08/1993 p. 16559; AgRg no REsp 1048229/PR, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, Dje 27/08/2008; REsp 641146/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006 p. 240).Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido'. (Resp 1087135/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/11/2009). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp nº 342.108 / SP, 2ª Turma, Rel. o Min. Herman Benjamin, j.: 10/12/2013). No mesmo sentido tem-se orientado esta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR CAUSÍDICO COM MANDATO REVOGADO O DIREITO À VERBA É PROPORCIONAL À ATUAÇÃO DO PATRONO NO PROCESSO CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DEVIDO NECESSIDADE DE PRÉVIO ARBITRAMENTO JUDICIAL EM DEMANDA AUTÔNOMA PRECEDENTS DESTA C. 28ª CÂMARA E DO E. STJ MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento 2048257-27.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pleito de execução dos honorários contratuais nos próprios autos em que o agravante atuou como advogado, com reserva dos respectivos valores Descabimento Hipótese em que não há como deixar de reconhecer a existência de dissenso entre o advogado e a antiga cliente no tocante aos valores por esta devidos Necessidade de instauração de ação autônoma para a discussão dos termos do contrato firmado entre as partes, de modo a possibilitar o cálculo do montante efetivamente devido a título de honorários advocatícios, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa Decisão mantida Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 2231428-60.2015.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, J.: 15/12/2015). Portanto, nos termos da fundamentação acima, não vislumbrada verossimilhança nas alegações recursais, de rigor a manutenção dos termos da r. decisão, tais como proferidos. Processe-se o recurso, sem o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, intimando-se a agravada, para oferta de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: () - () - () - 1º andar